TJES - 0000838-84.2011.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GILDECY LADISLAU OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA PARANHO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 04:27
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000838-84.2011.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE SOUZA PARANHO REQUERIDO: GILDECY LADISLAU OLIVEIRA, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: NARA JACOBSEN - ES12171 Advogado do(a) REQUERIDO: WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Beatriz de Souza Paranho em face do Município de Águia Branca e Gildecy Ladislau Oliveira, na qual alega, em síntese, que o primeiro requerido disponibilizava serviço de transporte escolar por meio de convênio com o segundo requerido, condutor do veículo VW/Kombi, placa MTL-9547, chassi n.
BH511469.
Segundo a inicial, no dia 09/06/2009, enquanto utilizava o transporte escolar, a autora (com 9 anos e idade à época dos fatos) sofreu um acidente automobilístico, sendo arremessada para fora do veículo pela porta lateral enquanto este trafegava no sentido Águia Branca – Córrego do Rochedo, alega-se, ainda, que o veículo tinha capacidade para apenas 12 (doze) passageiros, mas, no momento do acidente, transportava 23 (vinte e três) ocupantes, sendo 21 (vinte e uma) crianças e dois adultos.
Em decorrência da queda, a autora sofreu diversas lesões, incluindo a ruptura de órgãos internos, o que teria resultado em sequelas permanentes.
Sustenta, que devido aos cuidados necessários à sua recuperação, sua mãe precisou abandonar o trabalho para dedicar-se integralmente ao auxílio da autora.
Diante disso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de dois salários-mínimos, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A inicial (fls. 02/13 dos autos digitalizados Vol. 1 parte 1), veio instruída com documentos.
Citado (fls. 28/verso), o Município de Águia Branca apresentou contestação (fls. 30/55), na qual alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao segundo requerido, além disso, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois, enquanto o veículo estava em movimento, a menor teria acionado a maçaneta da porta lateral, ocasionando sua abertura e consequente queda.
O Município também destacou que o segundo requerido foi contratado para prestar o serviço de transporte escolar no período de 25/05/2009 a 30/06/2009 (Contrato nº 122/2009), sendo que o referido contrato atribuía responsabilidade exclusiva ao contratado por eventuais danos a terceiros decorrentes da prestação do serviço.
Além disso, aduziu que, embora a responsabilidade da Administração Pública seja, em regra, objetiva, nos casos de omissão do agente público, seria necessária uma análise específica para a verificação da culpa no caso concreto, razão pela qual entende estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e que apesar disso todas as despesas médicas da autora foram custeadas pelo ente público.
Por fim, sustenta que eventual indenização deveria ser precedida de abatimento da indenização paga pelo DPVAT, conforme Lei nº 6.194/74.
Decisão de fls. 110 (autos digitalizados, vol.1 parte 2) que deferiu o pedido de inclusão do segundo requerido no polo passivo.
Contrarrazões à denunciação da lide apresentadas pela autora (fls. 98-108).
Gildecy Ladislau de Oliveira após ser citado certidão às fls. 119, requereu nomeação de defensor dativo, após a nomeação, apresentou defesa face da denunciação da lide (fls. 135/142), na qual sustenta que no dia dos fatos o transporte das crianças tinham objetivo de levar as crianças para o hospital do município para serem vacinados e que no momento do embarque informou ao, então Secretário de Educação que era muitas crianças e que a viagem deveria ter sido realizada em duas viagens, mas lhe foi determinado pelo Município que o transporte deveria ser realizado em apenas uma viagem, que inclusive, a Sra Lenilda Ornelas da Cruz Nobre (ajudante de serviços gerais) foi designada para acompanhar e “cuidar” das crianças durante a viagem, sustenta ainda que o acidente ocorreu em razão de “briga” das crianças por causa de uma sacola de “chips” e que provavelmente uma das crianças esbarrou na maçaneta acionando-a, além disso, alega responsabilidade objetiva do Município e que sua responsabilidade seria subjetiva e eventual ação de regresso seria cabível apenas em caso de dolo ou culpa o que não se verificaria no caso.
Réplica à impugnação da denunciação da lide apresentada pelo Município (fls. 153/157).
Audiência de instrução realizada às fls. 166, o Município requereu a produção de prova pericial.
Prontuário a autora fls. 168/192 verso.
Laudos de exame de lesões corporais para fins de DPVAT produzido pela Polícia Civil à época dos fatos (fls. 194-197).
Comprovante pagamento seguro DPVAT fls. 198 no valor de R$ 3.080,00 (três mil, e oitenta reais).
Nomeação perito (fls. 200), laudo pericial às fls. 204 manifestação da parte autora (fls. 209-2010), requerendo esclarecimentos ao perito, porém, ele não foi encontrado (certidão de fls. 215 verso).
Pedido de nova realização de perícia às fls. 219.
Acolhimento a impugnação da autora e procedida nomeação de novo períto (fls. 228).
Novo laudo às fls. 253-255 e novamente não foram analisados os quesitos apresentados pela parte autora.
Neste sentido, no despacho de fls. 269-270 determinou nova intimação do perito para complementar o laudo e se manifestar sobre os novos quesitos apresentados pela autora (fls. 262-266).
Complementações ao laudo apresentadas às fls. 275-276, com registro de que os laudos apresentados são no sentido de não houve sequelas permanentes na autora em decorrência do acidente.
E, apesar de intimadas para se manifestar as partes permaneceram silentes, então, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares a serem debatias pelo que se passa à análise do mérito, com registro de que não há necessidade de produção de outras provas e que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, garantindo-se, dessa forma, a celeridade e a eficiência processual, sem prejuízo às partes.
Inicialmente, importante mencionar que é de se lamentar que uma lide de simples resolução tenha demorado tanto tempo para se chegar ao atual momento processual (julgamento).
Diz-se de resolução simples porque o acidente é incontroverso nos autos, assim como a responsabilidade do Município de Águia Branca, que, na qualidade de Administração Pública, deve responder pelos danos sofridos pela autora de maneira objetiva.
Essa obrigação decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados a terceiros, bastando apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Também é incontroverso que o serviço de transporte escolar era prestado por agente contratado pelo Município, sendo, portanto, deste a responsabilidade pela fiscalização e organização do serviço.
Ademais, sequer se deve se discutir a dinâmica do acidente quando o veículo com capacidade para transportar apenas 12 (doze) passageiros, no momento do acidente, transportava 23 (vinte e três) ocupantes, sendo 21 (vinte e uma) delas crianças e dois adultos, tal fato evidenciando extrema falha na prestação do serviço público, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, inclusive, é de se lastimar que o Município impute a uma criança de apenas 9 (nove) anos a culpa pelos fatos narrados quando esta estava sob sua guarda, pelo contrário a autora, assim como as demais crianças foram vítimas da negligência do Município.
Aliás, importante lembrar que o Município que é obrigado a proteger as crianças de toda forma de negligência, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição da República, que preceitua: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao proceder com as condutas descritas nestes autos, ignorou o mandamento constitucional e agiu com extrema negligência, ofensa à dignidade e o respeito que deveria prestar, não somente em relação à parte autora, mas também em relação a todas as crianças que foram submetidas, à época, àquelas condições.
Neste sentido, é evidente que a autora passou por sofrimento significativo em razão do acidente e das lesões sofridas à época que inclusive foi obrigada a se afastar das atividades escolares por 2 anos e fazer uso de caideira de rodas, que por si só são suficientes para superar por muito a esfera do mero aborrecimento, desta forma, considerando que os laudos periciais apontam ausência de sequelas permanentes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independente do valor pago pelo seguro DPVAT, valor adequado e proporcional à gravidade dos fatos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, restou demonstrado que todas as despesas médicas foram custeadas pelo Município, não havendo prova de gastos adicionais por parte dos genitores da autora.
Além disso, não há comprovação de que a mãe da autora tenha deixado de trabalhar em razão do ocorrido, o que inviabiliza o pedido de indenização por lucros cessantes e de igual modo o pedido de pagamento de pensão.
Por outro lado, no que se refere ao valor já recebido pelo seguro DPVAT, destaca-se que se trata de indenização de natureza distinta.
O pagamento do seguro DPVAT decorre de um sistema de proteção securitária, cujo direito à indenização é garantido independentemente da apuração de culpa, bastando a ocorrência do sinistro.
Além disso, tal indenização é financiada por meio de um prêmio pago à seguradora, não possuindo qualquer relação direta com a responsabilidade civil do ente público.
Dessa forma, a indenização securitária recebida pela autora não se confunde com a indenização por danos morais ora arbitrada, que tem por fundamento o dever do Município de reparar o sofrimento e os prejuízos extrapatrimoniais causados pelo acidente.
Portanto, não há que se falar em compensação entre os valores, pois se referem a obrigações de origens distintas e finalidades específicas diversas.
Por outro lado, passa-se a analisar a responsabilidade do requerido Gildecy, neste passo, deve-se reconhecer a culpa concorrente do Município de Águia Branca e do condutor Gildecy Ladislau Oliveira.
Nesta toada, importante mencionar que este Juízo não observa a necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, pois a única informação que se buscaria com a prova testemunhal seria saber se houve ordem do Secretário de Educação para que o transporte fosse realizado mesmo em condições de excesso de lotação, até porque em hipótese nenhuma seria possível reconhecer culpa da vítima (criança de 9 (nove) anos) que estava sob os cuidados do Município e do agente público, porém, mesmo que isso se confirmasse ainda se reconheceria que o Condutor/contratado optou por cumprir a ordem, quando poderia e deveria ter se recusado a realizar o transporte naquelas condições o que, em tese, poderia ter evitado o acidente.
Contudo, ainda assim resta evidenciada culpa concorrente do Município, pois ainda que o contrato firmado entre as partes tenha atribuído responsabilidade exclusiva ao condutor pelos danos causados a terceiros, o mesmo instrumento contratual também previa o dever de fiscalização da Administração Pública, que falhou ao permitir a prestação do serviço em condições inadequadas e sem o devido controle da segurança no transporte escolar.
Portanto, considerando que tanto a omissão da Administração Pública na fiscalização quanto a conduta negligente do condutor contribuíram diretamente para o evento danoso, reconhece-se a culpa concorrente de ambos, devendo cada um responder na medida de sua participação no ocorrido.
Por fim, destaca-se a necessidade de se fazer esta separação pois exigir que a autora, para dar efetividade a esta Sentença e perceber o seu resultado útil que consiste no recebimento da indenização, busque o cumprimento a sentença em face do segundo requerido, que não possui nem condições de constituir advogado, seria postergar ainda mais a tutela jurisdicional.
Aliás, a morosidade do feito é tamanha que a autora já se recuperou das lesões físicas sofridas, evidenciando que o dano causado pela extrema negligência do Município não se limitou apenas ao sofrimento decorrente do acidente, mas também ao prolongado desgaste emocional e psicológico gerado pela demora na solução da demanda.
Diante do exposto: 1.
JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de CONDENAR o Município de Águia Branca ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária partir do arbitramento, cujo índice aplicável será a SELIC, já os juros de mora incidirão do evento danoso (09/06/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a SELIC, nos termos fixados no artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condena-se o Município de Águia Branca, proporcionalmente, ao pagamento de 20% das custas processuais até este momento processual e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86 do CPC.
De igual modo, condena-se a parte autora, proporcionalmente, ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município, também fixados em 10% sobre o valor da causa subtraído o valor da condenação artigo 85, § 2º c/c art. 86 do CPC, porém suspensa sua exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. 2.
Por outro lado, CONDENA-SE o requerido Gildecy Ladislau Oliveira a ressarcir o Município de Águia Branca metade do valor da condenação do tópico anterior, devidamente atualizado, inclusive as custas e honorários sucumbenciais, porém, o requerido Gildecy está assistido por advogado dativo, de sorte que também se defere a Assistência Judiciária Gratuita em favor deste.
Ante a sucumbência recíproca, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do segundo requerido, fixados em 10% sobre 50% do valor da condenação.
De igual modo, condena-se o requerido Gildecyr ao pagamento de 10% também sobre 50% do valor da condenação (valor a ser ressarcido ao Município), mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se registre-se e intime-se, transitada em julgado.
EXPEÇA-SE o competente mandado requisitório(RPV/Precatório) do valor a ser pago pelo Município em favor da autora, sendo depositado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora.
E sendo cumprida a obrigação pelo segundo requerido, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo trânsito em julgado e sendo mantida a sentença.
EXPEÇA-SE o competente mandado requisitório(RPV/Precatório) do valor a ser pago pelo Município em favor da autora, e sendo depositado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora.
E sendo cumprida a obrigação de ressarcir pelo segundo requerido, expeça-se alvará em favor do Município e arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
Wenderson Marcony Batista Dias, inscrito na OAB/ES sob o nº 19.356, telefone: (27) 99992-0555 CPF: *78.***.*37-30, endereço profissional na Rua Catarina Glazar, nº 88, bairro Glória, são Gabriel da Palha/ES, e-mail: [email protected], atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 0000838-84.2011.8.08.0057, em trâmite perante este Juízo, com registro de que neste ato se arbitra honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração o grau de zelo da advogada dativa e quantidade de atos processuais praticados.
Certifico ainda que o autuado Gildecy Ladislau de Oliveira é hipossuficiente de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Águia Branca/ES, 30 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/05/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ DE SOUZA PARANHO (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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21/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de GILDECY LADISLAU OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUZA PARANHO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
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27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2024 16:27
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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