TJES - 5000085-42.2020.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE ELIAS CESCONETTO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO MATTEDI RIGONI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA GALLO em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000085-42.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO SILVEIRA GALLO REQUERIDO: LEONARDO MATTEDI RIGONI, JORGE ELIAS CESCONETTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MORELATO - ES27798, GUILHERME MOULIN NAUMANN - ES15383 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por LEONARDO SILVEIRA GALLO contra LEONARDO MATTEDI RIGONI e JORGE ELIAS CESCONETTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o requerido a desnecessidade de se provocar a jurisdição estatal para resolução da situação em voga, inexistindo, assim, interesse processual do autor.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
Diante da referida argumentação, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é apurar se o réu assumiu, de forma válida, a obrigação de transferir ao autor o registro da égua “Esmeralda Tiradentes”, objeto de contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes, e se o descumprimento dessa obrigação gera responsabilidade civil.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Nesse sentido, vislumbro que as conversas juntadas aos autos comprovam a existência do ajuste verbal, sua validade e, sobretudo, a promessa reiterada do requerido de providenciar a transferência do registro do animal (IDs 3970891, 3970892 e 3970893), o que não foi cumprido.
Configura-se, portanto, inadimplemento.
Por sua vez, o réu alegou que não assumiu responsabilidade quanto à regularização documental, mas a prova dos autos o contradiz.
A troca de mensagens revela compromissos assumidos e postergações sucessivas sem justificativas.
O autor arcou com os encargos da admissão e contribuições da Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Pampa (ID 3970886, 3970887, 3970888 3970889) sem conseguir usufruir dos benefícios, uma vez que restava a transferência do registro do animal para o nome do autor, o que caracteriza dano material no valor de R$857,50 (oitocentos e cinquenta sete reais e cinquenta centavos).
Já os danos morais, embora invocados, não ultrapassam os limites do aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.
Saliento que o simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a obrigação de fazer de transferência do registro da égua pampa em nome do requerente, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 857,50 (oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso até a data da citação, a partir da qual incidirá de forma exclusiva a taxa Selic.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal-ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO SILVEIRA GALLO - CPF: *93.***.*25-89 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA GALLO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:39
Juntada de Certidão - Citação
-
15/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 16:45
Expedição de Mandado - citação.
-
02/06/2022 07:12
Decorrido prazo de GUILHERME MOULIN NAUMANN em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 16:57
Decisão proferida
-
08/11/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:08
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 15:07
Juntada de Informações
-
18/10/2021 13:22
Juntada de Informações
-
18/10/2021 12:59
Juntada de Informações
-
14/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 14:21
Audiência Una cancelada para 03/06/2020 15:30 Rio Bananal - Vara Única.
-
11/05/2021 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
16/09/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2020 16:58
Processo Inspecionado
-
29/07/2020 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/07/2020 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2020 14:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/05/2020 13:56
Não Concedida a Medida Liminar LEONARDO SILVEIRA GALLO - CPF: *93.***.*25-89 (REQUERENTE).
-
15/05/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 22:01
Audiência Una designada para 03/06/2020 15:30 Rio Bananal - Vara Única.
-
04/05/2020 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000044-41.2021.8.08.0052
Jose Carlos Carminati
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Patricio Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:12
Processo nº 5008935-35.2025.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Jk Centro Ortopedico LTDA
Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 10:06
Processo nº 5000298-28.2025.8.08.0099
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Lopes Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 17:13
Processo nº 5040027-63.2023.8.08.0024
Oncovit Distribuidora de Medicamentos Lt...
Associacao Hospitalar Santa Casa de Lins
Advogado: Danilo Gustavo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 11:39
Processo nº 5044660-83.2024.8.08.0024
Filipe Victorino Cabidelle
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 15:53