TJES - 0001128-70.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001128-70.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANADIR CAPELINI PESSINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ABRAHAO GIL BLULM - ES24175 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANADIR CAPELINI PESSINI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, a autora informa que é acometida de osteoporose e necessita fazer o uso do medicamento ácido zoledrônico, uma vez ao ano.
Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com a medicação em razão do seu custo elevado e requer o fornecimento da medicação pelo Município/Estado.
Inicial de fls. 02/10.
Da decisão liminar Foi concedida a tutela antecipada requerida pela parte autora em decisão liminar, determinando que os requeridos fornecessem o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária.
Decisão de fls. 59/61.
Da contestação - Município O Município de Rio Bananal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser o ente federado responsável pela execução direta dos serviços de saúde.
No mérito, alegou a existência de medicamentos fornecidos pelo SUS em substituição ao medicamento requerido judicialmente, citando o Parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT (fls. 34/43) que informou que o medicamento pleiteado não está padronizado em lista oficial e que há alternativas terapêuticas padronizadas.
Alegou que onerar o Município afetaria a possibilidade de aquisição de medicamentos padronizados para outros cidadãos, violando o princípio da proporcionalidade e pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total do pedido.
Contestação de fls. 74/84.
Da contestação - Estado O Estado do Espírito Santo também apresentou contestação, argumentando, entre outros pontos, a ausência de preenchimento dos requisitos do laudo médico exigidos pela Lei Estadual n° 10.987/19, que requer a indicação das alternativas terapêuticas previamente utilizadas, dose/período de uso, ajustes posológicos e/ou motivo de insucesso terapêutico para demonstrar a inadequação, ineficiência ou insuficiência do tratamento padronizado.
Mencionou que o parecer da SESA e do NAT (fls. 34-43) demonstram que o medicamento requerido não é padronizado, mas há possíveis substitutos terapêuticos padronizados no SUS.
Citou o Tema 106 do STJ, reforçando que o fornecimento judicial depende da comprovação da ineficácia dos medicamentos substitutos fornecidos pelo SUS, o que, segundo o Estado, não foi demonstrado.
Contestação de fls. 87/91.
Da Manifestação do Ministério Público O Ministério Público apresentou parecer favorável às alegações iniciais da parte requerente, opinando pela procedência da ação.
Parecer de fls. 100/101. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Julgo o pedido de forma antecipada, nos termos do art, 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de maior dilação probatória.
FUNDAMENTOS QUESTÕES PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Município A defesa municipal sustenta não ser o ente responsável pela prestação direta dos serviços de saúde.
Contudo, o Sistema Único de Saúde (SUS) consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo Estado, de forma gratuita a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais: Governo Federal, Estadual e Municipal.
Apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei Maior estabelece o princípio da diversidade da base de financiamento e a responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da CF.
O Tema 793 do STF, embora permita direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências administrativas e determinar o ressarcimento, reafirma a solidariedade entre os entes da federação.
Portanto, o Município de Rio Bananal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em virtude da responsabilidade solidária constitucionalmente estabelecida.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva Valor da causa - Competência Juizado Especial Não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Estado do Espírito Santo.
A demanda em questão tem por objeto o fornecimento de medicamento essencial à saúde da parte autora, não havendo, portanto, pretensão de natureza estritamente patrimonial ou condenatória.
Trata-se de ação cujo pedido principal é de natureza eminentemente obrigacional, voltado à tutela do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente.
Nesse contexto, o valor da causa pode ser fixado de forma simbólica, uma vez que não há proveito econômico direto ou quantificável em termos patrimoniais.
O eventual impacto financeiro decorrente da obrigação imposta ao ente público constitui consequência reflexa do pedido formulado, não sendo apto a justificar a majoração do valor atribuído à causa.
Assim, não há irregularidade no valor atribuído à causa, sendo legítima sua fixação simbólica diante das peculiaridades da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
MÉRITO A presente demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente.
O art. 6º da Constituição Federal estabelece a saúde como direito social, e o art. 196 da mesma Carta Magna dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A interpretação desses artigos infere que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe plenitude eficácia e, consequentemente, sua efetividade, de forma igualitária, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, conforme se verifica no caso em apreço.
O Sistema Único de Saúde (SUS), com a participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (União, Estado e Município), deve promover as condições e dar assistência ao pleno exercício do direito à saúde, garantindo meios para o tratamento médico adequado.
A Lei nº 8.080/90 inclui no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. É dever do Estado fornecer gratuitamente, ao reconhecidamente necessitado, o medicamento especial exigido para o tratamento de sua doença.
A pessoa portadora de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamentos e insumos junto ao Poder Público.
As defesas dos requeridos, em especial a do Estado, invocam a necessidade de comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS, citando o Tema 106 do STJ.
De fato, tal comprovação é um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência.
No entanto, a análise dessa exigência deve ser feita no contexto das particularidades de cada caso.
No caso dos autos, a autora apresentou documentação que levou o juízo a, em cognição sumária ao analisar a tutela de urgência, vislumbrar a probabilidade do direito.
Conforme constou na decisão que deferiu a tutela, a documentação de fls. 18/19, 25/26, 46/47, 49/52 e 57 indica que a autora possui crise de refluxo gastroesofágico, o que inviabiliza medicamentos via oral.
Além disso, a autora já tentou outros medicamentos, inclusive um já indicado pelo Estado, conforme documento de fl. 57.
A exigência de uso de todos os outros medicamentos disponíveis no mercado antes do medicamento prescrito por seu médico causaria sofrimento à paciente.
Diante da evidência apresentada, que demonstra a impossibilidade de utilização de tratamentos alternativos por via oral devido à condição específica da autora (refluxo gastroesofágico), e os insucessos com tratamentos anteriores, considero que restou demonstrada a ineficácia ou a impropriedade das alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS para o caso concreto da autora, especialmente aquelas administradas por via oral.
A necessidade do uso do medicamento ACIDO ZOLEDRONICO, que é administrado anualmente, é justificada pelas circunstâncias médicas apresentadas, cumprindo assim os requisitos necessários para o fornecimento pelo Poder Público, inclusive à luz do Tema 106 do STJ.
Quanto ao argumento do Estado sobre a Lei Estadual n° 10.987/19, embora normas infraconstitucionais possam estabelecer requisitos para o acesso a medicamentos, tais requisitos não podem restringir de forma desarrazoada o exercício de um direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
A prova apresentada pela autora, mesmo que não atenda formalmente a todos os detalhes exigidos pela lei estadual no que tange ao histórico completo e motivo de insucesso, foi suficiente para convencer este juízo da necessidade do medicamento em face da impossibilidade de uso de alternativas orais e tentativas anteriores.
A primazia do direito à vida e à saúde sobrepõe-se a exigências formais excessivas que acabam por inviabilizar o acesso ao tratamento necessário.
Assim, a pretensão da autora demonstra fundamentos sólidos e devidamente respaldados na norma jurídica e na prova dos autos, que indicam a necessidade do medicamento em razão das particularidades de seu quadro de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais do que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por ANADIR CAPELINI PESSINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
Em consequência, condeno solidariamente os requeridos (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL) na obrigação de fazer, consistente em fornecer o medicamento ACIDO ZOLEDRÔNICO 05 MG/100ML, usado uma vez ao ano, à autora, de forma contínua e enquanto necessário ao seu tratamento.
Mantenho a multa diária fixada anteriormente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação.
Tendo em vista a sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Ressalvo, entretanto, a isenção que gozam as partes quanto ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 20, inciso V, da Lei nº 9.974/2013 e art. 1° da Lei n° 9.900/2012.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de ANADIR CAPELINI PESSINI (REQUERENTE).
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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