TJES - 5000129-90.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000129-90.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA BARBOSA REQUERIDO: VANY LUIZA DE CASTRO *34.***.*71-15 Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA CLARA BABOSA em face de ACESSAR CAPACITAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE CURSOS, todos qualificados nos autos.
Considerando que, instada a promover as diligências determinadas nos autos, inclusive mediante intimação pessoal (id 55407751), quedou-se inerte a parte autora (id 56287026), de rigor o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acrescento que o réu não chegou a ser intimado nos autos.
Nesse sentido, inaplicável o disposto na Súmula 240 do STJ, conforme jurisprudência que colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - ART 485, III, DO CPC - OCORRÊNCIA - RÉU REVEL - SÚMULA N. 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
A sentença terminativa por abandono de causa pressupõe, a par da inércia, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art . 485, III e § 1º do CPC. 2.
Em se tratando de réu revel, inaplicável o teor da Súmula n. 240 do STJ . 3.
Assim, cumpridas as exigências legais, deve ser mantida a extinção do feito, por abandono. (TJ-MG - Apelação Cível: 0005371-88.2014 .8.13.0430, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Pela causalidade, condeno a parte autora em custas, caso existentes, e deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de peça de resistência nos autos.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:23
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:19
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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28/05/2023 14:51
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:42
Publicado Intimação - Diário em 03/03/2023.
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20/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:57
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:16
Decorrido prazo de HIGOR SOUZA PORFIRIO em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 13:48
Audiência Una cancelada para 20/04/2022 13:15 Rio Bananal - Vara Única.
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02/06/2022 16:29
Processo Inspecionado
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02/06/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 14:09
Audiência Una designada para 20/04/2022 13:15 Rio Bananal - Vara Única.
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15/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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