TJES - 5007652-38.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007652-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA ZAMPROGNO REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FELIPE PEREIRA ZAMPROGNO em face de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A., postulando a restituição do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), bem como a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que adquiriu em 10/12/2024 um perfume na plataforma digital Requerida, desembolsando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) (Id. 64231186).
Alega que o prazo previsto para entrega era dia 01/01/2025.
Contudo, afirma que ultrapassado o prazo, o produto não foi entregue, ocasião em que entrou em contato com a Requerida para cancelamento da compra e estorno do valor pago.
Alega que em 10/01/2025 a Requerida aceitou cancelar a compra, sob argumento de que o pedido havia extraviado.
Sustenta que foi informado que o estorno seria realizado em até duas faturas, mas até 18/02/2025, não havia ocorrido.
Alega que entrou em contato novamente, onde foi informado que o estorno ainda não havia sido realizado, mas que em até duas semanas seria realizado.
Alega que até a propositura da demanda não havia ocorrido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo da demanda.
Preliminarmente, alegou a ausência do interesse processual.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a impossibilidade da restituição do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista que já houve o reembolso em 07/03/2025; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 69761973) Réplica apresentada no Id. 69844280.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 69860095) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda, posto que não há prejuízo para parte, e determino que passe a constar somente DOTCOM GROUP COMÉRCIO DE PRESENTES S.A.
A Requerida alegou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista que o reembolso foi efetuado em 07/03/2025.
Contudo, verifica-se que a demanda foi protocolada em 28/02/2025, o estorno foi realizado em 07/03/2025 e, ao contrário do que foi alegado em réplica, a citação ocorreu somente em 25/04/2025 (Id. 67781928), de modo que ocorreu a perda do objeto da demanda, já que houve o pagamento administrativamente antes da citação.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO.
PAGAMENTO NO VALOR PLEITEADO NA INICIAL .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO.
INVERSÂO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RÉU QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
Verificada a perda superveniente do objeto da ação, diante da realização do pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do réu, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, e condenada a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10231110213007002 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 09/10/2018) Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
Não obstante, é evidente que o objeto da ação não se esgotou, tendo em vista que subsiste o interesse de agir no tocante ao pedido de indenização por danos morais, ao qual passo a análise de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do produto não entregue, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente pelos danos alegados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto a ausência da entrega do produto, o que resultou no pedido de cancelamento da compra.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Apelação.
Ação de indenização.
Contrato de prestação de serviços - Reforma em apartamento - Responsabilidade contratual - Perícia demonstrou a má execução de parte das obras - Danos materiais comprovados - Multa contratual pelo atraso na entrega da obra - Termo final alterado pela vontade das partes - Redução da multa - Inteligência do artigo 413 do Código Civil - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual não gera dano moral - Reforma parcial da sentença para reduzir a multa fixada judicialmente e excluir a indenização por dano moral.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 0200468-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado .
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03006697420208190001 202200115806, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2022) No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Dessa forma, para que fique caracterizado, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Na hipótese dos autos, em que pese o Requerente tenha aguardado por alguns dias para receber o estorno, não ficou demonstrado que ficou desassistido, já que não há provas de que manteve contato com a Requerida e não foi respondido.
Ademais, tais fatos, por si só, não capazes de atrair a indenização pretendida, considerando que não se trata de hipótese de dano moral presumido.
Anoto ainda que o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual em relação ao pedido de indenização por danos materiais.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta e RESOLVO o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
29/07/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido de FELIPE PEREIRA ZAMPROGNO - CPF: *29.***.*67-29 (REQUERENTE).
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18/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA ZAMPROGNO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007652-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA ZAMPROGNO REQUERIDO: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A., SEPHORA DO BRASIL PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 29/05/2025 Hora: 16:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 14 de março de 2025 -
12/05/2025 13:47
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 18:29
Expedição de Citação eletrônica.
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25/04/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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