TJES - 5002852-49.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002852-49.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ONOFRE DEODORO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de Embargos à Declaração opostos pelo Banco Santander.
Conforme certificado pela escrivania, os embargos outrora opostos pelo requerido foram apresentados intempestivamente. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebo que, como já relatado, consoante certidão lavrada pelo cartório deste juízo, os embargos de declaração opostos pelo requerido são intempestivos.
Neste contexto, tenho por imperioso reconhecer a preclusão temporal quanto aos embargos em questão, razão pela qual não merecem ser conhecidos, uma vez que a própria natureza do processo impõe conclusão no sentido de que o mesmo deva observar marcha para frente, não se viabilizando a abertura novas impugnações a qualquer das partes, quando já ultrapassado o prazo oportuno para tanto.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em questão, haja vista sua intempestividade.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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26/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ONOFRE DEODORO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002852-49.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ONOFRE DEODORO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Banco Santander, na qual sustenta a existência de excesso de execução.
Todavia, em detida análise dos autos, verifica-se que a petição apresentada pelo executado é intempestiva, haja vista que já havia sido proferida sentença de extinção da execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Assim, exsurge evidente a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que não cabe às partes, após o trânsito em julgado ou após a extinção regular da execução, interpor novas impugnações que impliquem rediscutir matéria preclusa, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.
Destaco que o processo deve obedecer ao princípio da marcha processual progressiva, vedando-se a reabertura de debates em momento processual extemporâneo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por manifesta intempestividade.
Ultrapassado o prazo recursal, e não havendo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:39
Juntada de
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30/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002852-49.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ONOFRE DEODORO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 68268165, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 11:30
Processo Reativado
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e ONOFRE DEODORO - CPF: *71.***.*18-53 (AUTOR).
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ONOFRE DEODORO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002852-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONOFRE DEODORO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão atacada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito se enquadra nas hipóteses excepcionadas da ordem cronológica de julgamento, conforme previsto no art. 12, §2º, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração.
Dessa forma, passo ao exame do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem caráter restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, verifico que não há qualquer vício de contradição no julgado, pois as razões da decisão foram devidamente fundamentadas e expostas de forma clara.
O fato de a parte embargante discordar do entendimento adotado não configura, por si só, hipótese de cabimento dos embargos.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos determinantes de sua decisão.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo eventual inconformismo ser manejado por meio de recurso próprio.
Ademais, no que concerne à alegação de contradição quanto ao valor fixado no dispositivo da sentença, esclarece-se que a compensação dos valores devidos já foi devidamente explicitada no julgado, restando remanescente a quantia de R$ 771,90 (setecentos e setenta e um reais e noventa centavos), razão pela qual inexiste qualquer vício a ser sanado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito, na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:26
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002852-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONOFRE DEODORO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Onofre Deodoro em desfavor do Banco Santander S/A.
Em síntese o autor sustenta que recebe benefício de pensão por morte e, desde 24/01/2017, constatou a existência de empréstimo consignado originado do requerido, alegando desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC), pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente compensação indenizatória.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 53778773, suscitando, preliminarmente, pela carência da ação, em razão da necessidade de postular a resolução da situação fática pela via administrativa e Pela revogação da gratuidade da justiça.
Arguiu ainda, a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 07/11/2024 (ID n.º 54233110), não alcançando êxito na composição amigável, as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de carência da ação, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
E por fim, no tocante à prejudicial de mérito, prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 28/10/2015 e a ação foi ajuizada em 12/09/2024, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não foram explicadas as exatas condições dda contratação, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que o autor logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n.º 62491669), pelo período de 01/2024 até 01/2025.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de supostos saques efetuados pela requerente (vide documentos de IDs n.º 53778782 e n.º 53778794).
Examinando o aludido contrato, denominados “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, verifico que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção da parte autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Na situação dos autos, o cartão de crédito contratado pelo autor constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que a autora tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Isso porque, embora o réu tenha dito que a autora utilizou o cartão para realização de saque – do valor do empréstimo –, às faturas constantes ao ID n.º 53778785, trazidas pelo próprio requerido junto à contestação, demonstra que, na verdade, o cartão de crédito não foi utilizado e o valor foi recebido através de TEDs creditado na conta da autora.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura de contrato de empréstimo, mormente porque, repita-se, a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ela faria uso dele, mas, ao que parece, o autor nem sequer sabia que havia anuído com a emissão de cartão de crédito em seu favor.
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar os empréstimos em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o referido instrumento não estipula a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito os empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que o requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos do autor), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que o autor recebeu valores a título de empréstimos e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 1.063,80 referente ao contrato de ID n.º 53778782, deve ser pagos em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 0,00% (não há previsão de juros no contrato).
Assim, o valor das dívida do autor sem aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.063,80 (mil e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Além do valor acima, verifico que a autora também recebeu R$2.228,10 (vide comprovantes de ID n.º 53778794), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que o autor comprovadamente pagou ao réu o total de R$ 679,25 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), considerando-se os descontos efetuados entre os meses de janeiro/2024 a janeiro/2025, que constam dos documentos de ID n.º 62491669.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.358,50 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora.
Subtraindo-se o valor do crédito previsto contratualmente, ou seja, R$ 1.063,80, tem-se que ela pagou a mais o valor de R$ 294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após a competência de janeiro/2025 (último desconto comprovado nos autos – ID 62491669), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
Entretanto, a fim de não ser concretizado o enriquecimento sem causa do autor e pautado no que dispõe a lei (art. 6° da da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil), tenho que deverá ser subtraído o montante depositado na conta do autor (ID n.º 53778794), ou seja, R$ 2.228,10.
Motivo pelo qual, o valor devido a título de danos morais perfaz a quantia de R$ 771,90 (setecentos e setenta e um reais e noventa centavos).
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo sem aplicação de taxa de juros (não há previsão de taxa de juros no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.063,80 (mil e sessenta e três reais e oitenta centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos da autora.
Também reconheço que, além dos valores retro, o autor recebeu R$ 2.228,10 (conforme ID n.º 53778794), o qual serão abatidos das quantias a serem pagas ao autor.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$ 294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após o mês de janeiro de 2025.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 771,90 (setecentos e setenta e um reais e noventa centavos), já considerando a compensação pelos valores recebidos em sua conta (ID n.º 53778794), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de ONOFRE DEODORO - CPF: *71.***.*18-53 (AUTOR).
-
11/02/2025 16:04
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:59
Juntada de
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/09/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a ONOFRE DEODORO - CPF: *71.***.*18-53 (AUTOR)
-
12/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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