TJES - 5000078-50.2020.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de GEREMIAS BENICÁ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000078-50.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD DUDA SUAVE REQUERIDO: GEREMIAS BENICÁ Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDGARD DUDA SUAVE em face de GEREMIAS BENICÁ, todas devidamente qualificados na exordial.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia na análise da juridicidade do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora.
Após compulsar o caderno processual, constatei que a pretensão autoral não merece prosperar, pelos motivos a seguir delineados.
Como sabido, com base na teoria da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar surge quando presentes os seguintes requisitos: i) o dano; ii) o ato ilícito; iii) o nexo de causalidade que os vincula; e iv) dolo ou culpa do agente, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, as alegações autorais carecem de provas.
Vejamos.
A parte autora alega que o requerido passou a lhe ofender verbalmente, xingando-o de “ladrão” e acusando-o de furto de uma bomba de sua propriedade.
Informa, ainda, em sua peça inaugural, que após as aludidas ofensas, o requerido retornou ao local portando uma foice e procurando pelo requerente, todavia, não logrou êxito em localizá-lo.
Contudo, não há nenhum elemento probatório que conduza à imputação da conduta ilícita praticada pela ré, o nexo causal entre a conduta e os fatos relatados que culminaram na lesão supostamente sofrida, além do próprio dolo ou culpa da agente demandada.
Em meu sentir, tal situação por si só não possui o condão de caracterizar o dano moral, o que torna imprescindível a concreta demonstração de dano por parte do Requerente, o que verifico não ter ocorrido in casu.
Em verdade, não há nos autos nenhuma prova que indique a ocorrência do próprio dano, vez que a inicial é instruída apenas com o Boletim Unificado nº. 41916092 (ID 3911075 - Pág. 5/8), que, no meu entender, não é capaz de comprovar os fatos alegados.
Registre-se que, acerca do dano moral propriamente dito, esse se materializa através do transtorno, da angústia, do abalo ou constrangimento suportado pela vítima; algo que, ainda que não ocasione um prejuízo patrimonial, represente uma lesão a um dos direitos da personalidade assegurados à pessoa.
Ocorre que, conforme visto, a parte autora não provou o dano alegado (art. 373, I, do CPC).
Inclusive, registre-se que nestes autos foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento para oportunizar às partes a produção probatória (ID 43625584), entretanto, apesar da oitiva de testemunhas, não restou comprovado os dissabores alegados.
Dessa forma, o pedido de compensação por dano moral não pode ser reconhecido por este Juízo, ante a falta de prova mínima de sua constituição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de EDGARD DUDA SUAVE - CPF: *09.***.*39-99 (REQUERENTE).
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07/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:21
Audiência Una realizada para 20/05/2024 16:00 Rio Bananal - Vara Única.
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22/05/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:23
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:17
Audiência Una designada para 20/05/2024 16:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 14:27
Juntada de Informações
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25/09/2020 14:23
Retificado em 25/09/2020 14:23 o movimento Expedição de intimação - diário.
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22/09/2020 00:21
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2020.
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21/09/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 14:56
Juntada de Informações
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16/08/2020 17:45
Processo Inspecionado
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24/04/2020 15:49
Conclusos para decisão
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24/04/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 17:40
Audiência Una cancelada para 24/06/2020 15:00 Rio Bananal - Vara Única.
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14/04/2020 10:52
Audiência Una designada para 24/06/2020 15:00 Rio Bananal - Vara Única.
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14/04/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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