TJES - 5007445-30.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5007445-30.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDES - MG238004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais e os elementos trazidos ao feito, não vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que as alegações trazidas pela autora, junto ao acervo probatório anexo, não se verificou suficientemente apto a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela parte demandante em sua peça de ingresso mormente no que pertine a existência de elementos suficientes a corroborarem as alegações da parte autora, em relação ao seu direito constitutivo, ainda que de forma mínima, em fase inicial, de que o procedimento administrativo instaurado e as restrições impostas pelo requerido, se deram de maneira equivocada.
Nesse sentido, verifica-se a necessidade de maior alcance probatório, pois para corroborar e elucidar os apontamentos tratados pela requerente é necessário de forma indispensável a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória antecipada, neste momento, não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Em tempo, considerando a contestação da ré de ID nº 63294153, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo legal.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 9 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito K -
10/04/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5007445-30.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDES - MG238004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 63294153, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
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17/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2024 12:39
Desentranhado o documento
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12/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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