TJES - 0013034-44.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDSON DE ASSIS PORTES em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013034-44.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DE ASSIS PORTES PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ELIEZER BORRET - ES2998, DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando a inercia da Sra Perita, conforme certificado no ID 62774347, nomeio em substituição, como Perito do Juízo, o DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected]. b) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Quesitos a serem respondidos às fls. 63/64 e 89/90.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
Em tempo, entendo prudente retificar o valor dos honorários periciais declinados a fl 89.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, retifico o valor arbitrado no ID 44276359, majorando para o importe de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:18
Processo Inspecionado
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30/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 06:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:05
Decorrido prazo de ELIEZER BORRET em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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21/01/2023 20:19
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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