TJES - 0000737-13.2021.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS CAMARA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERT KENNEDY ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000737-13.2021.8.08.0052 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: ROBERT KENNEDY ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: LEONARDO DOS SANTOS CAMARA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Termo Circunstanciado pela prática do crime previsto no artigo 147 (ameaça), em que figura como autoria atribuída à pessoa de LEONARDO DOS SANTOS CAMARA, tendo como vítima ROBERT KENNEDY ALVES DOS SANTOS.
Dispensado o relatório por força do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Durante a audiência de conciliação, realizada em 25.11.2022, houve a homologação de acordo pelo juízo, ficando estabelecida a seguinte cláusula: “Deverá o autor dos fatos providenciar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em três parcelas iguais de R$1.000,00 (um mil reais) vencendo em 30 de janeiro, 28 de fevereiro e 30 março de 2023, que deverão ser depositadas na seguinte conta corrente: Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta corrente: 14455897-7, CPF: *07.***.*34-83, Titular: Ricardo Carlos Machado Bergamin, e comprovado junto aos autos.” O autor dos fatos, por seu turno, comprovou o cumprimento integral do pagamento acordado, conforme se depreende à fl. 49 dos autos físicos e do ID nº. 55991086 dos autos eletrônicos.
O Ministério Público, assim, pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do autor dos fatos (ID nº. 49833834).
Ante ao exposto, em razão do cumprimento da Transação Penal ofertada, conforme art. 76 da Lei 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO DOS SANTOS CAMARA, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 54, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o MP.
Dispensada a intimação do(s) Autor(es) do fato, conforme Enunciado Criminal n.º 105 do FONAJE (XXIV Encontro de Florianópolis/SC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LEONARDO DOS SANTOS CAMARA - CPF: *78.***.*57-43 (AUTOR DO FATO)
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02/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:23
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS CAMARA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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02/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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