TJES - 5016375-76.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Notificação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016375-76.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: DAVELING LOPES MATRICARDI S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DAVELING LOPES MATRICARDI.
Em que pese tenha sido citado o requerido (Id. 22886999), não foi localizado o veículo objeto da busca e apreensão (Id.50318548).
E, ainda que tenha sido intimada por duas vezes a parte requerente - por meio de seu patrono (Id.50504823) e pessoalmente (Id. 54951730) - deixou de indicar novo endereço para localização do bem, ou mesmo requerer a conversão do procedimento em execução, como autoriza o Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Apresentou, tão somente, petição ao ID 56963026 pugnando pela realização de pesquisa junto a sistemas e expedição de ofícios, visando a localização do réu, que, repita-se, já resta citado, sendo inócua a referida pretensão, eis que deveria ter informado onde o veículo se encontra para ser apreendido.
Assim, considerando que a localização do veículo é requisito precípuo não só para o ajuizamento da demanda, como também para seu desenvolvimento, entendo que não há como dar regular prosseguimento ao feito, em razão da ausência de pressuposto processual essencial, que impede o trâmite da ação.
Como dito, a informação para localização do veículo se configura como condição de procedibilidade do rito de Busca e Apreensão que disciplina o Decreto-Lei nº 911/69, de modo que a ausência de sua indicação torna inócuo o procedimento adotado e, portanto, impossível o seu prosseguimento, impondo-se a sua extinção. É a jurisprudência acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta da indicação de novo endereço para o cumprimento da medida liminar de busca e o não pagamento das custas da diligência configuram causas de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da frustração de diligências anteriores, a parte autora foi intimada a se manifestar e promover a indicação de novo endereço para a localização do veículo, bem como o recolhimento das custas intermediárias.
Entretanto, não atendeu adequadamente a nenhuma das providências facultadas pelo Juízo de origem, de modo que está caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1964933, 0702636-80.2024.8.07.0002, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, considerando ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento regular da demanda, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV e §3º, do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem condenação ao pagamento de honorários, considerando que não constitui patrono o requerido.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Em nada mais havendo, certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Após, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:20
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DAVELING LOPES MATRICARDI em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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