TJES - 0012924-63.2020.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 03:21
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0012924-63.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ALEXSANDRA DA SILVA SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513 Nome: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente verifica-se que foi deferido o requerimento de id 53528523, alínea b, todavia através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada por 60 (sessenta) dias, não foram encontrados valores em face do CPF da Executada, sendo a quantia irrisória.
Analisando os presentes autos, pode-se observar que já foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD em id 43184303 - itens 038 (em 14/09/2021), 056 e seguintes (em 04/11/2022), 081 (em 08/11/2023), id 43905981 (em 11/04/2024), depois novamente em abril do corrente ano, conforme tela em anexo.
Ainda há de se destacar que foram realizadas consultas ao RENAJUD, todas negativas, em itens 039/040 (em 14/09/2021) e 060/061/062 (em 13/12/2022), sendo que a situação dos 2 (dois) veículos encontrados permanece a mesma nesta data, não sendo possível inserir restrições.
Ademais, já houve também consulta ao sistema INFOJUD - item 067 (em 13/12/2022) mas não haviam declarações em nome da Executada.
Em atenção ao pedido de id 53528523, alínea c, foi realizada nova consulta aos anos de 2023/2024/2025, sendo todas negativas, inclusive a consulta de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), de acordo com os documentos em anexo.
Fora ainda consultado o sistema PREVJUD, sendo o resultado negativo em id 56436825 ( em 12/12/2024).
Indefiro os demais pedidos de id 53528523.
Quanto ao requerimento de busca junto ao sistema CNIB (alínea a), tendo em vista que a localização de bens passíveis de penhora compete ao credor.
Ademais, o sistema CNIB não foi concebido para localização de bens passíveis de penhora, mas sim para a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não sendo plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas.
No tocante ao pedido de consulta ao ANOREG (alínea d), trata-se de associação privada e sem fins lucrativos, com o "objetivo congregar a classe de tabeliães e oficiais de registro de cada região do país", e conforme informado no próprio site da associação e possui "legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar todas as especialidades em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres", ou seja não é um programa disponível ao Judiciário para consulta de bens, mas uma associação de interesses privados dos tabeliães e oficiais de registro dos cartórios extrajudiciais do país.
Em relação ao SERASAJUD (alínea e), vale destacar que a previsão do art. 782, §3º do CPC/15 aplica-se somente aos casos em que a execução está em curso na Justiça Comum.
Destarte, na medida em que há qualquer causa extintiva do processo de execução, a inscrição nos cadastros de inadimplentes não é admitida, sob risco de prolongar seus efeitos além do trâmite processual.
Ressalta-se ainda que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Entendo pelo indeferimento do pedido de alínea f, tendo em vista que não há previsão legal para adoção de tais medidas no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalta-se ainda que apesar dos fatos relatados pela autora, bem como ainda restar saldo remanescente a ser quitado pela devedora, a jurisdição cível não possui competência para restringir a liberdade individual e o direito de locomoção garantidos por meio da Constituição Federal.
A consulta ao sistema SNIPER requerida em alínea g segue em anexo, não havendo quaisquer relações da Executada com empresas na qualidade de sócia.
Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), formulado em alínea h, cabe esclarecer que tal sistema foi criado pelo Ministério Público Federal para facilitar o tráfego de informações de movimentações financeiras, com a quebra do sigilo bancário do investigado e o cruzamento de dados fornecidos pelos bancos e órgãos públicos, nas investigações de crimes financeiros (lavagem de dinheiro e evasão fiscal) e auditorias contábeis e financeiras, o que não se enquadra no caso em questão.
Indefiro também a emissão de certidão de admissibilidade de execução, requerida em alínea j, tendo em vista tratar-se de fase de cumprimento de sentença.
Por fim, quanto aos pedidos de alíneas i e k, estes pedidos não guardam relação com a presente execução.
Intime-se a parte Exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051513582653100000041153978 Certidão - Migração - PROJUDI Certidão 24052716415867100000041751870 RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - NEGATIVO - ALEXSANDRA Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24052817164300000000041831185 Despacho Despacho 24052817164402200000041831171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052817164402200000041831171 Pedido de Providências Pedido de Providências 24070513072384200000043898635 Despacho Despacho 24081218482861900000046069184 Despacho Despacho 24081218482861900000046069184 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24081518190106000000046380471 Despacho Despacho 24121218481024800000053452720 DOSSIE_Declaracao_Beneficios - alexsandra Outros documentos 24121218481041000000053452721 Despacho Despacho 24121218481024800000053452720 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121617082602700000053613946 Despacho Despacho 25020513313714700000055556085 TEIMOSINHA 60 DIAS Certidão 25020614095980000000055651713 -
09/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 22:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA SILVA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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