TJES - 0000867-08.2018.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:09
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000867-08.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA CAPELINI LARGURA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA AUXILIADORA CAPELINI LARGURA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Vieram os autos para julgamento, contudo converto o julgamento em diligência.
Em petitório de Id 54647106, a parte autora requereu a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista que o medicamento requerido foi substituído por outro com os mesmo princípios ativos, conforme certidão de Id 54091694.
Pois bem ! É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência da parte requerida, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
Assim sendo, determino a intimação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação.
Após o decurso do prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAPELINI LARGURA em 19/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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