TJES - 0000502-85.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBINHO MOTOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000502-85.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO DE SOUZA REQUERIDO: ROBINHO MOTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILSON DE SOUZA - MG100689 Advogado do(a) REQUERIDO: LINDIANE MIRANDA DOS SANTOS - ES24725 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ALVARA JUDICIAL, tendo coma beneficiário AGUINALDO DE SOUZA, o qual requer a expedição de competente ordem de liberação de sua motocicleta, a qual encontra-se retida indevidamente em oficina mecânica, conforme relata as fls. 02/04.
No ID nº. 53383050, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo.
Concordância da parte adversa, no ID nº. 53810282.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte ré, devidamente intimada, manifestou consentimento quanto à desistência da ação.
Por tal razão, a extinção do processo é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no ID nº. 53383050, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 90, caput, do CPC.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 03:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 17:24
Homologada a desistência do pedido de AGUINALDO DE SOUZA - CPF: *14.***.*31-42 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:31
Decorrido prazo de ROBINHO MOTOS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Parecer em PDF • Arquivo
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