TJES - 0007672-75.2015.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LIPPAUS LOGISTICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007672-75.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIPPAUS LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CARLA PALAORO GOMES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Trata-se originalmente de ação monitória, a qual foi convertida em cumprimento de sentença, conforme despacho proferido às fls. 46 dos autos digitalizados.
A teor do que se infere do caderno processual, diversas foram as tentativas de satisfação do crédito exequendo, inclusive com buscas junto aos sistemas conveniados.
Outrossim, ressalta-se que as buscas foram realizadas tanto em nome da pessoa jurídica, quanto da pessoa natural, considerando ser a executada empresa individual.
O exequente, intimado pessoalmente e por seu patrono para impulsionar o feito, permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que tratando-se de cumprimento de sentença, não é cabível a extinção deste com fulcro no inciso III do artigo 485 do CPC, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não traduz novo processo que admite extinção sem resolução do mérito.
Na espécie, ante a prevalência do interesse do credor, e este se omite em impulsionar o feito, aplica-se de forma analógica o artigo 921 do CPC.
Sendo caso de execução ou cumprimento de sentença, sua extinção se opera quando configurada algumas das hipóteses elencadas no artigo 924 do CPC.
Como alhures mencionado, foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, restando todas infrutíferas, bem como, devidamente intimado, o exequente não impulsionou o feito.
Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Decorrido referido prazo, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos em arquivo provisório, por força do §2º, do art. 921, do CPC, cujo desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (§3º) Ressalte-se que, na hipótese de transcorrer o prazo de um ano sem que os exequentes tenham se manifestado, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º, do art. 921, do CPC.
Intime-se a parte exequente para ciência e após, promova a imediata suspensão nos termos acima determinados.
GUARAPARI-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:23
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:42
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:25
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/02/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000576-02.2023.8.08.0066
Renara Marchi
Municipio de Marilandia
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:51
Processo nº 5000283-61.2025.8.08.0066
Scheila Aparecida Negreli
Dulce Maria Tamanini
Advogado: Jheinne Clicia Martins Reggiani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:40
Processo nº 5000158-66.2023.8.08.0033
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jarih Mitri El Ferzoli
Advogado: Maristela Xavier de Almeida Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 09:29
Processo nº 5001532-38.2025.8.08.0069
Mariana da Conceicao Paes Batista
Municipio de Marataizes
Advogado: Breno Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 17:04
Processo nº 5000179-24.2019.8.08.0052
Bm Comercio de Cafe e Armazens Gerais Lt...
Jose Rufino da Silva 42958911349
Advogado: Maciel Ferreira Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:06