TJES - 5000636-16.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PIUMA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de GERMANO SANTOS FRAGOSO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000636-16.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERMANO SANTOS FRAGOSO IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por GERMANO SANTOS FRAGOSO em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos.
O impetrante relata que, no exercício de seu direito constitucional de acesso à informação, protocolizou diversos pedidos administrativos perante o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (E-SIC) do MUNICÍPIO DE PIÚMA, entre dezembro de 2024 e março de 2025.
Sustenta que tais requerimentos – relativos, em sua maioria, ao funcionamento e estrutura da rede pública de saúde municipal – não foram devidamente atendidos, seja por ausência de resposta, seja por respostas que classifica como genéricas, evasivas ou insuficientes.
Dentre os pedidos formulados, constam indagações sobre volume de atendimentos médicos e odontológicos, tempo médio de espera, critérios para triagem de pacientes e medidas administrativas para enfrentamento da demanda reprimida nos postos de saúde.
As solicitações protocoladas foram identificadas sob os números: 2024122187079, 2025011692290, 2024122194629, 2025021218019, 2025021314022 e 2025030745522.
Em razão da omissão parcial ou integral da Administração, o impetrante ingressou com o presente writ, alegando a configuração de ato administrativo omissivo e ilegal, violador do direito líquido e certo de obter informação pública, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu: i) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, determinando ao impetrado o fornecimento imediato e completo das informações e documentos requeridos nos pedidos administrativos relacionados; ii) que tal determinação seja cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011.
Decisão de id 67895956 determinou emenda da petição inicial, para qualificar a autoridade coatora.
Emenda à inicial ao id 67895956. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.
De acordo com a lei nº 12.016, de 07/08/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, trata-se de ação civil mandamental de procedimento sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo próprio, público ou privado, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade ou do abuso de poder. É de se destacar que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração de dois requisitos: (i) a relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na decisão (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Pois bem.
O direito de acesso à informação constitui prerrogativa fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que garante a todos “o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei”.
A Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – veio regulamentar esse preceito, impondo obrigações objetivas à Administração Pública quanto ao dever de transparência e publicidade ativa e passiva.
Tal direito é amparado por mandado de segurança quando demonstrado, de forma inequívoca, que a Administração se omitiu no fornecimento tempestivo, claro e adequado da informação solicitada, não sendo exigível qualquer motivação específica para o requerimento de dados de interesse público, nos termos do art. 10, §3º, da referida norma.
No caso concreto, observa-se dos documentos constantes dos autos, notadamente os de ID's 67396612 a 67396628, que o impetrante protocolizou diversos pedidos junto ao E-SIC municipal: i) Protocolo nº 2024122187079, datado de 21/12/2024 (ID 67396612), referente à rede municipal de saúde.
A resposta apresentada em 10/01/2025 (ID 67396613) foi reputada genérica e insuficiente. ii) Protocolo nº 2025011692290, de 16/01/2025 (ID 67396614), requereu informações sobre o Posto de Saúde do Bairro União, com resposta em 10/03/2025 (ID 67396616), igualmente considerada insatisfatória. iii) Protocolo nº 2024122194629, de 21/12/2024 (ID 67396618), versou sobre o impacto financeiro da Lei Municipal nº 2.694/2024, não tendo sido respondido, conforme reclamação formalizada (ID 67396619). iv) Protocolo nº 2025021218019, de 12/02/2025 (ID 67396621), requereu dados orçamentários sobre os eventos “Réveillon 2024/2025”, “Verão 2025” e “Pós-Carnaval 2025”.
A resposta, apresentada em 13/02/2025 (ID 67396622), foi rechaçada como insuficiente. v) Protocolo nº 2025021314022, de 13/02/2025 (ID 67396623), reiterou o pedido anterior, tendo resposta protocolada (ID 67396625), igualmente impugnada. vi) Protocolo nº 2025030745522, de 07/03/2025 (ID 67396627), questionou os contratos administrativos nº 009.077/2024 e 046/2025, sem resposta (ID 67396628).
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, qualquer interessado pode requerer informações, sendo vedadas exigências relativas à motivação do pedido.
E, conforme o art. 11 da mesma lei, a resposta deve ser fornecida no prazo de 20 dias corridos, prorrogável por mais 10 mediante justificativa expressa, devendo, em caso de impossibilidade, indicar razões de recusa, ausência da informação ou seu redirecionamento.
A inércia ou a resposta insuficiente reiterada em relação aos requerimentos demonstrados implica ofensa ao direito líquido e certo do impetrante à obtenção de informações públicas, sendo cabível a concessão da ordem pleiteada, conforme reiterada jurisprudência.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS.
LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
DIREITO À CERTIDÃO.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: reexame necessário de sentença que concedeu segurança pleiteada por cidadão contra o Município de Mirassolândia, determinando o fornecimento de certidão com informações sobre serviços atestados em notas fiscais e cópias de documentos solicitados em requerimento administrativo.
A Prefeitura havia negado o pedido sob a justificativa de que não se tratava de interesse pessoal ou defesa de direito. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em determinar se, na espécie, a negativa da Administração ao pedido de informações públicas configura violação de direito líquido e certo do impetrante, conforme a Constituição e a Lei de Acesso a Informação. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
O direito à obtenção de informações públicas é garantido pelo artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), não somente nos casos de informação afeta a interesse pessoal do requerente, mas também em casos de informação de interesse coletivo ou geral, como nos casos de informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, bem como nos casos de informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos. 3.2.
O princípio da publicidade vincula a Administração Pública, devendo esta fornecer informações de interesse coletivo ou geral, salvo as exceções de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, o que não é o caso presente. 3.3.
A negativa do acesso a tais informações, sem amparo em norma de sigilo, configura violação ao direito de petição e ao direito à certidão. 4.
DISPOSITIVO: reexame necessário desprovido. 5.
TESE DE JULGAMENTO: o direito de acesso a informações públicas, mediante certidão gratuita ou mediante cópia de documentos (ainda que mediante recolhimento de taxa, nesse caso), é garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso a Informação, sem necessidade de comprovação do direito pessoal ou do interesse pessoal que deseja defender ou esclarecer. 6.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXIV, e 37, caput; Lei nº 12.527/2011, arts. 7º, 10 e 23. 7.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SS 3902 AgR-Segundo/SP, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Ayres Britto, j. 09.06.2011; TJSP, Apelação Cível 1000205-65.2016.8.26.0191; Rel.
Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j. 07/06/2016; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000149-37.2017.8.26.0275, Rel.
Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2017. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10240084220238260576 Mirassol, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, estando presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris consubstanciado na violação do direito fundamental à informação, e o periculum in mora, ante o risco de perecimento da utilidade do acesso à informação pública para fins de controle social e cidadania, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA que preste, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, as informações públicas solicitadas nos seguintes protocolos administrativos: i) 2024122187079; ii) 2025011692290; iii) 2024122194629; iv) 2025021218019; v) 2025021314022; vi) 2025030745522; sob pena de serem aplicadas medidas coercitivas.
Ressalvo as hipóteses legais de recusa previstas no §1º do art. 11 da Lei de Acesso à Informação, as quais deverão, se invocadas, ser devidamente justificadas e comunicadas ao impetrante, nos termos do §4º do mesmo artigo.
No mais, NOTIFIQUE-SE/CITE-SE o impetrado, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias.
INTIME-SE a Procuradoria do Município de Piúma, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o inciso II, Art. 7º, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, CERTIFIQUE-SE acerca da sua apresentação no prazo legal.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, conforme determina o art. 12, da Lei 12.016/2009.
INTIMEM-SE, ainda, a impetrante, por seu advogado, para ciência desta decisão.
INCLUA–SE no polo passivo “PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA”.
Atribuo a presente Decisão força de Mandado Judicial e de Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:11
Juntada de Informações
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12/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:07
Processo Inspecionado
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06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:23
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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