TJES - 5000271-60.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NACIMAR DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000271-60.2023.8.08.0052 DESPEJO (92) INTERESSADO: JOSE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: NACIMAR DE ASSIS Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO pelo procedimento do juizado especial cível proposta por JOSÉ LUIZ FERREIRA em face de NACIMAR DE ASSIS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora formulou pedido de desistência no prosseguimento do feito, no ID nº. 49262570.
Pois bem.
A desistência da ação é instituto jurídico previsto expressamente no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Extrai-se da norma processual que a desistência da ação constitui negócio jurídico unilateral, pelo qual o autor manifesta a intenção de não prosseguir com o processo e obter a tutela jurisdicional pretendida, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao momento processual em que pode ser exercido esse direito, o § 4º do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 485. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Depreende-se, portanto, que antes do oferecimento da contestação, a desistência da ação é direito potestativo do autor, não dependendo do consentimento da parte contrária.
No caso em apreço, a parte ré foi citada, contudo não contestou os fatos narrados na inicial.
Outrossim, consta na certidão de citação (ID nº. 48748520), que o Requerido já desocupou o imóvel objeto desta ação de despejo.
Assim, nada obsta a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo requerimento de execução do decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 25 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 19:52
Homologada a desistência do pedido de JOSE LUIZ FERREIRA - CPF: *34.***.*45-97 (INTERESSADO).
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03/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de NACIMAR DE ASSIS em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDREATTA em 01/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE LUIZ FERREIRA - CPF: *34.***.*45-97 (INTERESSADO).
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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