TJES - 5000274-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000274-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMONY RAMOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
29/07/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAMONY RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000274-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMONY RAMOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAMONY RAMOS em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a substituição do aparelho.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada para substituição do aparelho por outro que possua a função eSim ou superior, bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que buscou um aparelho celular para substituir o que estava utilizando, que tivesse a função “eSim”.
Alega que após a pesquisa chegou ao aparelho Samsung Galaxy A54 5G (256gb).
Alega que antes de efetuar a compra, se certificou com os prepostos da Requerida se o referido aparelho possuía a função que buscava, ocasião em que recebeu a resposta afirmativa (Id. 57043295).
Alega que quando recebeu o produto, constatou que não possuía a função pretendida, determinante para a compra.
Alega que buscou auxílio junto aos prepostos da Requerida, que orientaram a realizar as atualizações necessárias para que ativasse a função, o que não ocorreu, mesmo seguindo todas as orientações.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas a proposta ofertada não resolvia o imbróglio (Id. 57043291, 57043292).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 57134211) O Requerente apresentou o restante dos documentos. (Id. 62755426) A Requerida apresentou defesa alegando a ausência de elementos mínimos para comprovação dos direitos autorais; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 65862582) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 65967189) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e o Requerido na posição de fornecedor de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia na análise da existência de falha na prestação do serviço pelas informações divergentes prestadas pelos prepostos da Requerida em relação ao produto adquirido, bem como na responsabilidade civil pelos demais danos alegados pelo Requerente. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como que o Requerente adquiriu um aparelho junto à Requerida buscando a funcionalidade “eSim”.
Em sua exordial, narrou que após a chegada do produto, constatou que este não possuía a funcionalidade desejada, razão pela qual busca a substituição do produto e a compensação por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Requerente limitou-se a demonstrar tão somente que buscou obter informações antes de adquirir o produto, mas não logrou êxito em demonstrar que, de fato, o seu aparelho não veio com a funcionalidade desejada, prova de fácil obtenção pelo consumidor ao consultar as configurações do aparelho – conexões – gerenciamento de cartão SIM.
Dessa forma, é impossível que este juízo determine a substituição do produto com base em meras alegações sem ter sido apresentada qualquer prova simples para fundamentar a pretensão. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, observando-se inclusive hipossuficiência do Requerente enquanto consumidor, cabia a este o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, posto que a ausência de provas acarreta a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas mesmas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente sequer comprovou que o aparelho não possui a funcionalidade desejada, o que seria determinante para caracterizar a falha na prestação do serviço e atrairia o dever de indenizar.
Portanto, diante da insuficiência de provas, julgo improcedente os pedidos autorais.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
12/05/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido de RAMONY RAMOS - CPF: *93.***.*80-29 (REQUERENTE).
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22/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:52
Expedição de Citação eletrônica.
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23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAMONY RAMOS - CPF: *93.***.*80-29 (REQUERENTE)
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08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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