TJES - 0000156-37.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000156-37.2017.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVAMAR TORRES GAVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA MARTA INOCENTE LIPPAUS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em fase de cumprimento de sentença, proposta por IVAMAR TORRES GAVA em face de MARIA MARTA INOCENTE LIPPAUS, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que à fl. 188-v a executada foi intimada para o pagamento voluntário do débito, deixando decorrer o prazo sem cumprimento da determinação. Às fls. 173, foi deferida a penhora online via SISBAJUD e RENAJUD, sendo que no SISBAJUD foi penhorada a quantia de R$553,66 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), enquanto nada foi encontrado no RENAJUD.
Houve a determinação de intimação das partes quanto à penhora havida, e, em caso de decurso de prazo sem manifestação da executada, a liberação de alvará do valor bloqueado em favor do exequente.
Conforme fl. 179, não foi possível a intimação da executada, que mudou de endereço.
Ao ID 46637466, o exequente foi intimado para impulsionar o feito, indicando novo endereço para intimação da executada.
O exequente, ao petitório de ID 54496995, informou a o desconhecimento da localização da executada e requereu o arquivamento do feito.
Inicialmente, tenha-se presente o disposto no artigo 53 e §4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” [g.n.] Interpretando referido dispositivo, o Enunciado nº 75 e do FONAJE: Enunciado nº 75: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” [g.n.] No caso concreto, cuida-se de processo executivo judicial.
Tentou-se a localização da executada em cumprimento de sentença, sem sucesso.
Não indicando qualquer outro endereço da executada, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é caso de sua extinção, com expedição de certidão de objeto e pé, para execução oportuna, antes de atingido o marco prescricional.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo por não ter encontrado a parte executada. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que desde a propositura da presente ação em 2020, se está buscando os devedores que ainda não foram citados.
A inicial fora proposta em face de 2 réus, um com endereço em Vitória-ES e outro em endereço em Santa Teresa-ES.
Em ambos não foram localizados.
Aduz que só houve uma tentativa de busca no sistema informatizado.
E convém ressaltar que o lapso temporal grande da tramitação desse processo se deu por conta da Pandemia de COVID19, tendo o feito sido proposto antes da decretação da emergência mundial. 3.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Note-se que, no caso, foram realizadas tentativas de buscas ao endereço da parte executada através do sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas.
Ressalta-se que a fase executória desdobra-se desde o ano de 2020, onde não foi possível sequer citar os executados, muito menos localizar bens dos mesmos, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, o procedimento dos Juizados Especiais prevê, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei 9.009/35, art. 53, § 4º). 4.
Por fim, ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que o exequente apresente bens do executado passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95, (TJES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Número: 5000939-87.2020.8.08.0035. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO.
Data: 07/Apr/2025).
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença por ausência de localização da devedora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao exequente, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:37
Decorrido prazo de IVAMAR TORRES GAVA em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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