TJES - 0000364-55.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000364-55.2016.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: ROBIS BANHOS DE SOUZA Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba - Sicoob Leste Capixaba em face de Robis Banhos de Souza, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, e que o réu tornou-se inadimplente.
Pleiteou e obteve medida liminar de busca e apreensão do bem.
O réu, por sua vez, informou a existência de ação revisional conexa (Processo nº 0000995-33.2015.8.08.0052), na qual questionava cláusulas do contrato.
Foi determinada a reunião dos processos e o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação revisional.
Consta dos autos que a ação revisional foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Diante disso, foi determinado o prosseguimento da presente ação, com a expedição do mandado de busca e apreensão anteriormente deferido.
O mandado retornou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 54566987), na qual consta que o veículo não foi localizado e que o réu informou que o bem estava totalmente depreciado e sua carcaça havia sido levada a um ferro velho há aproximadamente seis anos.
Intimada para se manifestar sobre a certidão (ID 54667067), a parte autora permaneceu inerte (ID 65329957).
Considerando a certidão do Oficial de Justiça que indica a possível perda do objeto da garantia e a inércia da parte autora em promover o andamento do feito após ser intimada sobre tal fato, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando se ainda possui interesse na busca e apreensão ou se pretende a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo por abandono e/ou perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:30
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2024 09:39
Apensado ao processo 0000995-33.2015.8.08.0052
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09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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