TJES - 5018026-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAIFER RIBEIRO BUENO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 02:03
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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18/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018026-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIFER RIBEIRO BUENO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE EVANGELISTA SILVA - ES34783, MARCIO CORSINI TOURINO - ES35074, RENATA DE JESUS CUPERTINO - ES36214 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de ausência de comprovação de reclamação prévia.
Inicialmente, importante destacar que a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a Requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 3.
Mérito.
O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 48668751).
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a Requerida, instituição financeira, submetida às normas consumeristas (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Neste contexto, é aplicável a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, bem como a responsabilidade do banco decorre do risco da atividade que exerce.
A controvérsia principal reside na utilização, pelo Requerido Banco, do limite de cheque especial do Requerente.
A parte Autora alega que essa utilização ocorreu sem sua prévia autorização ou conhecimento, resultando em débitos, encargos e na negativação de seu nome.
O Banco Requerido,
por outro lado, afirma que o Requerente adquiriu o limite de cheque especial, utilizou-o voluntariamente e o considerava parte do saldo.
A essência da lide reside propriamente na alegação de que o banco utilizou, de forma não autorizada, um limite de crédito rotativo (cheque especial) para cobrir débitos, gerando assim a dívida que levou à negativação.
Neste sentido, importante destacar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTOS DE VALORES NÃO CONTRATADOS.
CONCESSAO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA DO FORNECEDOR SOBRE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ÍLICITA.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. (...) A existência de cobrança de tarifas, seguro e empréstimo sem prévia contratação pelo consumidor constitui conduta exercida pelo fornecedor como flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10439150101830001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
AGENTE INCAPAZ.
OBJETO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONCESSAO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL SEM AUTORIZAÇÃO DOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA DO FORNECEDOR SOBRE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS.
CDC.
APLICAÇÃO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ÍLICITA.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA. (...) A existência de cobrança de tarifas, seguro e empréstimo sem prévia contratação pelo consumidor constitui conduta exercida pelo fornecedor como flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do CDC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10210160029117001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Assim, considera ilícita a conduta do banco que utiliza o limite de cheque especial sem expressa autorização do correntista para quitação de outros débitos, pois o cheque especial é modalidade de empréstimo que o correntista usa a seu critério, não sendo lícito que a própria instituição o utilize de forma forçada.
A controvérsia se instala sobre a falta de informação clara e expressa e a ausência de autorização específica para o uso automático desse limite para cobrir débitos, o que, segundo o Requerente, contraria o art. 6º, III do CDC e configura prática abusiva (art. 39, I e IV do CDC, conforme argumento da inicial).
A prova da contratação do limite de cheque especial e, crucialmente, da autorização para seu uso automático para cobertura de débitos, caberia ao Banco Requerido.
A mera disponibilização do limite ou a previsão genérica em contrato de conta corrente pode não configurar a autorização específica necessária para o uso automático em questão.
Desse modo, a utilização automática do limite de cheque especial pelo Banco Requerido para cobrir débitos na conta corrente do Requerente, sem comprovação de sua autorização expressa e informação clara sobre tal funcionalidade, configura falha na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço, ao gerar um saldo devedor e encargos que não decorreram de uma utilização conscientemente autorizada pelo consumidor, ensejou a inclusão do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes (ID 42531712).
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, é considerada dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido da própria ocorrência do fato.
Não é necessária a comprovação do efetivo prejuízo à honra ou à imagem do consumidor, pois a simples negativação indevida já viola direitos da personalidade e imputa ao indivíduo a qualidade de mau pagador.
O argumento do Banco Requerido de que se trata de mero aborrecimento não encontra guarida diante da gravidade da restrição ao crédito.
Configurado o dano moral, resta a fixação do quantum indenizatório.
Em busca de ditos critérios objetivos, guio-me pela aferição da média das indenizações concedidas pelo Eg.
TJES, em casos análogos.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Tudo considerado, ceteris paribus, afio-me aos julgados cujas ementas passo a transcrever para, ao fim e ao cabo, chegar ao valor indenizatório que atenda de modo adequado e equilibrado a todos aqueles fins.
Verbis: (TJES, Classe: Apelação, 064170024919, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 10/12/2018), (TJES, Classe: Apelação, 023150012161, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018), (TJES, Classe: Apelação, 011160018807, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 09/10/2018) e (TJES, Classe: Apelação, 024130271877, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 09/08/2018).
Com os olhos voltados para a jurisprudência do Eg.
TJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo prudente e razoável fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
12/05/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido de RAIFER RIBEIRO BUENO - CPF: *25.***.*07-28 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 18:12
Expedição de Certidão - intimação.
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14/08/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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