TJES - 5000656-42.2022.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000656-42.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE ARREVABENI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000656-42.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE ARREVABENI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposto por LUZINETE ARREVABENI contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora que sempre exerceu a função de magistério para o Município de Rio Bananal/ES, sendo que no período de 10/04/1989 até 22/12/2010, atuou como professora por meio de contratos de Designação Temporária (DT), com contribuições recolhidas para o INSS, conforme documento ID 19369276.
Sustenta que, nesse período, o Município não realizava concursos públicos para professores, sendo a contratação por DT uma prática comum.
Após aprovação em concurso público, tomou posse como professora I efetiva do Município de Rio Bananal/ES em 20/01/2011, conforme Portaria nº 0059/2011.
Afirma que, após mais de 29 anos de atividade no magistério, requereu sua aposentadoria por idade e tempo de contribuição especial de magistério com proventos integrais, a qual foi deferida pelo instituto requerido em 01/02/2021, no cargo de PROFESSOR I, NÍVEL II, CLASSE “E”, por meio da Portaria nº 0010/2021, com proventos calculados com base no artigo 6º, incisos I a IV, e artigo 7º da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, combinados com o artigo 40, §5º da Constituição Federal (CF/88) e artigos 30 e 51 da Lei Municipal nº 803/2006, perfazendo o montante de R$ 4.256,48 (valor referente a outubro de 2022).
Relata que, em outubro de 2022, foi surpreendida com a comunicação do requerido de que não faria mais jus à aposentadoria com proventos integrais, sob o argumento de que sua posse em cargo público efetivo ocorreu apenas em 20/01/2011, desconsiderando o período anterior laborado em regime de designação temporária para fins de cômputo da aposentadoria integral.
Em consequência, sua aposentadoria foi recalculada para a forma proporcional, nos termos do artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, e §5º da CF/88, com base na média aritmética simples prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, resultando em proventos de R$ 3.004,04, o que representou um desconto de R$ 1.252,44.
Ademais, foi informada da necessidade de devolver o valor de R$ 27.404,88, supostamente recebido a maior no período de 01/02/2021 a 31/10/2022, mediante descontos de 20% em seus proventos a partir de novembro de 2022.
Assevera que tal decisão foi comunicada sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Em aditamento à inicial (ID 19596669), informou sobre a Lei Complementar Municipal nº 69/2022, que concedeu reajuste de 24,43% aos servidores do magistério, extensível aos inativos com paridade, e que tal reajuste não lhe foi aplicado sob a justificativa de que, com a conversão da aposentadoria para proporcional, teria perdido o direito à paridade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 6º da EC nº 41/2003 exige apenas o "ingresso no serviço público" para a regra de transição, não especificando que deva ser em cargo efetivo, diferentemente do que dispõe o artigo 2º da mesma emenda.
Sustenta que o tempo de serviço como professora DT, exercendo as mesmas funções do cargo efetivo, deve ser considerado, e que a jurisprudência, inclusive do STF (RE 1.276.418), ampara sua tese.
Argumenta ainda pela impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, dada a natureza alimentar da verba e o erro da administração, conforme entendimento do STJ.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua aposentadoria com proventos integrais e a abstenção de descontos, bem como a aplicação do reajuste de 24,43%.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade da decisão administrativa que modificou sua aposentadoria, o restabelecimento da aposentadoria com proventos integrais, a abstenção definitiva da cobrança dos valores supostamente pagos a maior, a aplicação do reajuste salarial de 24,43% com paridade, a devolução de eventuais valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Da contestação Em sua contestação (ID 25225381), a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL, embora apresentada intempestivamente, conforme certificado no ID 25313292 e decidido no ID 44264668, o que levou à decretação da revelia em seus efeitos formais, manifestou-se nos autos.
A decisão de ID 44264668 ressalvou que os efeitos materiais da revelia não se aplicariam por se tratar de interesse público indisponível (art. 345, II, do CPC).
Em manifestações posteriores, como a petição de ID 46877222, o requerido pugnou pela improcedência da demanda, reiterando, em essência, os argumentos de que o ingresso no serviço público para fins de aposentadoria integral pela EC nº 41/2003 deve ocorrer em cargo efetivo e que a revisão do benefício da autora decorreu de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o qual entende que o tempo de serviço prestado ao RGPS, mesmo que à própria municipalidade, não conta para o enquadramento na regra de transição da referida emenda para fins de integralidade, se o ingresso em cargo efetivo for posterior.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida no ID 19867753, deferiu parcialmente o pedido da autora para determinar ao requerido que se abstivesse de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora referentes à devolução de valores pagos no período de 01/02/2021 até 31/10/2022, por terem sido recebidos de boa-fé, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
No entanto, indeferiu o pedido de restabelecimento dos proventos integrais em sede liminar, por entender, em análise perfunctória, que a EC nº 41/2003 exigiria o ingresso em cargo efetivo até 31/12/2003, o que não seria o caso da autora.
O pedido liminar de aplicação do reajuste salarial também não foi acolhido.
Da Decisão Saneadora Decisão Saneadora proferida no ID 44264668, reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, decretando sua revelia nos efeitos formais, mas afastando os efeitos materiais em razão da natureza do litígio envolver interesse público.
Determinou a intimação da Administração Pública de todos os atos processuais e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito.
Ambas as partes, posteriormente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 45831865 e 46877222), requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal em definir se o tempo de serviço prestado pela autora ao Município de Rio Bananal sob o regime de contratação temporária, na função de professora, anteriormente à sua efetivação no cargo, pode ser considerado para fins de preenchimento do requisito de "ingresso no serviço público" estabelecido no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, para fins de aposentadoria especial de professor com proventos integrais e paridade, bem como o direito ao abono de permanência e à não devolução de valores recebidos de boa-fé.
A autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 10/04/1989, por meio de contratos temporários como professora, permanecendo nessa condição até 22/12/2010, e que em 20/01/2011 tomou posse no cargo efetivo de "PROFESSOR I" junto ao Município de Rio Bananal, no qual se aposentou em 01/02/2021.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 6º, estabeleceu uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação (31/12/2003), permitindo a aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos (adaptados para a aposentadoria especial de professor, conforme §5º do art. 40 da CF/88 e art. 6º da EC 41/03): I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher (para professor); II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher (para professor, em funções de magistério); III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O cerne da interpretação reside na expressão "ingresso no serviço público".
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e de outros tribunais, tem se firmado no sentido de que o tempo de serviço público prestado sob contrato temporário, antes da efetivação no cargo, deve ser considerado para o cumprimento do requisito de "ingresso no serviço público" para fins das regras de transição das Emendas Constitucionais, mormente quando não há solução de continuidade na prestação do serviço ao mesmo ente e na mesma função.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
MAGISTÉRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COMO PROFESSORA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), ANTES DA EC N. 20/1998.
PERÍODO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO "INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO", NOS TERMOS DAS ECS NS. 41/2003 E 47/2005.
DIREITO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - APL: 03064398020168240023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NÃO CONFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
PROFESSORES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TESES DERRUÍDAS.
PROFISSIONAIS QUE PASSARAM A OCUPAR CARGO TITULAR EFETIVO.
PERÍODO ANTERIOR EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE CONSIDERADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO "INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO", NAS BENESSES DE INATIVIDADE CONCEDIDAS PELAS EMENDAS N. 41/2003, 47/2005 E 70/2012.
DECISUM MANTIDO. [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006351-23.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022) Corroborando tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Estado, em caso similar (Processo nº 5000648-65.2022.8.08.0052, Acórdão ID 66710814), reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais a servidora que ingressou no serviço público por designação temporária antes da EC nº 41/2003.
Adicionalmente, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 5010693-52.2021.8.08.0024, também se posicionou favoravelmente à tese aqui defendida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
MAGISTÉRIO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO PARA FINS DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRECLUSÃO PARCIAL DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por Terezinha Lucia Rodrigues Moraes Gonçalves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e abono de permanência, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
A decisão de origem entendeu que as funções exercidas como "Professor de Educação Básica IV - Função Pedagógica" não configuram atividade docente.
A apelante alega o cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço prestado sob regime temporário e o exercício de funções pedagógicas ao longo de sua carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão parcial do recurso quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Vitória, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida em sentença não recorrida pela apelante; (ii) definir se o cargo de "Professor de Educação Básica IV - Função Pedagógica" pode ser considerado como atividade de magistério para fins de aposentadoria especial e abono de permanência; e (iii) estabelecer se o tempo de serviço público exercido sob contrato temporário deve ser computado para fins de concessão de direitos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.Reconhece-se a preclusão parcial do recurso em relação aos pedidos dirigidos ao Município de Vitória, pois a ilegitimidade passiva foi decretada em decisão não impugnada oportunamente pela apelante, configurando preclusão.Para fins de aposentadoria especial, o exercício de funções pedagógicas, como coordenação e assessoramento pedagógico, integra a carreira do magistério, desde que desempenhado por professor em estabelecimento de ensino básico, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3772).
O tempo de serviço público prestado sob contrato temporário, mesmo que antes da efetivação no cargo, deve ser considerado para a concessão de direitos previdenciários, incluindo aposentadoria especial e abono de permanência, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012.
A apelante cumpriu os requisitos de tempo de contribuição e idade previstos no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, considerando a redução de cinco anos para professores, conforme art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento:As funções de coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas por professores em estabelecimentos de ensino básico, configuram atividade de magistério para fins de aposentadoria especial.O abono de permanência é devido aos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria especial, desde o momento do cumprimento desses requisitos, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.Ocorrendo preclusão parcial quanto a parte dos pedidos em razão da ausência de impugnação oportuna de decisão de ilegitimidade passiva, o recurso não pode ser conhecido nessa parte.O tempo de serviço público prestado sob contrato temporário deve ser considerado para fins de concessão de direitos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003, 47/2005 e 70/2012, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público antes das referidas emendas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º, § 19; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3772, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29.10.2008; TC-SC, Embargos de Declaração no Processo nº 0306439-80.2016.8.24.0023, Rel.
Cons.
Pedro Manoel Abreu, j. 14.11.2023; TJSC, Apelação / Remessa Necessária nº 0006351-23.2013.8.24.0023, Rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. 10.05.2022. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5010693-52.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 09/Dec/2024) No caso dos autos, a autora alega, e o réu não logrou desconstituir tal alegação (inclusive pela revelia formal), que atuou como professora para o Município de Rio Bananal, por meio de contratos temporários, no período de 10/04/1989 até 22/12/2010 (conforme documento ID 19369276).
Posteriormente, em 20/01/2011, ingressou no cargo efetivo de "PROFESSOR I" junto ao mesmo Município.
Assim, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal, ainda que em caráter temporário, mas exercendo funções de magistério, muito antes da promulgação da EC nº 41/2003.
Considerando o ingresso no serviço público em 10/04/1989, a autora preenche o requisito temporal de ingresso anterior à EC nº 41/2003.
Para se aposentar pelo cargo efetivo de “PROFESSOR I, NÍVEL II, CLASSE “E””, no qual ingressou em 20/01/2011, e considerando a data de sua aposentação em 01/02/2021, a autora contava com mais de dez anos de carreira (considerando o tempo total de serviço público, incluindo o temporário na mesma função e para o mesmo ente) e mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que pretendia se aposentar, cumprindo o inciso IV do art. 6º da EC nº 41/2003, bem como o inciso II do art. 3º da EC nº 47/2005.
A Lei Municipal nº 803/2006 de Rio Bananal/ES, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município, em seu artigo 30, §1º, e artigo 51, estabelece regras para aposentadoria que se coadunam com as normas constitucionais de transição, prevendo a redução de idade e tempo de contribuição para professores e a possibilidade de proventos integrais para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.
Restando incontroverso nos autos que em 01/02/2021 a autora contava com mais de 29 anos de atividades de magistério prestadas ao Município de Rio Bananal (somando-se o período temporário e efetivo), e implementados os demais requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo no serviço público, na carreira e no cargo, faz jus à aposentadoria especial de professora com proventos integrais e paridade, conforme as regras de transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o art. 3º da EC nº 47/2005.
A decisão administrativa que alterou a forma de cálculo da aposentadoria da autora, desconsiderando o tempo de serviço temporário para fins de enquadramento na regra de transição da EC nº 41/2003, mostra-se equivocada diante do entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, a ausência de prévio processo administrativo que garantisse à autora o contraditório e a ampla defesa para discutir a alteração de seu benefício previdenciário macula o ato administrativo de nulidade, conforme alegado na inicial.
Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a maior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de restituição de valores percebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, especialmente quando se tratar de verba de natureza alimentar, como é o caso dos proventos de aposentadoria.
A decisão liminar (ID 19867753) já havia reconhecido a probabilidade desse direito.
No que concerne ao abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
Uma vez reconhecido o direito à aposentadoria especial com proventos integrais na data de 01/02/2021, caso a autora tenha permanecido em atividade após essa data e antes da efetiva concessão da aposentadoria ora discutida, ou se implementou os requisitos anteriormente e permaneceu trabalhando, fará jus ao referido abono, desde a data em que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e optou por permanecer em serviço, até a data de sua efetiva aposentação ou eventual afastamento.
Por fim, o pedido de aplicação do reajuste de 24,43% previsto na Lei Complementar Municipal nº 69/2022 é decorrência lógica do reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, devendo ser estendido à autora desde a data de vigência da referida lei, conforme seus termos.
Quanto ao dano moral, a abrupta alteração da aposentadoria da autora, com significativa redução de seus proventos e a ameaça de devolução de valores, após a justa expectativa criada pela concessão inicial do benefício integral, gerou angústia e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
Contudo, considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados, entendo que o valor pleiteado se mostra excessivo, devendo ser fixado com moderação.
Considerando a atuação do réu pautada, em parte, por orientações de órgãos de controle, e a ausência de má-fé explícita na revisão do benefício, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do ato administrativo que revisou a aposentadoria da autora LUZINETE ARREVABENI, reduzindo seus proventos.
RECONHECER o direito da autora à aposentadoria especial de professora com proventos integrais e paridade, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 803/2006), a contar de 01/02/2021, no cargo de PROFESSOR I, NÍVEL II, CLASSE “E”.
CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL a restabelecer o pagamento dos proventos integrais de aposentadoria da autora, conforme o item anterior, bem como a pagar as diferenças vencidas desde a data da redução indevida, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (conforme EC 113/2021, a taxa SELIC, que engloba juros e correção), a partir da citação.
DECLARAR a inexigibilidade dos valores que o requerido pretendia cobrar da autora a título de devolução de proventos supostamente pagos a maior no período de 01/02/2021 a 31/10/2022, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 19867753 quanto a este ponto.
Caso algum valor tenha sido descontado a este título, deverá o réu restituí-lo à autora, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do item 3.
CONDENAR o réu a aplicar aos proventos de aposentadoria da autora o reajuste salarial de 24,43% previsto na Lei Complementar Municipal nº 69/2022, com efeitos retroativos à data de vigência da referida lei, bem como quaisquer outros reajustes concedidos aos servidores ativos da mesma categoria com direito à paridade, pagando as diferenças correspondentes, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do item 3.
CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência à autora, caso ela tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e permanecido em atividade, a ser calculado desde a data em que implementou os requisitos e optou por permanecer em serviço até a sua efetiva aposentação ou afastamento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma do item 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (conforme EC 113/2021, a taxa SELIC) a partir da citação.
Considerando a natureza da demanda e o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:12
Julgado procedente o pedido de LUZINETE ARREVABENI - CPF: *19.***.*19-48 (REQUERENTE).
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 16:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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