TJES - 0001377-55.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001377-55.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VALI FALQUETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação obrigação de fazer ajuizada por MARIA DE LOURDES VALI FALQUETO em face de MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Da inicial Pretende-se, por esta via, compelir o ente estatal e municipal, a fornecer o medicamento não padronizado no SUS - Ácido Zoledrônico 5mg/100ml para tratamento de Osteoporose (CID 10 M80).
Do PARECER TÉCNICO/NAT/TJES n.º 1122/2018 Às fls. 26/34 Em síntese, a nota técnica do NAT concluiu que, não é possível afirmar que o medicamento pleiteado consiste em única alternativa para o caso em tela, considerando que não há justificativa técnica pormenorizada que comprove a impossibilidade da paciente em se beneficiar com as alternativas terapêuticas padronizadas em conjunto as terapias não-farmacológicas.
Laudo médico à fl. 45, indicando a justificativa para o uso da medicação pleiteada.
Decisão liminar deferida, no id 48415175.
Da contestação Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação no ID 51296037, requerendo seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Da réplica Oportunizado o contraditório, a requerente rebateu os argumentos apresentados em ID 62916809, bem como reiterou os termos da exordial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL Inicialmente, importa ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto da análise dos autos verifico que o Requerido MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, devidamente citado, não apresentou defesa nos autos, sendo, pois, imperiosa a decretação de sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15 e o consequente julgamento antecipado, consoante art. 355, II do CPC.
Ocorre que, não obstante a revelia do Requerido, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso IV, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos, competindo à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, passo à análise do mérito da questão.
DO MÉRITO Uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido de efetivar os direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal.
Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Corte Superior de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Comprovada a necessidade dos medicamentos por meio do laudo médico e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.”. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Assim, repita-se quanto aos requisitos essenciais para acolhimento do pleito inaugural, já fora pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça: "TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." Entrementes, quanto ao medicamento não padronizado, observo que o laudo junto aos autos (fls. 45) demonstrou todos os requisitos anteriormente mencionados, mormente comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os requeridos ao fornecimento do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5MG/100ML, conforme pleiteado na inicial.
Ratifico a decisão de id 48415175.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr.
Peterson Cipriano (OAB/ES 16.227) no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n. 2.821-R/2011.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES VALI FALQUETO (REQUERENTE).
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14/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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