TJES - 0000496-78.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO DRAGO VENTURINI em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000496-78.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DRAGO VENTURINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WACSON SILVA - ES17193 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de de ação ajuizada por RICARDO DRAGO VENTURINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), referente a auxílio-alimentação retroativo desde a sua incorporação ao Quadro da PMES, respeitado o prazo quinquenal, corresponde aos últimos 05 anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Afirma o requerente fazer jus ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação, sob a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.278/2006 que, contrariando o disposto na Lei Complementar Estadual n° 46/94, suprimiu o direito de parte dos servidores estaduais a receber o auxílio-alimentação.
Em contestação (fls. 44/50-v) o requerido afirma a impossibilidade de pagamento retroativo de auxílio-alimentação retroativo.
Pois bem.
Como é sabido, a supremacia da Constituição é a base de sustentação do próprio Estado Democrático de Direito, pois assegura o respeito à ordem jurídica e proporciona a efetivação dos valores sociais e sua relevância exige a providência de garantias que assegurem a supremacia e afaste qualquer antinomia.
Dito isso, por ser a ação fundada em obrigação de pagar pelo requerido, pleito de cobrança, observa-se que a controvérsia da lide cinge-se na existência ou não, do direito autoral ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação, sob a tese de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006.
Importante salientar que o controle de constitucionalidade consiste na atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma constituição rígida, tendo o Código de Processo Civil de 2015 instituído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com base em tal premissa, pois, o IRDR é o instrumento cabível quando há, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Desta forma, o art. 976, inc.
I do CPC dispõe: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Por conta disto, para dirimir a controvérsia acerca da existência de direito dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo ao pagamento retroativo de auxílio alimentação, sob a tese de inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.278/2006, o Egrégio Tribunal Pleno instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0016938-18.2016.8.08.0000, pacificando a matéria da seguinte maneira: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PARA APÓS O INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.723/2017, EM 1° DE AGOSTO DE 2017.
SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELO SERVIDOR ADERENTE AO SUBSÍDIO LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, AQUI TRATADA NA VIA DA POSTULAÇÃO DA RUBRICA DO CITADO AUXÍLIO PARA AS CATEGORIAS REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, VALERÁ PARA TODAS AS DEMANDAS (SERVIDORES ESTADUAIS) E SURTIRÁ EFEITOS NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: (I.1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO: A Lei Estadual nº 5.342/1996 consiste em lei regulamentadora, editada para esmiuçar o direito ao auxílio-alimentação, estabelecido pelo artigo 90, da Lei Complementar nº 46/1994.
Sucede, contudo, que, sob pretexto de alterar a lei regulamentadora do benefício (Lei Estadual nº 5.342/1996), a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, em verdade, acabou por extinguir a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebessem suas remunerações por subsídios efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o já citado art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa (rectius: lei complementar) a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Verificada prima face vício nomodinâmico, consubstanciada na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, resta reconhecida a incompatibilidade da norma impugnada (art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996) com o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c.
STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio-alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996.
Relativamente à segurança jurídica, esta e.
Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio-alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública.
Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado.
Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017 1° de agosto de 2017. (..) TESE (V) A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA: A eficácia material da sentença coletiva (ação que originou o IRDR) não se sujeitará ao limite territorial da jurisdição do órgão prolator na instância originária, mas sim será pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo).
Com arrimo na jurisprudência do c.
STJ, a eficácia da sentença em ação coletiva, aqui tratada na via da postulação da rubrica de auxílio-alimentação para as categorias remuneradas por subsídio, surtirá efeitos nos limites da competência territorial do Estado do Espírito Santo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160024681, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Desse modo, por conta da prescrição contida no art. 985, inc.
I do CPC, aplico ao presente caso a tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, visto que o pedido autoral se amolda a questão idêntica a que foi modulada com o mérito do julgamento do IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000.
Vejamos o art. 985, I do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Assim, tenho pela aplicação do reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, em observância ao julgamento do IRDR 0016938-18.2016.8.08.0000, vez que a aludida norma decorreu de vício por invasão de esfera material.
Isso porque, a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006 extinguiu a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebiam suas remunerações por subsídios, efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa, lei complementar, a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Assim, tem-se por verificado o vício nomodinâmico, consubstanciado na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, pelo que resta reconhecida a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006.
No entanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade, tal fato não leva a procedência do pedido de cobrança, eis que quando o E.
TJES reconheceu a inconstitucionalidade do supradito artigo legal, modulou os efeitos de sua decisão para tornar legítima a pretensão de obtenção de verba de auxílio alimentação, não adimplido, apenas quando decorrente de períodos posteriores a vigência da Lei Estadual nº 10.723/2017, ou seja, a partir de 1º de agosto de 2017.
Portanto, em virtude do requerente receber o auxílio-alimentação desde agosto de 2017 (https://transparencia.es.gov.br/pessoal), tenho pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de verba pecuniária a ser adimplida a título de auxílio-alimentação com base em período anterior a 2017, não havendo que se falar em direito retroativo de tal verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido de RICARDO DRAGO VENTURINI - CPF: *86.***.*26-50 (REQUERENTE).
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31/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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