TJES - 5000327-35.2019.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000327-35.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEIA COSTA STOCO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA BASTOS - ES8268 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS” ajuizada por LUCINEIA COSTA STOCO em face de EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO Segundo consta na inicial (ID nº. 3462824), a autora propôs a presente ação contra a EDP, alegando que a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Ressaltou que possui um pequeno restaurante e que a interrupção do serviço se deu por desídia da requerida, apesar de ter informado sua situação e ter, implicitamente, quitado as contas pendentes.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de danos, incluindo lucros cessantes no valor de R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) por dia de interrupção e indenização por danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo, vez que a requerente não deu causa aos fatos.
A requerente alegou, ainda, que a requerida ignorou seus apelos, mesmo sabendo do restaurante, e que a interrupção afetou sua imagem e reputação perante clientes e a população local.
Ao final, pediu o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n° 160761585, a concessão da gratuidade de Justiça, a citação da requerida, o julgamento totalmente procedente da ação, e a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além da inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação (ID nº. 29122941).
Em sua defesa, sustentou que a interrupção do serviço ocorreu de forma lícita, em conformidade com os regulamentos da ANEEL devido a débitos em aberto.
Argumentou que o corte de energia ocorreu em 04.12.2019 e o pagamento das contas em aberto ocorreu em 05.12.2019, mesmo dia da propositura da ação.
Alegou também que a requerente foi reiteradamente avisada sobre a existência dos débitos e que o caso se deu por culpa exclusiva do consumidor.
Quanto aos danos, a requerida contestou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Afirmou que não houve ato ilícito de sua parte e que não há culpa que lhe possa ser atribuída, nem nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos.
Sustentou que o dano moral não é presumido no caso e a requerente não demonstrou fazer jus a ele.
Classificou a pretensão como tentativa de desvirtuar o instituto do dano moral e buscar enriquecimento ilícito.
Em relação aos lucros cessantes, a requerida argumentou que a requerente não apresentou provas robustas do alegado, e que inexiste fundamento para o pedido, pugnando pela improcedência total da ação.
Em réplica (ID nº. 52132623), a requerente reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a desídia da requerida, a existência do restaurante e o impacto na sua imagem e reputação.
Pois bem.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria afeta aos autos é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de outras diligências.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista.
E por se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova.
Nesse ínterim, é notório que a parte requerida dispõe de instrumentos indispensáveis à resolução da lide, sendo, pois, imprescindível que seja apresentado aos autos a fim de corroborar com a verdade dos fatos.
Contudo, é preciso deixar claro que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor, de forma absoluta, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ato contínuo, em se tratando de relação de caráter consumerista, cumpre destacar o disposto no artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que é expresso em definir como dever dos órgãos públicos, das empresas criadas pelo ente estatal ou, ainda, das concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quando, essenciais, contínuos.
Há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade concreta e efetiva de sua prestação.
São aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O conceito de serviço essencial é deveras subjetivo, pois alguns serviços podem ser mais essenciais que outros, como por exemplo, a água, a energia elétrica e o telefone.
Por outro lado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica resta amparada no artigo 6º, §3º, da Lei 8.987/95 - Lei do Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - previstos no artigo 175 da Constituição Federal, que declara não se caracterizar como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
No caso dos autos, ressalta-se que em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que consista em um serviço essencial.
Tal suspensão não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos, mas, para a sua validade, é imprescindível que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado e quando ocorrerá o desligamento.
A parte Requerida, em sua contestação (ID nº. . 29122941 - Pág. 5), demonstra que a parte adversa foi reavisada do débito que originou a interrupção.
Verifica-se, ainda, que unidade consumidora estava inadimplente com a fatura de R$ 1.000,28 (hum mil reais e vinte e oito centavos), com vencimento no dia 23.10.2019.
Assim, dia 28.11.2019 foi emitida uma nota de serviço para suspensão de energia elétrica.
Ato contínuo, em 04.12.2019, às 17h11min a parte autora solicitou a religação da energia elétrica, informando o pagamento realizado, sendo que sua energia elétrica foi restabelecida no dia 05.12.2029, às 16h52min, ou seja, menos de 24h após a comunicação de pagamento (ID nº. 29122941 - Pág. 3 ).
O procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica é previsto Resolução nº 1000/ANEEL, que dispõe: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Desse modo, verifica-se que a conduta da demandada foi regular, não se podendo falar em danos morais, uma vez ausente ato ilícito.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RESPALDADA NAS NORMAS DA ANEEL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil da CEMIG - que, na condição de concessionária de serviço público, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR -, impõe-se a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e sua atuação.
Inaplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
Possibilidade de incidência das causas excludentes de responsabilidade. 2.
Hipótese na qual a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu em virtude da inadimplência de débito atual, pelo consumidor, sendo precedida de notificação escrita e específica para pagamento.
Restabelecimento do serviço no prazo de 24 horas após o aviso de quitação das faturas em atraso.
Fato imputável ao consumidor, e não à concessionária. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043255-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/ 05/ 2022) Ademais, verifica o restabelecimento se deu em menor de 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação da quitação do débito.
O pagamento ocorreu no mesmo dia da suspensão, qual seja 18.07.2022, às 15:42 (id 16184342), e a religação foi realizada no dia 19.07.2022 às 12:36.
Portanto, menos de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsão do art. 176, inciso I e § 2º, I, a, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
APELAÇÃO.
Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Inadimplência, fatura do mês de maio/21, pagamento no dia 22/7/2021, comunicação prévia ao consumidor da possibilidade do corte de fornecimento de energia a partir do dia 24/6/2021.
Corte programado no sistema da concessionária em 20/7/2021.
Pagamento da fatura débito realizado após quase um mês da data da comunicação de corte do fornecimento de energia.
Fornecimento de energia interrompido no dia 26/7/2021, religação no dia 27/7/2021 de manhã.
Restabelecimento ocorreu no prazo de 24 horas.
Artigo 176, § 2º, b e § 4º, da Resolução 414/2010 vigente à época do corte do fornecimento de energia, dispõe que a contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h.
Dano moral não caracterizado.
Não configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a falha no serviço prestado pela distribuidora de energia elétrica capaz de ensejar grande sofrimento, dano irreparável ou de difícil reparação.
Danos materiais.
Perda de alimentos perecíveis e preço não comprovados.
Inteligência do art. 944 do Código Civil. Ônus da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10164269820228260196 Franca, Relator: Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Assim, ante a ausência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de LUCINEIA COSTA STOCO - CPF: *15.***.*53-95 (REQUERENTE).
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16/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:43
Expedição de Mandado - intimação.
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16/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:17
Decorrido prazo de KETOREN CANICALI VULPI em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 12:06
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2023 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2022 22:35
Processo Inspecionado
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24/04/2020 14:26
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:13
Audiência Una cancelada para 01/04/2020 14:15 Rio Bananal - Vara Única.
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27/02/2020 14:00
Processo Inspecionado
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17/12/2019 13:49
Audiência Una designada para 01/04/2020 14:15 Rio Bananal - Vara Única.
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17/12/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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