TJES - 5000175-45.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELDER JUNIOR CASAGRANDE em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000175-45.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDER JUNIOR CASAGRANDE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELDER JUNIOR CASAGRANDE em face da sentença de Id n.º 45242930, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O embargante sustenta ter havido contradição entre a fundamentação, que reconheceu o direito do embargante de receber indenização por danos morais, e o dispositivo, que julgou improcedente tal pedido.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O embargante aponta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de Id n.º 45242930.
Compulsando os autos, constata-se que na fundamentação, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, restou expressamente consignado: Quanto aos danos morais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
O lapso entre o voo agendado e o embarque de fato, somado à ausência de prestação de assistência material, gera um desconforto que ultrapassa o limite do aborrecimento cotidiano, o que culmina na lesão a um direito extrapatrimonial da parte requerente.
O arbitramento deve ser considerar o caráter sancionatório e repressivo da penalidade, a capacidade econômica das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não obstante a fundamentação acima, o dispositivo da sentença, ao elencar os pedidos julgados, constou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tal dissonância configura a contradição arguida pelo embargante, autorizando o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício e que o dispositivo da sentença seja adequado à sua fundamentação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, fazer constar no dispositivo da sentença de Id n.º 45242930 o seguinte: Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC: [...] II) JULGO PROCEDENTE o pleito de compensação por danos morais para CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, devendo os índices observar o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada que não foram objeto dos presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/05/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
06/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de ELDER JUNIOR CASAGRANDE - CPF: *34.***.*97-10 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de desistência da ação
-
24/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:33
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 12:33
Expedição de carta postal - citação.
-
14/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:34
Processo Inspecionado
-
24/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:32
Audiência Una cancelada para 23/05/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
24/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 09:43
Audiência Una designada para 23/05/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
23/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000157-90.2015.8.08.0052
Uilso Zani Lameira
Josias Jose Armani
Advogado: Carla Frade Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:39
Processo nº 0036427-61.2019.8.08.0024
Angelina Conceicao Rosa
Thadeu Ronchi
Advogado: Edilson Quintaes Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0000502-85.2017.8.08.0052
Aguinaldo de Souza
Robinho Motos
Advogado: Adeilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:31
Processo nº 0000510-28.2022.8.08.0039
Lucilda Schwanz Knak
Municipio de Pancas
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2022 00:00
Processo nº 5000268-16.2025.8.08.0059
Domingas Rodrigues da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Aline Rudio Soares Fracalossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 19:11