TJES - 5052802-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5052802-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA, SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA E SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC, postulando a restituição do valor de R$ 3.130,00 (três mil, cento e trinta reais), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida com a Santa Bárbara/EUA.
Alegam que não conseguiram emitir a passagem para o filho mais novo, em razão da ausência de visto e passaporte.
Alega que, quando os documentos chegaram, não conseguiram incluir a criança na reserva, razão pela qual viajaram apenas com o primogênito.
Alegam que o voo que partiria de Atlanta para Santa Bárbara atrasou, culminando na impossibilidade de retirar o veículo previamente reservado, além de ter compelido a gastos extras com transporte e hospedagem.
Alegam que o voo de retorno também sofreu atraso, bem como que a bagagem despachada foi restituída com vários danos.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A 2ª Requerida (DELTA) apresentou defesa alegando que o atraso de apenas 1 hora e 19 minutos; a inexistência de nexo de causalidade pela perda da reserva do veículo, uma vez que o voo pousaria às 20h55min, conforme horário originalmente contratado, o que por si só, impossibilitaria a retirada do veículo; que o voo de retorno sofreu um atraso de 1 hora e 54 minutos; pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; que o pequeno atraso decorreu da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65439134) A 1ª Requerida (LATAM) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65622327) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 65668985) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Antes de iniciar o julgamento do mérito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais. (destaquei) Na hipótese dos autos, depreende-se da exordial que há pedido de indenização extrapatrimonial e patrimonial, razão pela qual quanto aos danos morais há incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º e, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal.
Superadas a questão do regime jurídico aplicável, passo a análise do mérito propriamente dito.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que, em que pese a 2ª Requerida não negue que houve o atraso nos voos, os Requerentes não lograram êxito em demonstrar maiores desdobramentos aptos a ensejar a indenização por danos morais.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Acerca do tema, o C.
STJ assim entendeu: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 Ficou demonstrado nos autos que o atraso dos voos foi inferior a 4 (quatro) horas, tanto no voo que partiria de Atlanta para Santa Bárbara, como no voo que partiria de Atlanta para Guarulhos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o atraso de voo por inferior a 4 (quatro) horas não passa de mero dissabor, e que apenas o atraso superior a este período seria capaz de configurar falha na prestação de serviço, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1.
No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Nesse contexto, segue posicionamento jurisprudencial acerca do tema, no sentido da não configuração do dano moral no caso de atraso de voo com menos de 4 (quatro) horas: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS NO VOO.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Os eventos narrados na inicial não podem ser considerados aptos à deflagração de abalo psíquico.
Não há como concluir que os Autores tenham sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo.
No caso em comento, ao perderem a conexão aérea, os Autores foram realocados em voo que partiu no mesmo dia e, ao menos do que se conclui dos autos, em tempo inferior a quatro horas.
Ou seja: o atraso do voo não foi superior a quatro horas e não foram comprovadas consequências extraordinárias.
Inexistem danos morais indenizáveis.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10092483820208260562 SP 1009248-38.2020.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 01/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Importa salientar ainda que as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos devem ser analisadas de forma individualizada. É dizer: “A ciência jurídica não se traduz em regra estática, mas em ciência humana, que tem no homem a perspectiva principal na análise das relações jurídicas”.
Por esse motivo, é certo que eventual atraso inferior a 04 (quatro) horas poderá resultar em dano moral, desde que demonstrado algum prejuízo inequívoco em decorrência do atraso ou cancelamento, ônus que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, os Requerentes não comprovaram, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade dos autores, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Ademais, em que pese aleguem que tiveram danos patrimoniais decorrentes do atraso pequeno, não há demonstração inequívoca de tais prejuízos.
Isso porque a reserva do carro estava programada para 19 horas do dia 16/07/2024 e tinha garantia por até 29 (vinte e nove) minutos após esse horário, conforme depreende-se das instruções para retirada constante no documento anexado no Id. 56636515.
Verifica-se que o voo originário tinha previsão para chegada às 20h55min de 16/07/2024, de modo que o atraso ocorrido não foi a causa determinante para perda da reserva para aquela data.
Quanto aos demais danos, verifica-se que somente há comprovante de despesa com transporte, não havendo comprovante de gastos com hotel, alimentação e sequer da alegada avaria na mala, o que torna impossível a análise deste Juízo acerca dos prejuízos materiais, que devem ser inequivocamente demonstrados, posto que não são presumidos.
Assim, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para caracterizar a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados, quais seja, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, razão pela qual julgo improcedente os pedidos.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 08:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido de MARIANNA GOBETTI COELHO SILVEIRA - CPF: *07.***.*48-01 (REQUERENTE) e SERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRA - CPF: *88.***.*31-43 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2025 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2025 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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