TJES - 0000927-44.2019.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GEIZIARA ALVARENGA SIMOURA CEZINI em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000927-44.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZIARA ALVARENGA SIMOURA CEZINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada por GEIZIARA ALVARENGA SIMOURA CEZINI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/09 Em suma, requereu a autora que fosse providenciada a sua transferência e internação para unidade hospitalar que contasse com equipe especializada em gastroenterologia, por apresentar quadro raro denominado “Síndrome HELLP”.
Decisão às fls.24/27 que concedeu a tutela de urgência, determinando ao requerido que providenciasse a transferência e internação da autora para unidade hospitalar que contivesse equipe especializada em gastroenterologia, sob pena de multa diária.
Manifestação do requerido à fl.39, informando a não pretensão de apresentar agravo de instrumento e contestação nos autos, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Petitório autoral em Id 66345006 requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Versam os autos sobre pretensão de obrigação de fazer direcionada ao Estado do Espírito Santo, consistente na determinação judicial para que providencie a transferência e internação de paciente diagnosticada com doença hepática grave decorrente de gestação, que necessita de tratamento especializado em Gastroenterologia indisponível na unidade hospitalar onde se encontra.
A demanda envolve o direito fundamental à saúde e a responsabilidade do ente público em assegurá-lo.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca a saúde como um dos direitos sociais.
De forma mais específica, o artigo 196 da Carta Magna preceitua que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Espírito Santo ecoa este mandamento, estabelecendo em seu artigo 159 que: "A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação." Depreende-se da leitura destes dispositivos que o direito à saúde não é meramente programático, mas sim um direito fundamental de eficácia imediata, que impõe ao Estado uma obrigação positiva de fornecer as condições necessárias para que os cidadãos desfrutem de boa saúde, o que inclui o acesso a serviços médicos adequados, inclusive aqueles de alta complexidade e especializados.
A interpretação teleológica e axiológica da norma constitucional, à luz do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), conduz à conclusão de que o direito à saúde assume contornos de direito público subjetivo, permitindo ao indivíduo, em situações de necessidade, buscar a tutela jurisdicional para compelir o Estado a cumprir seu dever constitucional.
A jurisprudência consolidada, inclusive aquela trazida à colação pelo Juízo na decisão liminar, ratifica este entendimento ao afirmar que a proteção à vida e à saúde prevalece sobre interesses secundários ou restrições orçamentárias do ente público.
Conforme já assinalado na decisão que concedeu a tutela antecipada, "o direito à saúde possui aplicabilidade imediata conforme determina o §1º do art. 5º da atual Constituição Federal, não cabendo, ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental".
Assim, a indisponibilidade de leito ou equipe especializada na unidade atual de internação da autora, conforme demonstrado nos autos, gera a obrigação correspondente para o Estado de providenciar o necessário em outra unidade de sua rede, seja pública ou, na ausência de vaga, particular.
A tutela de urgência foi concedida nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito restou cabalmente evidenciada pela documentação médica que acompanhou a exordial (fls.19/22).
Tais documentos atestam a gravidade da condição de saúde da requerente, o diagnóstico de Doença Hepática Gordurosa da Gestação com risco de hepatopatia fulminante, a necessidade de acompanhamento por equipe especializada em Gastroenterologia e a indisponibilidade deste serviço na unidade onde se encontrava internada.
Diante de um quadro clínico complexo e com potencial evolução grave, a plausibilidade do direito a um tratamento adequado e especializado, garantido constitucionalmente, é manifesta.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da enfermidade e da urgência no acompanhamento especializado.
A demora na transferência para uma unidade capaz de realizar o estudo etiológico da disfunção hepática e oferecer o suporte gastroenterológico necessário, poderia acarretar agravamento irreversível do quadro clínico da autora, comprometendo sua saúde e vida.
O risco de dano irreparável é inerente à inação do Poder Público diante de uma situação de saúde crítica que demanda intervenção rápida e especializada.
Não há, sob a ótica da requerente, perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem jurídico protegido, a saúde, é imensuravelmente superior a qualquer custo financeiro que possa ser imposto ao Estado.
Ademais, importa analisar a postura processual do requerido.
O Estado do Espírito Santo, devidamente citado e intimado da decisão liminar, optou expressamente por não apresentar contestação.
Embora em face da Fazenda Pública a revelia não acarrete automaticamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados (dada a indisponibilidade de direitos), a ausência de contestação neste caso específico, somada ao pedido expresso de julgamento antecipado da lide, implica que o Estado não apresentou resistência fática ou jurídica formal à pretensão autoral, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir as alegações e as provas apresentadas pela requerente em relação à sua condição de saúde e à necessidade do tratamento.
A opção por não contestar, citando inclusive norma interna, demonstra uma aquiescência tácita ou, no mínimo, a ausência de argumentos de defesa capazes de refutar o direito pleiteado pela autora com base na documentação já produzida.
Portanto, a lide está madura para julgamento, conforme requerido por ambas as partes.
Diante do robusto conjunto probatório apresentado pela autora na fase inicial, da fundamentação jurídica sólida que embasa seu direito à saúde e ao acesso a serviços especializados, e da ausência de contestação por parte do requerido, que inclusive requereu o julgamento antecipado, a pretensão autoral merece prosperar.
A liminar concedida deve ser confirmada, tornando definitiva a obrigação imposta ao Estado.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão de fls.24/27 que deferiu o pedido liminar.
Fixo os honorários do advogado dativo, Dr.
MOACYR SAVERNINI JUNIOR, OAB-ES 16.813, em conformidade com o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e no Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011 do Poder Executivo do Espírito Santo, em R$800,00 (oitocentos reais).
Os referidos honorários serão pagos administrativamente pela Secretaria Estadual da Fazenda, mediante expedição de ofício requisitório (RPV) pelo Juízo, após o trânsito em julgado desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários do dativo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:37
Julgado procedente o pedido de GEIZIARA ALVARENGA SIMOURA CEZINI (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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