TJES - 5000448-77.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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02/06/2025 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA ALVES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000448-77.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA MIRANDA ALVES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Soraia Miranda Alves em face de Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
A análise dos autos os documentos anexados indicam indícios de contratação irregular, uma vez que não foi apresentada comprovação clara de que o requerente celebrou conscientemente contrato de empréstimo.
Ademais, a jurisprudência reconhece como abusiva a imposição de serviços financeiros dessa natureza sem o consentimento claro do consumidor.
Os descontos mensais representam um impacto financeiro significativo para o requerente, que recebe benefício previdenciário, configurando situação de urgência.
A permanência dos descontos pode gerar danos irreversíveis ao seu sustento.
Lado outro, a tutela de urgência corre por conta e risco da parte autora, respondendo por prejuízos que por ventura a parte requerida assim sofrer diante da decisão exarada conforme disposto Art. 302 do NCPC.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino: Suspensão imediata: Fica o requerido Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A obrigados a suspender, no prazo de 48 horas, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Ofício: Expeça-se ofício ao INSS para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, caso o banco requerido não a implemente diretamente.
Incluo o presente processo no mês da conciliação, e assim, designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de junho de 2025 às 13:00 horas.
A presente sessão será realizada em formato híbrido onde, a parte que optar entrar na sala virtual, o aplicativo utilizado será o zoom, com a Id 333.311.0369.
Na sala virtual, o aparelho da parte deverá ser identificado com o seu nome e sobrenome.
Santa Teresa, 03 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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07/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:50
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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