TJES - 0000140-78.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de TIAGO PESSIN em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000140-78.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO PESSIN REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DUARTE DA MOTA - SP425620 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação indenizatória ajuizada por TIAGO PESSIN em face de, B2W COMPANHIA DIGITAL e CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA, por intermédio da qual requer seja a parte ré obrigada a ressarcir o valor de R$450,40 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), bem como, indenização por danos morais.
Inicial às fls. 02/09.
Contestação da primeira requerida às fl. 90/101.
Contestação da segunda requerida às fl. 107/112.
Réplica às fl. 107-112.
Decisão saneadora ao ID 43868926, com extinção parcial do processo sem julgamento de mérito no tocante aos danos materiais.
Por meio dos petitórios de ID 44164651 e ID 47099798, o autor e a primeira requerida requereram o julgamento antecipado da lide, ao passo que a segunda demandada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente e da informação das partes de desinteresse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, afirma que das requeridas um conjunto de cadeiras, contudo, passada a data prevista, o produto não foi entregue.
Inicialmente, verifico às fls. 14/21 que, de fato, o autor adquiriu em 28/11/2019 da loja da segunda requerida, através do site da primeira requerida, um conjunto de cadeiras, pelo valor total de R$450,40 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
A respeito da data de entrega, às fls. 19 resta comprovado que deveria se dar até 26/12/2019, e quanto a não entrega da mercadoria, verifico que restou incontroversa, em razão do conteúdo das conversas realizadas no chat do site da primeira Ré às fls. 22/23 e das contestações, a teor do disposto no art. 374, II, do CPC.
No entanto, entendo que o ocorrido não gera direito ao pleito indenizatório de ordem moral, visto que é orientação jurisprudencial que meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações interpessoais.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: […] 4.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes. […] (AgInt no REsp 1795421 / SP – Relator Min.
NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – DJ 27/05/2019). […] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. […]. (AgInt no AREsp 1450347 / MA – Relator Ministro MARCO BUZZI – QUARTA TURMA – DJ 27/05/2019).
Atento ao caso dos autos e considerando as provas carreadas ao processo, entendo ser descabida a concessão de indenização por dano moral, eis que o Requerente não demonstrou que a situação narrada tenha gerado sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no seu cotidiano, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Registre-se que o produto adquirido não se trata de um bem essencial cuja falta implique em evidente frustração, sendo, portanto, capaz de ultrapassar o mero aborrecimento, tampouco que a não entrega do bem lhe gerou qualquer dano em concreto, mormente que seja capaz de atrair a indenização da forma pretendida, sendo forçoso reconhecer que a situação narrada se tratou de mero inadimplemento contratual.
Sobre o tema, seguem exemplos com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), referente à restituição do valor pago por pneus não entregues.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo à autora 70% das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 150,00, e à ré os 30% remanescentes e honorários de R$ 100,00, com suspensão da exigibilidade da autora devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão concerne a definir se a ausência de entrega do produto adquirido pela internet e a posterior demora na restituição do valor pago configuram dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento sem repercussão nos direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela autora, não se aplica ao caso concreto, pois não ficou demonstrada uma perda de tempo significativa ou uma "via crucis" em busca da solução do problema, limitando-se a autora a contatar o vendedor por WhatsApp da loja online, onde estava bloqueada. 5.
A situação apresentada não extrapola os dissabores cotidianos e não atinge bens essenciais, considerando que os pneus adquiridos não são itens de primeira necessidade e que a consumidora ajuizou a demanda apenas dois meses após a compra. 6.
Em precedentes semelhantes, os tribunais vêm afastando a indenização por danos morais nos casos de inadimplemento contratual em compras pela internet, especialmente quando o produto não possui caráter essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual pela não entrega de produto adquirido pela internet, sem demonstração de prejuízo excepcional, não enseja indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 2.
A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se somente quando comprovada perda significativa e desarrazoada de tempo na tentativa de solução amigável para o problema.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §8º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.476.632/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017; TJSP, AC 1000158-90.2021.8.26.0264, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 22/04/2024; TJSP, AC 1003814-04.2023.8.26.0032, Rel.
Des.
Mário Daccache, j. 29/02/2024; TJES, Apelação n.º 0008538-45.2017.8.08.0011, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 03/05/2019. (TJES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5016080-15.2021.8.08.0035. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Data: 10/Dec/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DE VENDA ONLINE.
VENDA DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME.
Recurso interposto pela ré contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A ré argumenta que já realizou a entrega do produto e que a situação não ultrapassa o mero dissabor, pedindo a improcedência dos pedidos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de falha na prestação do serviço pela não entrega do produto e se a ausência de entrega caracteriza ou não dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, em razão da ausência de entrega do produto adquirido, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O mero descumprimento contratual, sem comprovação de situação excepcional ou dano emocional relevante, não configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Trata-se de bem não essencial e não há prova de transtornos psíquicos ou vexatórios que justifiquem a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Inexistência de danos morais por inadimplemento contratual sem comprovação de situação vexatória ou emocional relevante.
Aplicação do CDC, arts. 30 e 35, e jurisprudência do STJ quanto à ausência de dano moral no mero inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2009274 DF; STJ - AgInt no REsp 1827064 SP. (TJES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Número: 5006588-03.2023.8.08.0011. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Data: 12/Nov/2024).
Diante disso, ausente prova do dano de ordem extrapatrimonial suportado, tenho que a improcedência do pedido autoral é que medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao tempo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), no entanto, suspendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido de TIAGO PESSIN (REQUERENTE).
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11/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:52
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:13
Proferida Decisão Saneadora
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31/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:18
Desentranhado o documento
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31/10/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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