TJES - 5037587-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e ITAMAR PAULO DE AREDES - CPF: *17.***.*34-60 (REQUERENTE).
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11/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037587-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR PAULO DE AREDES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Termo de Alternação, ajuizada por ITAMAR PAULO DE AREDES em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), em que o autor alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de matrícula nº 0121508-6.
Afirma que o consumo de água de sua residência sempre foi em média R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) e que em janeiro de 2024 recebeu uma fatura no valor de R$ 834,67 (oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com vencimento em fevereiro de 2024.
Afirma que encontra-se adimplente com todas as faturas exceto a de janeiro de 2024, devido ao valor exorbitante cobrado.
Aduz que procurou a concessionária requerida no intuito de revisar a fatura, relata que a ré realizou leitura de consumo não encontrando irregularidade externa.
Alega que ao ter o pedido de revisão negado, se dirigiu ao Procon na tentativa de solucionar o impasse, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, postulando, em sede de tutela antecipada a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 834,67, bem como que a concessionária requerida se abstenha de realizar corte de água em sua residência.
Ao final requer que a requerida emita nova fatura correspondente ao seu real consumo, além de reparação moral no importe de R$ 28.240,00.
Decisão id. 55190393, indeferindo o pedido liminar.
A CESAN em Contestação, id. 62983938, argui a incompetência do Juizado face a necessidade de perícia, no mérito sustenta a regularidade da medição, postulando ao final pela improcedência dos pedidos.
Termo de Audiência, id. 63059924, sem acordo, onde o autor postulou pela juntada de novos documentos, postulando as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Documentos juntados pelo autor, id. 63555013, sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido: Inicialmente, a preliminar não merece acolhimento.
O conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia e analisar a alegada falha na prestação dos serviços, não vislumbrando complexidade da causa que justifique a necessidade de prova pericial.
Não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando a prova técnica é desnecessária.
A pretensão dos autos é de revisão de cobrança excessiva, destoante da média do consumo, o que é possível elucidar com as provas constantes nos autos, sobretudo o histórico de consumo.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR arguida.
Ultrapassada a questão processual, passo a análise DO MÉRITO propriamente dito.
Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide.
No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações da autora, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o ônus probandi.
Pois bem, resta incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, atinente ao contrato de consumo de sistema de água e esgoto na matrícula 0121508-6.
O ponto controvertido, portanto, consiste em aferir: (i) se houve leitura discrepante da média de consumo de água na fatura de janeiro de 2024 por falha na prestação do serviço da requerida; (ii) se faz jus o requerente a revisão da fatura, bem como a reparação moral.
Pois bem, sem mais delongas, a CESAN, afirma em sua defesa que a matrícula 0121508-6 abastece três imóveis e que, após análise, embora não ter sido encontrada nenhuma irregularidade e, tendo em vista a solicitação de deslocamento de padrão por parte do autor, foi deferido, por mera liberalidade, a alteração da fatura de janeiro de 2024 para o valor de R$ 189,51.
Desta feita, observo do documento juntado pelo autor, id. 63555013, que de fato houve o pagamento da fatura referente a janeiro de 2024, no valor de R$ 189,51, em 03/01/2025, pagamento este efetuado pela titular da instalação à época, Sra.
Maria Alves Fereira, não tendo o autor juntado nenhum documento, posterior ao pagamento, referente a cobrança relativa a fatura de janeiro de 2024, em seu nome, ou até mesmo em nome de terceiro.
Desta feita, entendo que, em que pese o pedido de emissão de nova fatura, bem como de suspensão não caiba ao autor, e sim ao titular da matricula á época, no caso a Sra.
Maria, analisando as provas, houve perda do objeto quanto ao pedido de suspensão da fatura no valor de R$ 834,67, bem como quanto ao pedido de revisão da citada fatura de janeiro de 2024, vez que a situação já foi resolvida pela CESAN, motivo pelo qual julgo extinto os referidos pedidos, sem julgamento do mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a caracterização de dano indenizável depende de violação à honra, nome e imagem do indivíduo, ou seja, depende de uma conduta capaz de causar uma angústia que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de serem indenizados por dano moral, de modo que são condutas corriqueiras que não tem a característica da durabilidade e não rompem o equilíbrio psíquico do autor.
Nestes termos, analisando os autos, entendo que a situação não caracteriza dano moral, tendo em vista que, não houve comprovação de negativação do nome do autor, tampouco de suspensão do serviço pela ré.
Ainda, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera dever de indenizar, razão pela qual improcedente mostra-se o pedido de reparação por dano moral.
De todo o exposto, JULGO EXTINTO os pedidos referentes a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 834,67, bem como de revisão da mesma, tendo em vista a perda do objeto, na forma do artigo 487, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente a reparação moral, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 21 de abril de 2025.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
07/05/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/05/2025 17:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de ITAMAR PAULO DE AREDES - CPF: *17.***.*34-60 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitações
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09/01/2025 11:53
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ITAMAR PAULO DE AREDES - CPF: *17.***.*34-60 (REQUERENTE)
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25/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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