TJES - 5000605-94.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000605-94.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 68406990 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 25 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/07/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000605-94.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANDREATTA - ES34923 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória desconstitutiva de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de instalação nº 0000846278, utilizada como ponto comercial.
Relata que tomou conhecimento da existência de um débito no valor de R$ 1.250,77 (mil duzentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), originado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9910489, débito este que afirma desconhecer e que nunca constou em suas faturas regulares.
Sustenta que, ao contatar a requerida, foi informada sobre a suposta irregularidade, mas alega que desconhece as irregularidades apontadas e que não foi devidamente notificada sobre a vistoria ou perícia realizada no medidor.
Argumenta que a requerida agiu de forma irregular ao não notificá-la sobre a retirada do medidor e ao realizar a vistoria/perícia de forma unilateral, sem comunicar previamente a data para acompanhamento.
Menciona ainda que, devido ao encerramento do atendimento presencial da ré em Rio Bananal, teve que se deslocar por diversas vezes até a unidade física da requerida situada em Linhares para tentar resolver a questão, conforme protocolos anexados (ID 31903450).
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia, de cobrar o valor do TOI e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito apurado no TOI nº 9910489, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido aos transtornos e constrangimentos sofridos.
Da contestação Em sua contestação (ID 46176314), a parte requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA alegou, em suma, a regularidade do procedimento de inspeção e apuração de consumo irregular, afirmando ter agido em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta que a inspeção na unidade consumidora ocorreu e constatou irregularidade descrita como "medidor de energia encontrado com lacres violados e com disco arranhado" (embora o TOI descreva "DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO" - medidor com defeito/avariado, display apagando e sem avançar leitura - ID 31903447).
Aduz que a autora foi notificada sobre o TOI e a data da perícia técnica no medidor (24/04/2023), tendo optado por não comparecer.
Anexou Aviso de Recebimento (AR) comprovando a efetivação da notificação em 02/06/2023.
Argumenta que a autora exerceu seu direito de defesa ao apresentar recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Defende a validade do TOI e da cobrança pela recuperação de receita, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a certificação ISO 9001 de seu laboratório.
Impugna o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de dano indenizável.
Por fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito apurado, no valor de R$ 724,24 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida no ID 39497300, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida se abstenha: 1) de interromper o fornecimento de energia elétrica na instalação n. 846278; 2) de efetuar qualquer tipo de cobrança quanto ao valor contido no TOI (R$ 1.250,77); e 3) de inscrever nome e CPF da Autora em órgãos de proteção ao crédito referente ao débito mencionado, sob pena de multa diária.
Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova.
Da Réplica Em réplica (ID 48923610), a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando que não foi notificada previamente sobre a data da perícia técnica no medidor.
Salientou a contradição da ré, que comprova a efetivação da notificação via AR somente em 02/06/2023, data posterior à realização da perícia em 24/04/2023 (conforme informado no próprio TOI - ID 31903447), concluindo que tal notificação tardia não supriu a exigência legal de comunicação prévia para acompanhamento da perícia, mas apenas informou sobre o demonstrativo de cálculo.
Reafirmou o cerceamento de defesa e a nulidade do procedimento, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se o procedimento administrativo adotado pela concessionária requerida para apuração de irregularidade na unidade consumidora da autora e a consequente cobrança de recuperação de receita são válidos, especialmente no que tange à observância do direito ao contraditório e à ampla defesa da consumidora.
Em outras palavras, cumpre analisar se a ausência de notificação prévia e tempestiva da autora para acompanhar a avaliação técnica realizada no medidor de energia elétrica invalida o débito imputado.
O sistema jurídico brasileiro, notadamente nas relações de consumo, estabelece um plexo de direitos e garantias visando proteger a parte vulnerável, o consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dentre os direitos básicos do consumidor, destacam-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Art. 6º, III) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI), além da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência (Art. 6º, VIII).
A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, submete-se a essas normas, bem como à regulamentação específica do setor, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
No caso dos autos, a parte autora, EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA, questiona a validade do débito de R$ 1.250,77, oriundo do TOI nº 9910489, alegando vícios no procedimento administrativo conduzido pela requerida, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A autora demonstrou, por meio do documento ID 31903447 (TOI), que a inspeção em sua unidade consumidora ocorreu em 13/03/2023.
Consta neste documento a informação "Cliente ausente" (ID 1843), indicando que a autora não acompanhou o ato da inspeção inicial.
Durante essa inspeção, a equipe da ré identificou a necessidade de retirada do medidor para análise técnica em laboratório, agendando-a para o dia 24/04/2023, conforme comunicado anexo ao TOI (ID 1833/1834).
Por sua vez, a parte requerida, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, defende a lisura do procedimento, alegando cumprimento da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Admite, contudo, e comprova por meio de Aviso de Recebimento (AR) (ID 125), que a notificação da autora somente se efetivou em 02/06/2023.
Confrontando os argumentos e as provas, entendo que assiste razão à parte autora.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL detalha o procedimento a ser seguido.
Tendo em vista a ausência da consumidora na inspeção de 13/03/2023, a distribuidora deveria ter providenciado o envio da cópia do TOI (que continha a informação sobre a data da avaliação técnica) por modalidade que permitisse a comprovação do recebimento, conforme Art. 591, § 3º: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: [...] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Adicionalmente, a norma regulamentar busca assegurar ao consumidor o direito de acompanhar a avaliação técnica (perícia) do medidor, garantindo a lisura e a transparência da apuração.
O Artigo 593 da referida Resolução, ao tratar da avaliação técnica dos equipamentos de medição, estabelece em seu § 2º a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de 10 dias para a realização dessa avaliação, quando realizada pela distribuidora ou laboratório por ela designado: Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. [...] § 2º A distribuidora deve comunicar ao consumidor e demais usuários, por escrito, mediante comprovação e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, data e hora de realização da avaliação técnica, para que possam, caso desejem, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No presente caso, a avaliação técnica estava agendada e foi realizada em 24/04/2023.
Contudo, a única prova de notificação apresentada pela ré é o AR que demonstra a efetivação da notificação apenas em 02/06/2023.
Esta data é inequivocamente posterior à data da avaliação técnica.
Portanto, a requerida falhou em demonstrar ter notificado a autora com a antecedência mínima legalmente exigida para que esta pudesse exercer seu direito de acompanhar a perícia.
A ausência da consumidora na inspeção inicial não exime a distribuidora do dever de notificá-la adequadamente para os atos subsequentes do procedimento apuratório, especialmente um ato tão relevante quanto a avaliação técnica do equipamento de medição.
A comprovação da efetivação da notificação apenas em 02/06/2023 evidencia o descumprimento do prazo e da finalidade da norma.
Essa falha representa clara violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), aplicáveis também na esfera administrativa.
Ao não oportunizar, de forma comprovada e tempestiva, que a autora acompanhasse a avaliação técnica, a concessionária cerceou seu direito de defesa, tornando o procedimento viciado.
A posterior oportunidade de recurso administrativo não convalida o vício ocorrido na fase de produção da prova técnica.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo corrobora a necessidade de observância do contraditório no procedimento de apuração de irregularidades, sob pena de inexigibilidade do débito: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) .
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de multa cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o débito de R$ 7 .317,03 apurado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob o fundamento de que a perícia no medidor foi realizada sem a notificação prévia do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de suspensão do fornecimento de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica e sua compatibilidade com a Resolução Normativa nº 1 .000/2021 da ANEEL; e (ii) analisar se a configuração de eventual ilegalidade no procedimento justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art . 592, IV, exige que o consumidor seja notificado, com pelo menos 10 dias de antecedência, para acompanhar a perícia técnica no medidor de energia elétrica.
No caso, a notificação foi enviada após a realização da perícia, inviabilizando a participação do consumidor no procedimento.
A realização unilateral da perícia técnica e a ausência de notificação prévia violam o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválido o procedimento e, por conseguinte, inexigível o débito apurado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem notificação prévia ao consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de perícia técnica não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo emocional relevante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021, art. 592, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000314-47.2023 .8.08.0003, Rel.
Des .
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2024 .
TJES, Apelação Cível nº 0002036-73.2017.8.08 .0049, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 01 .04.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0001879-98.2020 .8.08.0048, Rel.
Des .
Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2024 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50087227020238080021, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Portanto, a inobservância do procedimento legal pela requerida, ao não comprovar a notificação prévia e tempestiva da consumidora sobre a data, hora e local da realização da avaliação técnica no medidor, macula de nulidade o ato e, por consequência, a cobrança dele decorrente.
A declaração de inexigibilidade do débito oriundo do TOI nº 9910489 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também procede.
A autora demonstrou que, em virtude da cobrança indevida e da necessidade de contestá-la administrativamente, teve que se deslocar por diversas vezes até a unidade física da requerida situada em Linhares, considerando que o atendimento presencial em Rio Bananal foi encerrado (ID 1745).
Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando transtorno significativo e perda de tempo útil, decorrentes da falha na prestação do serviço pela ré (Art. 14 do CDC), que conduziu um procedimento administrativo viciado e impôs à consumidora um ônus desnecessário para buscar a solução do problema.
A necessidade de múltiplos deslocamentos intermunicipais para tratar de uma cobrança irregular gerada pela própria concessionária configura dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Por fim, sendo declarado inexigível o débito principal que fundamenta o pedido contraposto formulado pela ré, este deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA para: DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.250,77 (mil duzentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9910489, relativo à unidade consumidora de instalação nº 0000846278; TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 39497300, determinando que a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA se abstenha, em definitivo, de efetuar qualquer cobrança, de interromper o fornecimento de energia ou de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito especificamente em razão do débito ora declarado inexigível; CONDENAR a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 02 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2025 -
14/05/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de EDILANA CASAGRANDE VANELI DALLA BERNADINA - CPF: *87.***.*31-58 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:28
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:27
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 13:12
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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06/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:34
Audiência Una designada para 06/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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06/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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