TJES - 5000657-73.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MARCELO SANTOS DO CARMO - CPF: *96.***.*46-43 (AUTOR) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU).
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DO CARMO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000657-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS DO CARMO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO SANTOS DO CARMO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual expõe que é motorista parceiro do aplicativo da requerida e, no dia 10/10/2024, foi informado que sua conta na plataforma estava bloqueada em decorrência de uma verificação periódica e uma análise de antecedentes criminais, o que está lhe impedindo de exercer o seu trabalho.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida proceda com o restabelecimento de seu cadastro na plataforma UBER.
No mérito, pugna pela condenação da requerida: b) Pagar R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes); c) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 57290895).
Em defesa (id 64637863), a ré pleiteia, preliminarmente: a) Pela impugnação do pedido de justiça gratuita; b) Que a inicial seja emendada para limitação do valor do pedido de lucros cessantes; c) Não inversão do ônus probatório; d) O comprovante de residência e procuração de representação processual se encontram desatualizados.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
No id 64645414, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC.
Nesse ponto, é pacífico que, em virtude do princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes detêm a prerrogativa de rescindir o vínculo contratual, caso não desejem mais manter a relação jurídica.
Tal liberdade contratual encontra respaldo no artigo 421 do Código Civil, razão pela qual é legítimo que a empresa selecione seus parceiros conforme seus próprios critérios.
Nesse mesmo sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Liberdade de contratar.
Direito do Réu em escolher os seus “motoristas parceiros”.
Eventual aquisição de veículo automotor pelo Autor, para fins de exercer atividade remunerada como motorista parceiro do Réu, não enseja qualquer responsabilidade pela parte Ré, sendo ônus do Autor tal assunção.
Ausência de dever legal ou contratual da Ré se obrigar a se responsabilizar por tal evento. (TJ-RJ – APL: 00075216520178190205, Relator: Werson Franco Pereira Rego, Data de Julgamento: 28/03/2018, 25ª Câmara Cível Consumidor, Data de publicação: 02/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
A empresa demandada, em princípio, tem a faculdade de contratar/descontratar os motoristas que considerar aptos. (TJ-RS – AI *00.***.*94-60, Relator: Voltaire de Lima Moraes, data do Julgamento: 22/02/2018, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2018).
Por esse motivo, é improcedente o pedido de obrigação de fazer relacionado ao restabelecimento do cadastro do autor como motorista parceiro na plataforma da ré.
No que tange aos demais pedidos, também entendo pela improcedência.
Explico.
No caso concreto, a controvérsia se cinge à legalidade da desativação da conta do autor na plataforma da requerida.
Em sua defesa, a ré informa que, em consulta ao seu banco de dados, identificou que o autor foi reprovado na verificação periódica de segurança realizada em 15/08/2024, decorrente da existência de apontamento criminal no processo nº 0807037-72.2003.8.08.0024, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES.
Somado a isso, coleciona diversos relatos de passageiros que apontam sua conduta imprópria, como a solicitação de valores divergentes do informado na plataforma, o que contraria os padrões de conduta exigidos dos motoristas parceiros.
Aduz ainda, que o autor foi devidamente notificado do motivo da desativação, conforme documento juntado na própria inicial (id 57276988), o que demonstra que houve ciência prévia da medida adotada.
Inclusive, sendo oportunizado link para revisão do resultado da verificação, o que sequer comprova que o fez.
Assim, entendo que não há que se falar em violação ao contraditório ou em ato arbitrário, pois a exclusão se deu com base em cláusulas contratuais previamente aceitas e em conduta verificada pela própria plataforma.
De todo modo, inviável indenizar por danos materiais estimados, presumidos ou fruto de especulação da parte, sem a devida comprovação.
Logo, afasto a condenação por danos materiais (lucros cessantes).
E não é só, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 550, Edifício Renaissanse ,8 andar, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Requerente(s): Nome: MARCELO SANTOS DO CARMO Endereço: Rua Orlando Carlos dos Santos, 39, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-596 -
09/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de MARCELO SANTOS DO CARMO - CPF: *96.***.*46-43 (AUTOR).
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12/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO SANTOS DO CARMO - CPF: *96.***.*46-43 (AUTOR)
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10/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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