TJES - 0000503-70.2017.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ARLETE BENDLER MALAVAZI em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000503-70.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE BENDLER MALAVAZI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLETE BENDLER MALAVAZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Narra a Requerente que é natural da cidade de Rio Bananal/ES, nascida em 11.11.1961, e desde a sua adolescência iniciou sua labuta rural, sempre dedicando sua vida a agricultura.
Ato contínuo, informa que após o casamento passou a ajudar o esposo na propriedade rural, oportunidade em que atualrnente ainda trabalha para o sustento da famIlia.
Sustenta ainda que em 1984 o esposo da Requerente juntamente com o irnão Luiz Malavazi, adquiriram área de terra em que residem até hoje e também continuam desenvolvendo a atividade agrícola.
Em razão das condições de fato narradas, a parte autora informa que requereu, junto ao INSS, aposentadoria por idade rural, contudo, seu pedido foi indeferido na via administrativa, por ausência de comprovação de atividade rural.
Almeja, em razão disso, a concessão do benefício aposentadoria por idade rural, com pagamento retroativo à data do indeferimento administrativo, em 28.11.2016.
Em sede de defesa (fls. 222/226), o INSS informou que reconheceu a qualidade de segurada da parte autora somente de 31.12.1984 a 22.06.2008, pois, com o advento da Lei nº. 11.718, aquele que exerceu atividade campesina em em regime de economia familiar como proprietário rural em área superior a 04 módulos fiscais, deixou de ser considerado segurado especial, passando a integrar a categoria de contribuinte individual.
Despacho de fl. 352, intimando a parte autora para réplica.
Réplica, às fls. 355/361-v.
Decisão Saneadora, às fls. 362/363.
Termo de audiência, à fl. 376.
Alegações finais da parte autora, às fls. 382/390.
Alegações finais da parte ré, à fl. 393. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO O art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal assegura ao trabalhador rural o direito de se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
Nesse passo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), em seu art. 143, com redação dada pela Lei nº. 9.063/95, institui que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade laborativa no campo, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requerimento etário, em número de meses idênticos, ou superior, à carência do mesmo, que é de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses.
Com efeito, para a verificação do tempo que é necessário comprovar como efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei nº. 8.213/91: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...) “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (grifei) A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lein º. 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, in verbis: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (grifei) Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do C.STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Por outro lado, não é admitida a prova da atividade rural utilizando-se exclusivamente de prova oral, devendo ser trazido aos autos ao menos início de prova material, ratificando os depoimentos testemunhais.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO.
AGRAVO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.” (STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010) (grifei) No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: “§ 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No caso concreto, a Autora requereu o benefício de aposentadoria sob o nº. 177.847.047-2, que foi requerido em 18.11.2016, sendo indeferido sob a justificativa de que não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural.
No caso dos autos, vejo que o INSS reconheceu a condição de trabalhadora rural da parte autora.
Entretanto, limitou esse reconhecimento ao período compreendido entre 31.12.1984 a 22.06.2008, sob o argumento de que, com o advento da Lei nº. 11.718, aquele que exerceu atividade campesina em em regime de economia familiar como proprietário rural em área superior a 04 módulos fiscais, deixou de ser considerado segurado especial, passando a integrar a categoria de contribuinte individual.
Contudo, a tese de defesa não merece ser acolhida por este Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o fato de o imóvel ser superior a 4 módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a qualificação como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA .
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS .
TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO JULGAD88 SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART . 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea a c/c art. 143 da Lei 8213/1991. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art . 1.022 do CPC. 4.
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher ( Constituição Federal, art . 201, § 7º, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, § 2º, ambos da Lei de Benefícios) . 5.
O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial.
Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art . 143 da Lei 8.213/1991.
Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana . 6.
No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. 7.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos . 8.
Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9.
Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa" .
Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar". 9.1.
O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar . 10.
Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1947404 RS 2021/0061237-9, Data de Julgamento: 23/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Ultrapassadas essa questão, passo à análise dos documentos que instruem a petição inicial, trazidos aos autos pela Requerente como prova material - ou início de prova - para demonstrar o exercício do trabalho rural: a) Escritura de compra e venda de propriedade rural (fls. 26/33); b) Recibo de entrega da declaração de ITR (fl. 34); c) Certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 71/72); d) Contrato particular de comodato rural (fls. 183/193); e) Notas fiscais (fls. 194/219).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de agosto de 2021 (fl. 376), foram ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pela Requerente.
A testemunha LUDOVICO PIANISSOLI afirma que tem mais de 20 (vinte) anos que conhece a requerente; que ela sempre exerceu atividade rural no local; que é quase vizinho da Requerente; que a Requerente sempre trabalhou na roça junto com seu marido e filho; que a Requerente possui como atividade principal o plantio de café conilon; que a parte autora já teve meeiros.
VALDECIR DE MENEZES DA CRUZ, por seu lado, informou que conhece a parte autora há mais ou menos 20 (vinte) anos; que ela sempre trabalhou na roça; que ela cultiva café; que ela trabalha com a família; que a família já teve meeiros; que a parte autora não exerceu outra atividade.
Por fim, ElVÉCIO GIURIATO também corroborou os fatos narrados na inicial, ao afirmar que conhece a parte autora há mais de 20 anos; que ela sempre exerceu atividade rural; que mora próximo à parte; que a família planta café; que a parte autora sempre trabalhou com agricultura.
Ainda, em relação à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, conforme dominante jurisprudência do STJ, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo de atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência (TRF-5, AC 442792-CE, rel.
Des.
Federal Convocado Emiliano Zapata Leitão, julgado em 08.07.2008).
Logo, levando em consideração que a Autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 11.11.2016 e considerando que as provas carreadas nos autos demonstram que a Requerente exerceu atividade rural por período superior a carência de 180 (cento e oitenta) meses até período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, é devido o benefício da aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 18.11.2016.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, diante do reconhecimento do direito da Autora ao benefício previdenciário aposentadoria por idade rural e considerando que a verba possui natureza alimentar, sendo certo que o seu não recebimento imediato trará perigo de dano, entendo pelo deferimento, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER a aposentadoria por idade rural em favor de ARLETE BENDLER MALAVAZI, bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, registrado sob o nº 177.847.047-2, qual seja 18.11.2016.
Considerando que foi deferida tutela de urgência, DETERMINO que a concessão do benefício ocorra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual), nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários-mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 04:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/05/2025 19:52
Julgado procedente o pedido de ARLETE BENDLER MALAVAZI (REQUERENTE).
-
30/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037693-56.2023.8.08.0024
Chyrlleny Alves Gusmao
P. P. G. Veiculos LTDA
Advogado: Alberto Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 19:13
Processo nº 5000192-81.2023.8.08.0052
Vitor Endringer Anholeti
Whirlpool Eletrodomesticos Am S.A.
Advogado: Peterson Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:41
Processo nº 0000510-91.2019.8.08.0052
Danieli Suave
O Municipio de Rio Bananal
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:55
Processo nº 5000067-24.2023.8.08.0017
Farmacia Medizin LTDA
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Bernardo Oliveira Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2023 14:15
Processo nº 0000649-09.2020.8.08.0052
Construzane Materiais de Construcao LTDA...
Velberti Saiter
Advogado: Mara Broedel Paquele
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:00