TJES - 5032595-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DAIANE BARROS RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON SANCIO ROCHA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032595-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ANDERSON SANCIO ROCHA RODRIGUES, DAIANE BARROS RODRIGUES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES10678, WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação De início, acolho o pedido de alteração do polo passivo, para que dele passe a constar apenas a GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-20), atual administradora do Programa Smiles, sociedade anônima regularmente constituída no país, filial inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0037-60 e estabelecida na Alameda Rio Negro, nº 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2º andar, conjuntos 21 e 22 – Parte A, Alphaville, CEP 06454-000, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo. 2.1 Preliminar de irregularidade de representação processual Em relação ao suposto vício na representação da parte autora, suscitado pela requerida, verifica-se que requerentes anexaram procuração devidamente assinada eletronicamente (id 48260069) pelo site gov.br, sendo possível aferir validade das assinaturas.
Vale frisar que, conforme o Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica tem validade.
E, ainda que a forma aqui posta apresentasse algum vício, conforme o Enunciado 77 do FONAJE, se o advogado tiver comparecido à audiência (conforme se verifica do documento de id 55817685), a falta de procuração seria superada: Enunciado 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília – DF). 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida (id 55708856), porque se trata de reclamação de prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas (id 55817685).
De início, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) (grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste também em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Em síntese, narram os autores (id 48259385) que adquiriram passagens aéreas via programa Smiles para viagem comemorativa de 10 anos de união, com destino a Londres e Paris.
O trecho de ida incluía conexões operadas por GOL e Air Europa, com upgrade para classe executiva pago à parte.
Contudo, no embarque do segundo trecho (Guarulhos/Madri), foi indevidamente registrada solicitação de reembolso no bilhete da segunda autora, impedindo o embarque.
Apesar dos esforços imediatos dos autores, as rés não solucionaram o impasse a tempo.
A SMILES alegou que o problema era de responsabilidade da companhia aérea, enquanto a Air Europa afirmou o contrário, resultando na perda da viagem.
Os autores também enfrentaram dificuldades na devolução de bagagens e precisaram adquirir novas passagens para retornar ao Rio de Janeiro.
Diante disso, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$6.008,88 por danos materiais e R$20.000,00 a título de danos morais para cada autor.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso o cancelamento de forma unilateral da passagem aérea referente ao trecho internacional (Guarulhos/Madri) comprada pela parte autora.
Acerca do tema, registra-se que o cancelamento unilateral apenas encontra respaldo legal quando restar comprovado, pela prestadora de serviço, que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que decerto não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência é assente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço em casos como o presente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CANCELAMENTO DE VOO DANOS MORAIS E MATERIAIS RELAÇÃO DE CONSUMO ART. 14 DO CDC FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NECESSIDADE DE COMPROVAR ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA CONSTRANGIMENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA ADEQUADA RECURSO DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, há um perfeito ajuste entre a realidade concreta e a previsão abstrata, contida no art. 14 da Lei nº 8.078/1990, pois o serviço de transporte aéreo contratado pelo apelado não apresentou a segurança que dele se podia razoavelmente esperar, eis que, ao se planejar uma viagem, seja ela dentro do território nacional ou no exterior, não se cogita do cancelamento unilateral do voo e de sua remarcação com tão longo intervalo (07 dias), sobretudo em tempos de intensificação da malha aérea. 2) Para que o cancelamento unilateral encontre agasalho no ordenamento jurídico vigente, imprescindível que a companhia aérea comprove, de modo efetivo, ter adotado essa providência por razões de ordem técnica ou de segurança, como já decidiu a Corte Superior de Justiça (REsp 1469087/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). 3) De tal ônus a apelante não se desincumbiu, pois embora tente justificar o cancelamento do voo em circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes nas más condições climáticas no local da partida, não produziu nenhuma prova, nem sequer indiciária, nesse sentido, encargo que lhe competia não só por constituir um fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373-I), mas também em consequência da inversão legal, preconizada pelo § 3º do supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4) O comportamento da apelada viola também as determinações constantes da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, pois não só o cancelamento, mas também seu motivo, devem ser informados ao passageiro, sempre que possível, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 7º), cumprindo ao transportador, caso o passageiro opte pela reacomodação, procedê-la a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (art. 8º-I) 5) Embora a violação do patrimônio jurídico do consumidor em decorrência de cancelamento do voo não seja automática, esta Câmara Cível entende que as vicissitudes do caso concreto, onde tal evento ocorreu de inopino, obrigando o apelado a permanecer no exterior, sem a assistência material que lhe era devida, por prazo superior ao razoável, desborda das raias de mero aborrecimento, para repercutir na sua esfera íntima, autorizando a condenação da apelante no dever de reparar-lhe moralmente. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024170012470, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UN NIME.
O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Em que pese os argumentos da requerida no sentido de que há culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea responsável pela operação do trecho internacional (Air Europa), não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade, a fim de impedir o pleito autoral.
Denota-se que citada prova é de incumbência da parte requerida, até mesmo porque constituem documentos que encontram-se em seu poder.
Desta feita, considerando a ausência de meios comprobatórios para atestar a motivação do suposto cancelamento do voo, sequer quem deu causa ao mesmo, resta evidenciada a falha na consecução do serviço, de onde surge o dever de indenizar.
Frisa-se que a requerida, uma vez verificada a falha na prestação de serviço, não lograram êxito em resolver a problemática de forma mais célere e favorável ao cliente, tornando mais grave a situação vivenciada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO VINDO DO EXTERIOR.
ATRASO DE VÁRIAS HORAS.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA NA ADMINISTRAÇÃO DO INCIDENTE.
FALTA DE PROVA JUSTIFICÁVEL PELA RÉ.
COMPRA DE PASSAGEM QUE FOI CANCELADA UNILATERALMENTE PELA RECORRENTE.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO DEVIDO CONFORME SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$4.000,00.
OBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM CONSON NCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO DESPROVIDO.
Enunciado 4.1 da Turma Recursal: Cancelamento e/ou atraso de voo, dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos deste voto (TJPR - 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0057596-54.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016)(TJ-PR - RI: 005759654201581600140 PR 0057596-54.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3 ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Logo, é devida a restituição do valor de U$1.200,00 (um mil e duzentos dólares), referente ao upgrade de cabines para o voo que seria realizado no trecho Guarulhos x Madri (id 48260086), que, ao tempo dos fatos, perfazia a quantia de R$6.008,88 (seis mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos), montante não impugnado pela requerida e, portanto, incontroverso, na forma do art. 374 do CPC.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a recusa de cumprimento da emissão de passagem para viagem internacional, sob a justificativa de solicitação de reembolso do trecho pelos próprios autores, sem qualquer comprovação, certamente planejada com antecedência e, além disso, diante da não emissão, lidar com a recusa em reembolsar/devolver o valor pago.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa das fornecedoras, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à fixação do quantum, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quarta Turmas Recursais do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer os valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001576-39.2022.8.08.0012.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 19/Dec/2023), (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5005034-44.2021.8.08.0030.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 13/Dec/2022) e (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5017286-02.2022.8.08.0012.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 04/Dec/2023).
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, além do fato de tratar-se de voo internacional, entendo como razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$6.008,88 (seis mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: SMILES FIDELIDADE S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 585, ANDAR 2, BLOCO B, CONJ. 21/22EDF.PADAUIRI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo, área pública, 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
12/05/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido de DAIANE BARROS RODRIGUES - CPF: *59.***.*64-41 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão - intimação.
-
04/12/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:06
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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