TJES - 5000635-66.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DADALTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000635-66.2022.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: ELIANE DADALTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO contra ELIANE DADALTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes protocolaram petição conjunta (ID 54757890), informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio.
No referido termo, a executada reconheceu o débito e as partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil e trezentos e cinquenta reais) à vista, em 13/11/2024, além de honorários advocatícios no valor de R$ 2.835,00 (dois mil e oitocentos e trinta e cinco reais) a serem pagos diretamente ao patrono da exequente.
Acordaram, ainda, sobre as custas processuais remanescentes, requerendo a dispensa ou, subsidiariamente, que ficassem a cargo da executada.
As partes renunciaram ao prazo recursal e requereram a homologação do acordo com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
A transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais a lei admite autocomposição.
O acordo apresentado (ID 54757890) preenche os requisitos legais e representa a vontade livre e consciente das partes em encerrar a demanda de forma consensual.
A autocomposição é medida estimulada pelo ordenamento jurídico, conforme se depreende do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, aplica-se o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC, que dispõe: Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Os honorários advocatícios foram objeto de acordo entre as partes, devendo prevalecer o pactuado.
Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, impõe-se a certificação do trânsito em julgado após as intimações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 54757890) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Considerando a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação das partes acerca desta sentença.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:24
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 11:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIANE DADALTO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:59
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIANE DADALTO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 10:43
Processo Inspecionado
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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04/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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03/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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