TJES - 0000731-45.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000731-45.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOI CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo procedimento do juizado especial cível proposta por ELOI CAMPOS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso III, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesta hipótese, contudo, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, conforme estabelece o § 1º do citado artigo 485.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, caso já angularizada a relação processual, imperioso o requerimento da parte contrária, a teor do que prevê a Súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 240 do STJ – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada para apresentação de laudo médico e para informar se já tentou fazer uso dos medicamentos CARVEDILOL E ATENOLOL, contudo, se manteve inerte (fl. 48).
Assim, intimado pessoalmente, a parte autora disse que iria consultar o seu médico a respeito do uso do medicamento e, posteriormente, se manifestaria em cartório.
Contudo, se manteve inerte (fl. 51 e ID nº. 33204462).
Deste modo, transcorridos mais de 3 (três) anos da intimação pessoal do requerente sem qualquer manifestação, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
Este é o entendimento do C.
STJ em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. .
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo requerimento de execução do decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 25 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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