TJES - 0000266-32.2000.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000266-32.2000.8.08.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ARLINDO CAITANO CHAGAS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ARLINDO CAITANO CHAGAS.
A parte exequente confirmou que o débito exequendo foi quitado.
Portanto, não havendo controvérsia a respeito da satisfação da obrigação, deve ser extinto o processo.
Nesse sentido dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Os honorários advocatícios também foram pagos, conforme se extrai do Id n.º 55509593.
Com relação às custas, em homenagem ao princípio da causalidade, o pagamento é de responsabilidade da parte executada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 82, §2º c/c o artigo 85, caput, ambos do atual Código de Processo Civil estabelecem, como corolário do princípio da causalidade, que as verbas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência deverão ser custeadas pela parte vencida. 2.
Mais especificamente, o artigo 90 do Código de Processo Civil determina expressamente que havendo o reconhecimento do pedido, as despesas e honorários deverão ser custeados pela parte que reconheceu. 3.
Neste contexto, como o pagamento da dívida tributária somente ocorreu após a citação do executado, forçoso se concluir que o inadimplemento dele deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual compete a ele o pagamento das verbas acessórias.
Precedentes. 4.
De tal sorte, nos moldes do artigo 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil, é adequada a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para remuneração do causídico no caso concreto, principalmente em virtude da baixa complexidade da demanda. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES - 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 5000011-18.2016.8.08.0055.
Des.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy. 11/05/2023) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Fica desconstituída toda e qualquer constrição sobre o patrimônio do executado, imposta em razão da dívida exigida nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:54
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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