TJES - 5000228-60.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:47
Publicado Decisão - Carta em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5000228-60.2022.8.08.0052 REQUERENTE: ANANIAS FALCONI Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Nome: ITALIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: RUA FIORAVANTE ZANDONADE, 136, MARMIM, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 DECISÃO/OFÍCIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANANIAS FALCONI, agricultor, em virtude da utilização fraudulenta de seu Bloco de Produtor Rural e dados pessoais em operações comerciais das quais não participou, conforme boletim de ocorrência e documentos fiscais juntados aos autos (págs. 23-26 e 31-37 do processo digital). 2.
A parte autora alega que empresas, incluindo a requerida ITÁLIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP (CNPJ 25.***.***/0001-76), teriam se valido indevidamente de seus dados para simular transações de venda de produtos agrícolas, o que gerou a instauração de procedimento administrativo na Receita Estadual. 3.
Informa, ainda, não ter condições financeiras de custear as taxas exigidas pela Junta Comercial para obter certidões indispensáveis à instrução do feito, razão pela qual pleiteia a concessão de medida liminar para que seja oficiado à Receita Estadual, com a finalidade de remeter a este juízo cópia integral do referido procedimento administrativo, e requer também a citação por edital, diante da constatação de baixa da empresa requerida Fundamentação 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos: Probabilidade do direito: a documentação acostada, como o boletim de ocorrência e a declaração formal do autor negando envolvimento nas operações, é robusta em indicar, ao menos de forma indiciária, o uso indevido de seus dados por terceiros.
Perigo de dano: a demora na obtenção das provas junto aos órgãos públicos pode prejudicar a instrução do feito, comprometendo eventual responsabilização da parte adversa, especialmente diante da notícia de baixa do registro da empresa requerida. 6.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão já homologada nos autos (ID 17190453), o que justifica a intervenção judicial para suprir dificuldades materiais de instrução probatória.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: Oficiar à Receita Estadual do Espírito Santo, determinando que remeta a este juízo, no prazo de 30 dias, cópia integral do procedimento administrativo que trate de operações fiscais realizadas em nome de ANANIAS FALCONI (CPF *34.***.*58-70), especialmente aquelas relacionadas à empresa ITÁLIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, ou a qualquer de seus representantes ou ex-sócios.
DETERMINO, ainda, com fundamento nos princípios da cooperação e instrumentalidade das formas (art. 6º e art. 139, VI do CPC), que: a) Seja realizada pesquisa de endereços da empresa requerida e de seus eventuais sócios ou representantes legais por meio dos sistemas: SISBAJUD, para localização de contas bancárias e endereços vinculados; RENAJUD, para localização por registros de veículos. b) Comunique-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, solicitando, independentemente de custas, cópia da certidão de baixa da empresa requerida, com a indicação dos ex-sócios ou responsáveis legais, para fins de possível substituição processual.
Após o cumprimento das diligências e juntada das respostas, voltem os autos conclusos para análise de citação por edital ou substituição da parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042909553646000000013299247 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042909553676400000013299254 DECLARAÇÃO Pedido Assistência Judiciária em PDF 22042909553698500000013299255 CNH Documento de Identificação 22042909553722900000013299456 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IRPF Documento de comprovação 22042909553744100000013299461 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 22042909553770600000013299466 DECLARAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES_compressed Documento de comprovação 22042909553810700000013299467 BLOCO PRODUTOR Documento de comprovação 22042909553844700000013299468 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042911403621900000013303716 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 22063000314418700000015002064 Decisão Despacho 22082915181696100000016535370 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082915181696100000016535370 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22090514573244200000016775168 Despacho Despacho 24090214065469400000047363783 Certidão Certidão 24090315024948300000047469085 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090315041814100000047469102 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101413540854600000049933354 AR- 5000228-60.2022.
Aviso de Recebimento (AR) 24101413540888400000049934956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121507020983100000053540967 Petição (outras) Petição (outras) 25012110235292300000054680315 Certidão Certidão 25032616242540900000058467798 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050809582794600000060674021 Decisão - Carta Decisão - Carta 25050809582794600000060674021 Petição (outras) Petição (outras) 25052008474018200000061407770 LINHARES, 27/05/2025 JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 21:58
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:41
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 21:41
Processo Inspecionado
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22/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000228-60.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS FALCONI REQUERIDO: ITALIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANANIAS FALCONI em face de ITÁLIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ITA CORRETORA.
Indefiro, por ora, o petitório de Id 61573812.
Explico: Cabe à parte autora o dever de diligenciar na obtenção das informações necessárias à citação da parte requerida ou de seus eventuais sucessores/representantes legais, esgotando as vias extrajudiciais cabíveis para tanto antes de postular intervenção judicial para este fim.
A obtenção de certidões junto à Junta Comercial, ainda que onerosa, insere-se no rol de diligências que incumbe à parte interessada promover para o regular andamento do feito.
Não cabe ao juízo substituir a atuação da parte na busca por informações sobre o paradeiro ou a situação da parte contrária ou de seus sócios para fins de citação ou eventual substituição processual.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias para apresentar o endereço atualizado da parte requerida, ou indique as medidas cabíveis para a regular citação, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:13
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 00:31
Processo Inspecionado
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29/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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