TJES - 0013083-22.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013083-22.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL, ANAMA ASSOCIACAO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 INTIMAÇÃO Intimação dos apelados ANAMA e ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 72276436.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0013083-22.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL, ANAMA ASSOCIACAO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO JUNTOS SOS ESPÍRITO SANTO AMBIENTAL e pela ANAMA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES e em desfavor do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA (incluído às fls. 300, dos autos físicos digitalizados), estando as partes já qualificadas.
Explicam os autores que a presente ação judicial tem por escopo compelir os requeridos à monitoração dos índices de poluição atmosférica no Município de Vitória-ES, identificando poluidores e aplicando medidas punitivas aos infratores da legislação ambiental.
Defendem que há a necessidade de aprimoramento da atividade fiscalizatória dos Entes Públicos, que vem se mostrando insuficientes frente às novas alterações normativas expedidas em matéria ambiental.
Em face desse quadro, ajuizaram a presente demanda, onde requereram, no mérito: “b.i) seja condenado o réu em obrigação de fazer consistente em, no exercício do poder de polícia ambiental, proceda a fiscalização das fontes de emissão atmosférica presentes no Município de Vitória, e também as que afetem ao território do Município e sua atmosfera, de forma que atendam ao determinado na Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 e Resolução nº 436, de 2011. b.2) seja condenado o réu em obrigação de fazer, fixando novos limites de emissão para fontes fixas pertencentes às empresas Vale S.A. e ArcelorMittal S.A., a serem elaborados por uma Comissão com representantes do Poder Público, Sociedade Civil, Comunidade Técnico- Científica, COMDEMA, ONG'S Ambientais atuantes neste tema e das Indústrias da Ponta de Tubarão; b.3) seja condenado o réu em obrigação de fazer consistente em, no exercício do poder de polícia ambiental, realize monitoramento permanente das fontes fixas de emissão de poluição, divulgando publicamente os resultados, e proceda a vistorias periódicas nas empresas megapoluidoras Vale S.A. e ArcelorMittal S.A - com acompanhamento do COMDEMA - com vistas a verificar o atendimento de todas as disposições legais contidas na Lei nº 4.438 - Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória e demais normas ambientais correlacionadas ao controle de poluição que se fizerem necessárias. b.4) seja condenado o réu em obrigação de fazer para que proceda a fiscalização da empresa VALE S/A, em relação a todas as usinas e instalações situadas na localidade denominada Ponta de Tubarão, verificando a validade de suas licenças, o cumprimento das condicionantes as licenças de operação, e apure se as emissões observam os limites estabelecidos para os padrões legais vigentes.
Exercendo as atribuições do poder de polícia em face de eventuais irregularidades encontradas. b.5) E, ainda, que o réu seja condenado a tomar providências para adequar os seus procedimentos de concessões e renovações de licenças a necessidade de observância da legislação ambiental e respeito aos limites dos padrões de qualidade de ar.
Exibindo, ainda, a documentação comprobatória do atendimento da Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 nas condicionantes da LI 32231845 e da LO 32261845 - CVRD — CIA VALE S/A (atual VALE S/A). c) Estabelecer multa cominatória diária e em valor compatível com a gravidade dos fatos em caso de descumprimento das obrigações, a ser revertida ao fundo de reparação ao meio ambiente.” (ipssis litteris) A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 29-262.
O Município de Vitória apresentou contestação às fls. 265-271, dos autos físicos digitalizados, argumentando, preliminarmente, a necessidade de chamamento do IEMA ao polo passivo do feito.
No mérito, defendeu a municipalidade a ausência de provas de ação ou omissão do Município que tenha corroborado para o panorama de poluição atmosférica.
Desse modo, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 291-298, dos autos físicos digitalizados. Às fls. 300, acolhi o pedido de chamamento do IEMA ao processo e determinei a sua citação.
O IEMA apresentou contestação às fls. 304-306, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam. Às fls. 308–313, o IEMA informou a interposição de agravo de instrumento em face do ato judicial que determinou a sua inclusão no polo passivo do feito, o qual não foi conhecido, conforme se vê às fls. 323/verso.
O MPES apresentou parecer às fls. 320-322 e às fls. 330-336, opinando pela procedência do pedido autoral somente em relação ao pedido de fiscalização das fontes de emissão atmosférica no Município de Vitória-ES.
Outrossim, pleiteou a improcedência dos demais pedidos exordiais.
Não foram produzidas outras provas.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, foram sanadas as irregularidades apontadas no ID 47444717, não sendo apontado qualquer outro vício.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 54290241, 55242745 e 55418979.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja regulamentação é dada pela Lei nº 7.347/85.
In casu, a questão controvertida consiste em saber se o Município de Vitória-ES e o IEMA podem ser compelidos a procederem com ajustes na maneira como efetuam a monitoração dos índices de poluição atmosférica no âmbito da municipalidade, na forma como consta na exordial.
Pois bem.
De início, convém registrar que o tema do controle jurisdicional das ações e omissões do Poder Público já faz parte do cotidiano do Poder Judiciário, tendo sido superado o entendimento de que a ingerência judicial nas políticas públicas viola o princípio da separação de Poderes. (art. 2º da CF/88).
No contexto constitucional, em que se relevam os direitos fundamentais positivados, cuja característica ontológica é a sua vinculatividade, sobressai o papel do Poder Judiciário em garantir a sua efetividade pois, em verdade, o Judiciário tutela os bens jurídicos objeto de atuação do Poder Público na medida em que eles expressam direitos.
Com efeito, o importante é definir quais são os limites de atuação do Poder Jurisdicional na implementação das aludidas ações, a fim de se evitar a indesejável violação ao princípio da separação dos Poderes, positivado no art. 2º da Constituição da República e no art. 17 da Constituição Estadual.
Quanto ao assunto em tela, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou o posicionamento no sentido que a intervenção do Poder Judiciário é legítima apenas quando constatada omissão injustificável do Poder Executivo no tocante a implementação dos direitos fundamentais do cidadão por meio da adoção de políticas públicas, senão vejamos (grifei): “3.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser 'lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental' (AI 598.212 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, acórdão eletrônico DJe-077, divulgado em 23/04/2014, publicado em 24/04/2014).
Na mesma linha, as seguintes decisões: (...). 4.
Em outras palavras, a Suprema Corte tem admitido, em princípio, a intervenção do Judiciário destinada a instigar o Poder Público a implementar medidas necessárias à execução de políticas públicas diante da constatação de inescusável omissão do Estado, sem que o comando judicial seja considerado uma afronta à autonomia administrativa e gerencial do órgão omisso. 5.
De outro lado, a constatação de que existe inescusável omissão estatal demanda a averiguação, caso a caso, dos motivos, da razoabilidade e da proporcionalidade que nortearam os critérios utilizados na decisão do administrador, em busca de nulidades e/ou desvio de finalidade ou até mesmo inconstitucionalidade por omissão.
Nesse sentido, não só a atuação, mas mesmo a eventual omissão do administrador deve estar ancorada em fundamentos justificadores idôneos.” (RMS 59.413/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019, STJ).” (Destaquei) Da exegese da ementa supracitada, nota-se que a intervenção do Poder Judiciário, no presente caso, depende da constatação da verossimilhança da alegação autoral, no sentido de que a maneira como os requeridos efetuam a monitoração dos índices de poluição atmosférica no Município de Vitória-ES vem sendo insuficiente, demandando intervenção judicial corretiva.
Adentrando os elementos dos autos à luz dessas considerações, observo que em grande parte, não foi evidenciada qualquer desídia dos requeridos na fiscalização ambiental no âmbito do Município de Vitória.
Explico-me.
Em síntese, conforme foi elucidado pelo Ministério Público Estadual às fls. 330-336, não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de emissão e renovação de licenças ambientais pelo Município de Vitória-ES, que justifique a sua readequação.
Ademais, quanto ao pedido de fixação de novos limites para a emissão de fontes fixas pertencentes às empresas Vale S/A e ArcelorMittal S.A, vejo que não produzida qualquer prova nestes autos que implique deduzir a necessidade de alteração desses parâmetros ambientais perante as empresas em questão.
Por fim, esse esquadro se acentua diante do fato de que essas empresas sequer integram o polo passivo da demanda, de modo que não podem sofrer intervenção judicial tão abrupta e invasiva sem que tenham participado do contraditório nesta ação.
Nesse percurso, transcrevo trecho do parecer de fls. 330-336 do IRMP, que fica fazendo parte integrante da fundamentação desta sentença, in verbis: “Em detida análise a exordial, bem como a documentação que seguiu em anexo, não foi possível constatar a existência de elementos probatórios que justifiquem a fixação de novos limites de emissão para fontes fixas pertencentes às empresas Vale S.A e ArcelorMittal S.A, bem como a adequação dos procedimentos de concessões e renovações de licenças à necessidade de observância da Iegislação ambiental e respeito aos limites dos padrões de qualidade do ar.
Ademais, insta salientar que foram celebrados dois Termos de Compromissos Ambientais — TCA's, que seguem em anexo, com o objetivo de definir providências de comum acordo, sob uma perspectiva socioambiental, visando incrementar o controle de emissões atmosféricas, com uso das melhores práticas e tecnologias disponíveis no mundo, para contribuir com a melhoria da qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande Vitória.” (ipsis litteris) Dessa feita, vejo que além de não serem comprovadas efetivas omissões estatais no tocante ao cumprimento da legislação ambiental de emissão de licenças, o MPES juntou às fls. 337 e seguintes, dos autos físicos virtualizados, documentação comprobatória de que já há estudos sendo conduzidos para dirimir a crise na qualidade do ar na Região Metropolitana da Grande Vitória.
Como consequência disso, entendo que não devem prosperar os pedidos b.2, b.3, b.4 e b.5 da exordial.
No entanto, quanto ao pedido b.1 da exordial, na linha do entendimento exposto pelo MPES no parecer de fls. 330-336, entendo ser o caso de acolher a pretensão autoral, somente nesta parte.
Explico. É que, embora o Município de Vitória defenda que os esforços para a fiscalização ambiental e monitoramento das fontes de emissão atmosférica presentes em âmbito local já estejam sendo sendo conduzidos por diversos órgão externos, como o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA (fls. 269), entendo que esse não é um dever apenas da Administração Estadual, mas de todos os Entes Públicos Federativos, por imposição constitucional.
Vejamos o que determina a Constituição da República, in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” (ipsis litteris) Ademais, a Lei Municipal nº 4.438/97 (Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória), prevê que o Ente Público Municipal possui o dever de fiscalizar os recursos ambientais existentes no seu território, bem como monitorar as atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente.
Novamente, vejamos o que prevê a legislação supramencionada, in litteris: “Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10.
São atribuições da SEMMAM: [...] IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;” (ipsis litteris) Corroborando esse esquadro legal, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios a esse respeito, in verbis (grifei) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE. omissão do ente municipal na fiscalização efetiva. responsabilização. devida. execução subsidiária.
UC - estação ecológica carijós - icmbio - degradação do bioma mata atlântica, prejudicando a Uc. demolição das construções e recuperação da área degradada. imposição legal. litisconsórcio passivo facultativo. honorários advocatícios. indevidos. 1.
A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de vegetação nativa, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1934, 1965 e de 2012 vedam obras em Área de tal jaez. 2.
Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento.
Assim, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual, distrital ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da degradação. 3.
O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar.
Desse modo, em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária. 4.
A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário.
O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. 5.
A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária, 5013232-12.2019.4.04.7200, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, j. 08/02/2023, p. 08/02/2023).” À luz desse esquadro jurídico, entendo ser cabível o acolhimento do pedido b.1, formulado em desfavor do Município de Vitória-ES.
Ademais, embora a parte autora tenha posteriormente incluído o IEMA no polo passivo do feito, a pertinência da referida autarquia estadual no polo passivo do feito é inerente apenas aos pedidos exordiais de readequação dos procedimentos de emissão de licenças ambientais, acima rejeitados.
Como consequência disso, não havendo o acolhimento da pretensão autoral em desfavor do IEMA, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação, o que faço com fulcro no artigo 488, do CPC.
Arrematando toda essa fundamentação, a pretensão autoral deverá ser acolhida parcialmente, somente para agasalhar o pedido para que o Município de Vitória seja compelido a exercer a competência fiscalizatória da emissão de poluição atmosférica no seu território.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Vitória à obrigação de fazer, consistente em que, no exercício do poder de polícia ambiental, proceda à fiscalização das fontes de emissão atmosférica presentes no Município de Vitória-ES, especialmente aquelas descritas na exordial, monitorando as atividades produtivas e prestadoras de serviços quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de forma que atendam ao determinado nas Resoluções do CONAMA nºs 382/2006 e 436/2011, as quais estabelecem os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
Desse modo, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não há evidência de má-fé de qualquer das partes (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 09 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de ANAMA ASSOCIACAO NACIONAL DOS AMIGOS DO MEIO AMBIENTE (REQUERENTE) e ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL - CNPJ: 22.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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19/02/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de razões finais
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 14:50
Juntada de Informações
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JUNTOS SOS ESPIRITO SANTO AMBIENTAL em 24/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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