TJES - 0000059-66.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:08
Decorrido prazo de LAUCIMAR FRANCA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000059-66.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUCIMAR FRANCA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer (com pedido de tutela antecipada) ajuizada por LAUCIMAR FRANÇA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual sustenta que necessita de uma consulta com cirurgião especializado em ortopedia adulto (quadril).
Assim, pugna pela concessão de liminar, a qual deverá ser confirmada ao final, determinando que o Requerido forneça a consulta pleiteada e posterior encaminhamento para cirurgia.
Decisão às fls. 20-23, determina o agendamento de consulta com cirurgião especializado em ortopedia adulto.
Manifestação do Estado do Espírito Santo à fl. 28, informa que não apresentará defesa, tendo em vista a existência de autorização administrativa interna.
Parecer do Ministério Público às fls. 31-35, opina pelo acolhimento do pleito autoral.
Manifestação da parte autora à fl. 42 e da parte ré à fl. 47, pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação do Requerido à obrigação de fazer consubstanciada no agendamento de uma consulta com cirurgião especializado em ortopedia adulto (quadril) e posterior encaminhamento para cirurgia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo, em sua manifestação de fl. 28, informou que não iria apresentar resistência à pretensão autoral, tendo em vista a existência de autorização administrativa interna. À fl. 37 consta informação de que a consulta foi realizada e que o paciente fora encaminhado para cirurgia.
In casu, vê-se que, após cumprir a liminar deferida no bojo do presente, o Demandado não apresentou resistência à pretensão autoral, o que, a meu ver, configura reconhecimento do pedido.
De acordo com Daniel Amorim, o reconhecimento do pedido “é ato de total disposição de direito, pelo qual o réu concorda tanto com os aspectos fáticos como com os aspectos jurídicos narrados pelo autor em sua petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. ed. 2017 p. 583).
Nesse sentido: [...] 1.
Quando o réu comparece nos autos meramente para informar que o não pagamento da parcela requerida pelo autor ocorreu por dificuldades financeiras do ente municipal, sem oferecer qualquer resistência à pretensão deduzida na peça de ingresso, é de se confirmar a sentença na parte em que julgou procedente o pleito inicial, mas com amparo no reconhecimento do pedido pelo requerido, 'ex vi' do art. 269, inc.
III, do CPC. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de valores devidos pela Administração a servidor público, os juros incidem desde a citação. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve dar-se por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º), com a observância dos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, donde impositiva a redução da importância arbitrada em dissonância com aqueles parâmetros. (TJ-MG - REEX: 10686140048071001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 15/04/2016) Logo, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na inicial, o qual foi atendido pelo Requerido, consoante manifestação de fl. 37, o que acarreta, necessariamente, a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, inciso “a” do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo Estado do Espírito Santo, referente à realização da consulta com médico ortopedista e posterior encaminhamento à cirurgia, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, III, a, do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
CONDENO, ainda o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo da parte autora, CLOVIS GOMES DOS SANTO - OAB/ES nº 30.091, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nomeado à fl. 08, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n.º 2821-R/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 04:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 19:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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