TJES - 5000734-02.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000734-02.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO REQUERIDO: COBRA ENGENHARIA LTDA, CONQUISTA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por OLDEMAR SANTO ROSA em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Julgo o pedido de forma antecipada, nos termos do art, 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória.
FUNDAMENTOS Em síntese, a parte autora alegou que, em 13/10/2023, foi ofertada uma unidade imobiliária no valor de R$255.745,70, com desconto de 15%.
Ao tentar concretizar o negócio, o valor teria aumentado para R$275.000,00.
Após negociações, optou por adquirir uma unidade no terceiro andar pelo valor de R$283.500,00, que representaria um acréscimo de R$27.755,00 em relação à primeira proposta.
Argumentou que as requeridas deliberadamente cobraram valor maior do que o ofertado, desrespeitando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujos artigos 30 e 31 estabelecem que a oferta obriga o fornecedor e integra o contrato.
Requereu a devolução em dobro do valor pago a maior (R$27.755,00), totalizando R$55.510,00, com base no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Alternativamente, caso a devolução fosse simples, requereu a condenação em danos morais no valor de R$15.000,00.
Alegou prejuízos materiais e morais, sentindo raiva e humilhação.
A requerida CONQUISTA IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação, argumentando, em síntese, a inexistência de cobrança indevida ou pagamentos indevidos, pois o artigo 42 do CDC não se aplica ao caso.
Alegou que o autor optou, por livre e espontânea vontade, pela compra de outra unidade com características diferentes, concordando com o preço, e que não houve ilicitude em sua conduta, na qualidade de intermediadora.
Defendeu a inexistência de dano material ou moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Da Relação de Consumo e da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se à legislação consumerista, eis que o autor se caracteriza como consumidor (destinatário final de serviço), e as requeridas como fornecedoras (desenvolvem atividades de comercialização de produtos e prestação de serviços), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, aplicam-se ao presente caso as normas protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de id 39205636.
A requerida COBRA ENGENHARIA LTDA, embora citada (id 47377834), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (id 50740310).
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo 344 do CPC.
Do Dano Material - Obrigação de Devolver o Valor Pago a Maior A controvérsia central reside na alegação do autor de que uma oferta inicial não foi cumprida, o que o levou a adquirir uma unidade diversa por um preço superior ao inicialmente ofertado, gerando um prejuízo material.
A parte autora juntou aos autos trechos de conversas via aplicativo de mensagem WhatsApp que demonstram as negociações, especialmente ao id 33970403 e id 33973143.
Depreende-se dessas conversas que, após a proposta inicial (supostamente R$255.745,70), houve discussões sobre outras unidades e preços.
O autor manifestou que o valor de R$283.500,00 para a unidade no terceiro andar "fica muito fora para mim".
No entanto, posteriormente, diante da dificuldade em prosseguir com a negociação da unidade no primeiro andar (cujo preço teria subido para R$275.000,00), o autor expressamente declarou que pagaria os R$283.500,00 pela unidade no terceiro andar, renunciando à opção anterior e optando pela unidade mais cara.
A defesa de CONQUISTA IMOBILIÁRIA LTDA utilizou este ponto para argumentar que a compra foi um ato de livre e espontânea vontade.
Contudo, a narrativa autoral e a sequência dos fatos (ter se desfeito de seu imóvel anterior, a frustração com o descumprimento da proposta inicial, a tentativa de negociar um valor menor para a unidade do terceiro andar) indicam que a decisão de pagar R$283.500,00 pela unidade no terceiro andar não foi tomada em um vácuo negocial, mas sim em um contexto de frustração e pressão decorrente do alegado descumprimento da oferta original e das dificuldades subsequentes na aquisição de uma unidade nos termos propostos inicialmente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 e 35, é claro ao determinar que a oferta veiculada obriga o fornecedor, e, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No presente caso, a prova dos autos, aliada à revelia da co-requerida COBRA ENGENHARIA LTDA (principal responsável pelas ofertas e precificação), e considerando a inversão do ônus da prova, não elide a alegação de que houve falha na condução da negociação inicial que partiu de uma oferta específica (R$255.745,70) e culminou na aquisição de um imóvel por valor significativamente maior (R$283.500,00), ainda que se tratando de unidade diversa.
A parte requerida CONQUISTA IMOBILIÁRIA LTDA, embora argumente ser mera intermediadora diligente, atua em cadeia de fornecimento com a COBRA ENGENHARIA LTDA e é solidariamente responsável pela oferta e condução da venda perante o consumidor.
A diferença de R$27.755,00 entre o valor da primeira oferta (R$255.745,70) e o valor efetivamente pago (R$283.500,00) representa o dano material suportado pelo autor, decorrente da falha na prestação do serviço e do descumprimento da oferta nos moldes inicialmente propostos, que o colocou em uma posição desfavorável e o levou a ter que arcar com um custo superior ao planejado com base na oferta original.
Portanto, é devida a restituição do valor pago a maior, qual seja, R$27.755,00.
Da Repetição do Indébito O autor pleiteou a devolução em dobro do valor pago a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Este dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme argumentado pela requerida CONQUISTA IMOBILIÁRIA LTDA, e de acordo com a interpretação jurisprudencial prevalente, a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, pressupõe uma cobrança indevida de débito e o pagamento dessa quantia indevida.
No caso dos autos, o valor de R$283.500,00 foi o preço acordado para a unidade específica adquirida pelo autor, conforme demonstra o próprio contrato e a negociação final via WhatsApp.
O autor não foi cobrado "em excesso" dentro da negociação da unidade de R$283.500,00.
O que ele alega é que o custo total que ele teve que assumir foi superior ao inicialmente prometido, devido ao descumprimento da oferta original.
A diferença de R$27.755,00 se configura como dano material decorrente da falha na negociação e no cumprimento da oferta, não como um valor indevidamente cobrado e pago a maior na quitação específica do preço final acordado para a unidade do terceiro andar.
A restituição, neste caso, tem natureza indenizatória pelo prejuízo causado pela falha na oferta inicial, e não de repetição de indébito por cobrança abusiva.
Assim, inaplicável o artigo 42, parágrafo único do CDC, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Do Dano Moral O autor requereu, alternativamente, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da situação vivenciada, que lhe teria causado raiva, humilhação e desrespeito.
Embora a falha na prestação do serviço pelas requeridas, consistente no alegado descumprimento da oferta inicial e na subsequente negociação que levou o consumidor a adquirir um imóvel por preço superior ao ofertado, tenha gerado inegável aborrecimento, frustração e transtorno, a jurisprudência majoritária consolidou o entendimento de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.
Vejamos: CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) [g.n.] Portanto, o dano moral por descumprimento contratual não deve prevalecer quando os fatos se limitam aos aborrecimentos e frustrações inerentes à falha na execução do contrato, sem ofensa grave aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a revelia da requerida COBRA ENGENHARIA LTDA; b) Condenar solidariamente as requeridas COBRA ENGENHARIA LTDA e CONQUISTA IMOBILIÁRIA LTDA a pagarem à parte autora a quantia de R$27.755,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais), a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo pagamento (27/10/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (16/11/2023). c) Indeferir o pedido de repetição do indébito em dobro. d) Indeferir o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Os índices de correção a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Sem custas processuais neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:36
Expedição de Comunicação via correios.
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06/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de PETERSON CIPRIANO - CPF: *58.***.*27-06 (REQUERENTE).
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20/12/2024 11:58
Decorrido prazo de CONQUISTA IMOBILIARIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/06/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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02/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar a PETERSON CIPRIANO - CPF: *58.***.*27-06 (REQUERENTE).
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16/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:51
Audiência Una cancelada para 18/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:21
Audiência Una designada para 18/12/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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16/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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