TJES - 0001383-62.2017.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
15/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001383-62.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS DORES PIRES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL ES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando suprir omissão constante na r. sentença de fls. 70, aduzindo em síntese que conforme pretensão deduzida na inicial da ação, o rito processual adotado seria o do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impede, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios fixados em sentença.
Contrarrazões aos embargos no ID 47514989, em que postula pelo julgamento improcedente dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de embargos de declaração constitui instrumento processual de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, o Estado do Espírito Santo insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sentença de fls. 90/91, em prol do advogado dativo, Dr.
Patricio Cipriano, no importe de R$800,00 (oitocentos reais).
Insta destacar que a matéria sequer foi suscitada pela ente federativo no curso do processo, o que impede sua apreciação em sede dos embargos de declaração.
Não bastasse isso, somente a título de argumentação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem manifestado entendimento de que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não abarca processos que tramitam em Vara Única e que não haja instalação de Juizado especializado em demandas da Fazenda Pública.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA -.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO/MEDICAMENTOS.
NECESSIDADE COMPROVADA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSOR DATIVO - IMPEDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sede de remessa necessária, mantém-se o capítulo da sentença no que se refere a determinação ao tratamento de saúde necessário para a autora, eis que cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito constitucional à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal . 2.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem como fato preponderante o valor dado a causa, não sendo possível, entretanto, desconsiderar a existência de uma Vara Única na Comarca processante.
Desta forma, empreendido o rito ordinário cabível a condenação em honorários sucumbenciais. 3.
Estando presente os requisitos legais, quais sejam, a nomeação de defensor dativo pelo juízo, a efetiva necessidade do assistido e a inexistência, ou ineficiência, de serviço prestado pela Defensoria Pública, é dever do magistrado fixar os honorários conforme sua apreciação equitativa. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 049170018631, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021)” “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO REMÉDIO FORNECIDO PELO SUS.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA VERSÃO GENÉRICA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR DESARRAZOADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TABELA DA OAB POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO.
NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL 19/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001939-73.2017.8.08.0049 5 SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA NA PARTE NÃO PREJUDICADA.1) A disposição prevista no art. 2º da lei nº 12.153/2009, que atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o julgamento de causas cíveis de interesse do Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, é apenas aplicável às comarcas em que fora instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não houve, ainda, na comarca de Castelo, a qual possui apenas um Juizado Especial, não especializado nas demandas da Fazenda Pública. 2) Ademais, a Municipalidade lançou mão do argumento da incompetência absoluta do juízo apenas em grau recursal aliás, apenas em sede de contrarrazões, já que nem mesmo em suas razões recursais faz menção à competência do órgão jurisdicional, o que configura a estratégia amplamente conhecida como nulidade de algibeira, violando a boa-fé processual.3)A questão atinente à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde (SUS), foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 106 afetação do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ).4)Nesse contexto, é de se notar que há medicamento genérico fornecido pelo SUS com o mesmo princípio ativo de um dos remédios prescritos pelo médico.
Não restou preenchido, assim, o requisito imposto no mais recente entendimento do STJ, segundo o qual deve constar no próprio laudo médico a ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 013100005761, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 28/06/2019)” Cumpre ainda asseverar que a condenação honorária foi imposta em prol do advogado dativo que patrocinou a defesa da autora em razão da ausência de Defensor Público atuante na Vara.
Neste diapasão, mostra-se inviável extirpar a condenação em voga com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ademais porque o rito adotado no curso da presente ação foi o procedimento comum ordinário.
Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r.
Sentença por seus próprios fundamentos.
INTIME-SE as partes acerca dos termos da presente.
DILIGENCIE-SE.
Rio Bananal/ES, 07 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 03:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027726-50.2024.8.08.0024
Banco Toyota do Brasil S.A.
Yuri Brito Ramos Sales
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 13:26
Processo nº 0000281-63.2021.8.08.0052
Banco do Brasil S/A
Julio Cezar Saiter
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:06
Processo nº 5009328-26.2022.8.08.0024
Giovanni Barone
Flavio Roberto Barone
Advogado: Vinicius Pinheiro de Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:27
Processo nº 0000757-72.2019.8.08.0052
Patricia Gomes Ferreira dos Santos
O Municipio de Rio Bananal
Advogado: Almir Cipriano Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:29
Processo nº 5032932-07.2023.8.08.0048
Joao Pedro Alcantara da Silva
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 18:29