TJES - 5000218-79.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:53
Decorrido prazo de DARCILENE CASTELUBER SABAINI em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000218-79.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCILENE CASTELUBER SABAINI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por DARCILENE CASTELUBER SABAINI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Da inicial A autora narra estar sendo indevidamente cobrada após lavratura ilegal de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Com base nisso, pretende seja declara a inexistência do débito e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória requerida pela autora (Id n.º 26750369), no sentido de que fosse determinado à ré que se abstivesse de realizar qualquer cobrança baseada no TOI, de suspender o fornecimento de energia e de negativá-la.
Da contestação A ré sustentou a legalidade do TOI (Id n.º 35718425).
Da réplica A autora reiterou seus argumentos iniciais (Id n.º 35734597).
Do ônus da prova Foi proferida decisão (Id n.º 43915628) que inverteu o ônus da prova em favor da autora e determinou à ré a juntada do TOI, o que foi cumprido (Id n.º 50728206).
Dos fatos novos A autora informou ter sido inscrita pela ré em cadastro de proteção ao crédito.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória para que seja baixada a negativação e para que a ré se abstenha de efetuar cobranças (Id n.º 54374409).
Na sequência, alegou também ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica, e pugnou pelo imediato restabelecimento do serviço (Id n.º 55263308).
Os requerimentos foram indeferidos (Id n.º 55299134).
Do acordo A autora noticiou ter firmado acordo com a ré para parcelamento do débito em discussão, a fim de que a energia voltasse a ser fornecida (Id n.º 54213410).
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (Id’s n.º 56430833 e 61534652). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A matéria debatida nos presentes autos é regulada por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de energia elétrica quando constatada irregularidade no medidor.
Destaco: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Na hipótese dos autos, o TOI juntado no Id nº 50728208 não foi assinado pela requerente, constando que a consumidora não acompanhou a inspeção.
Caberia à ré, assim, enviar à autora cópia do Termo em até 15 (quinze) dias, contados da emissão.
A diligência, contudo, não foi comprovada.
Descumpridas as formalidades legais, não se pode reputar válido o TOI e a cobrança dele decorrente.
Tendo a ilegalidade originado também a interrupção do fornecimento de energia elétrica, configura-se dano moral a ser reparado por meio de indenização que arbitro no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES TJES.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor. 2.
A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial.
Dano moral in re ipsa. 3.
Tendo em vista as peculiaridades da causa, em especial o grau de culpa do ofensor, a essencialidade do bem e o tempo de propagação da ofensa, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo magistrado afigura-se adequada e suficiente a indenizar os danos causados aos recorridos, não havendo motivos para sua redução. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 24 de outubro de 2023.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001045-12.2020.8.08.0011, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência do débito decorrente do Termo de Inspeção n.º 9818472; II - condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento; os juros, desde o evento danoso.
Os índices observarão o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de DARCILENE CASTELUBER SABAINI - CPF: *19.***.*02-80 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a DARCILENE CASTELUBER SABAINI - CPF: *19.***.*02-80 (REQUERENTE)
-
26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DARCILENE CASTELUBER SABAINI em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:07
Expedição de ofício.
-
26/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DARCILENE CASTELUBER SABAINI - CPF: *19.***.*02-80 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/06/2023 16:26
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar a DARCILENE CASTELUBER SABAINI - CPF: *19.***.*02-80 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 13:18
Audiência Una cancelada para 12/06/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
11/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:19
Audiência Una designada para 12/06/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
11/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002935-13.2025.8.08.0014
Fabiano Martins Pinto
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Iury Guimaraes Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 15:00
Processo nº 5000653-53.2023.8.08.0052
Sabrina Panetto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:29
Processo nº 5016086-22.2021.8.08.0035
Ritiele de Souza Oliveira
Procurador do Inss
Advogado: Danillo Henrique de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 13:35
Processo nº 5033744-54.2024.8.08.0035
Tassio Camizao Vieira
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 14:03
Processo nº 5000052-34.2022.8.08.0003
Vladimir Salles Soares
Wesley Binz Oliveira
Advogado: Rodrigo de Miranda Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2022 15:19