TJES - 5000199-10.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000199-10.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA BISPO SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A presente fase processual tem como finalidade a execução das determinações contidas na sentença de mérito, buscando a satisfação dos direitos reconhecidos à parte requerente.
No caso em tela, verifica-se que ambas as obrigações impostas à parte requerida foram integralmente cumpridas.
A obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia da linha (27) 99854-6789, foi devidamente comprovada pela requerida e confirmada pela requerente em sua última manifestação (Id 71433059).
Quanto à obrigação de pagar a indenização por danos morais, a requerida efetuou o depósito do valor corrigido de R$ 2.696,32 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), montante este que foi expressamente aceito pela requerente como quitação da condenação (Id 71433059).
Tal valor inclui a indenização original de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado na sentença.
Diante do cumprimento integral das obrigações, a fase de cumprimento de sentença alcançou seu objetivo, que é a satisfação do crédito da parte exequente.
A medida encontra respaldo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - o executado cumpre a obrigação;" Portanto, tendo sido todas as obrigações da sentença integralmente cumpridas e o crédito satisfeito, a extinção do processo é medida que se impõe.
A liberação dos valores depositados judicialmente para a parte credora é a consequência lógica e necessária para a finalização do processo executivo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: I) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO da parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. para com a parte requerente JOSELIA BISPO SANTOS.
Em consequência, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA destes autos.
II) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte requerente ou seu procurador (caso tenha poderes), para a conta bancária informada na petição de Id 71433059, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 17 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSELIA BISPO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:46
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000199-10.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA BISPO SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por JOSELIA BISPO SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Da inicial A autora narra que sua linha telefônica estaria bloqueada desde o dia seguinte ao vencimento da conta e mesmo após o pagamento da dívida.
Com base nisso, pretende a condenação da ré a restabelecer o serviço e a pagar indenização por danos morais.
Da contestação A ré sustentou a necessidade reclamação administrativa prévia, a incompetência dos juizados especiais cíveis, a inépcia da inicial, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis (Id n.º 14503388).
Da réplica A autora se manifestou sobre as preliminares e reafirmou a responsabilidade da ré.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA COMPETÊNCIA A produção de prova técnica não é, por si só, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
A exclusão da competência somente se justificaria caso a perícia demandasse alta complexidade, inviabilizando sua realização nos moldes previstos pela Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, a controvérsia reside na regularidade do bloqueio e no posterior restabelecimento do serviço de telefonia.
A análise dos fatos e das provas documentais acostadas aos autos, bem como a aplicação da legislação pertinente e das normas regulamentares da ANATEL, são suficientes para a solução da lide, não demandando perícia de alta complexidade que justifique o afastamento da competência deste Juízo Especializado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA INÉPCIA A ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência da autora.
Entretanto, não há disposição legal que exija a apresentação de tal documento para o ajuizamento de demanda judicial.
Além disso, nas faturas do serviço de telefonia consta o endereço da ré no município de Rio Bananal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de ingressar em juízo para postular a tutela de seus direitos lesados ou ameaçados, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial.
Não há qualquer dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação à comprovação de prévia reclamação administrativa perante a concessionária de serviço público.
Ainda que assim não fosse, a própria autora juntou aos autos registros de protocolos de atendimento (Id n.º 13677178), demonstrando que buscou a solução do problema na esfera administrativa, embora sem sucesso.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré em razão do bloqueio da linha telefônica da autora mesmo após o pagamento das faturas, e se tal conduta gerou danos morais passíveis de indenização.
A autora juntou gravação de áudio (Id n.º 13677180) em que é possível constatar a impossibilidade de as chamadas serem completadas, evidenciando a interrupção do serviço.
Juntou também documentos comprovando o pagamento das faturas com vencimento em 17/03/2022, 17/04/2022 e 17/05/2022, que foram quitadas, respectivamente, em 24/03/2022 (Id n.º 13677170), 14/04/2022 (Id n.º 15341147, p. 1) e 17/05/2022 (Id n.º 15341147, p. 2).
Por sua vez, a ré não demonstrou que a linha telefônica da autora estava ativa no período em que, segundo a autora, o serviço estava bloqueado.
O relatório de utilização dos serviços juntado por ela (Id n.º 14503397) refere-se apenas ao ano de 2021, não abrangendo o período controvertido nos autos.
Ademais, a própria ré confessou em sua contestação (Id n.º 14503388, p. 7) não ter notificado a autora sobre a existência de quaisquer débitos antes de proceder ao bloqueio da linha.
Tal conduta contraria as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
O art. 90 da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL estabelece que a suspensão da prestação do serviço por inadimplência somente pode ocorrer após prévia comunicação ao consumidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Outrossim, o art. 100 da mesma resolução determina que, uma vez comprovado o pagamento do débito ou solicitada a contestação, a prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do conhecimento da efetivação da quitação ou da solicitação de contestação.
A conduta da ré, dessa forma, configura falha na prestação do serviço, uma vez que promoveu o bloqueio indevido da linha telefônica da autora e não providenciou o restabelecimento do serviço em tempo hábil após o pagamento das faturas.
A interrupção indevida de serviço essencial, como a telefonia, gera transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral.
A privação do uso da linha telefônica, meio de comunicação indispensável na vida moderna, causa angústia, frustração e limita a capacidade de interação social e profissional do indivíduo.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais é adequado e suficiente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - condenar a ré a restabelecer os serviços de telefonia vinculados à linha (27) 99854-6789; II - condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento e os juros moratórios, desde o evento danoso.
Os índices observarão o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 01:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de JOSELIA BISPO SANTOS - CPF: *50.***.*53-40 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:49
Declarado impedimento por WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
-
08/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 07:35
Decorrido prazo de MICHELE GINELI em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 06:53
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2022.
-
08/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/06/2022 15:40
Audiência Una cancelada para 26/05/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
24/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 11:30
Processo Inspecionado
-
23/05/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 12:05
Juntada de Petição de habilitações
-
26/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:09
Audiência Una designada para 26/05/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
26/04/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010731-25.2025.8.08.0024
Solange Maria Goldner
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Delfraro Barros Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 11:14
Processo nº 0005596-98.2017.8.08.0024
Rmd Servicos Medicos Eireli
Associacao dos Funcionarios Publicos do ...
Advogado: Fabiano Lopes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 0003902-79.2012.8.08.0021
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Bubach Construcao e Acabamentos em Geral...
Advogado: Edmundo Campos Braga Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0001128-70.2018.8.08.0052
Anadir Capelini Pessini
Municipio de Rio Bananal
Advogado: Jorge Abrahao Gil Blulm
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:20
Processo nº 5000633-22.2023.8.08.0033
Miguel de Jesus
Ailton Antonio
Advogado: Henrique Bussu da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2023 16:44