TJES - 5000239-62.2025.8.08.0027
1ª instância - Vara Unica - Itarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000239-62.2025.8.08.0027 AUTOR: AMELIA FELICIDADE ZUTION DE SOUZA PROCURADOR: ANDERSON CAETANO DE SOUZA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: THARSIO BINOW BECCALLI - ES26131, REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por AMÉLIA FELICIDADE ZUTION DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à imediata implementação de acompanhamento domiciliar (Home Care), com cuidados de aspiração das vias aéreas e curativos de úlcera de pressão.
A autora, com 90 anos de idade e portadora de demência de Alzheimer, encontra-se restrita ao leito, em condição de idosa frágil, com episódios frequentes de infecção respiratória por broncoaspiração, além de possuir escaras de decúbito.
A necessidade de aspiração constante, curativos de lesões em dorso e vigilância infecciosa contínua torna imprescindível o acompanhamento em regime de atenção domiciliar.
Foi comprovada a negativa administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana e do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que não possuem prestador regulado para executar o procedimento de atendimento domiciliar (Home Care).
Ouvido o NAT, foi emitido parecer "não favorável com ressalvas", sugerindo que a ferida da paciente fosse avaliada por equipe de enfermagem da Unidade de Saúde de Referência para o local de residência da Requerente, para determinação de qual curativo é indicado e quantas vezes ao dia deverá ser realizado, cabendo à Unidade de Saúde disponibilizar a equipe para atender a demanda conforme for determinado na avaliação inicial.
Ouvido o Ministério Público, mesmo diante da manifestação não favorável do NAT, opinou pelo deferimento do requerimento autoral, ante a gravidade da situação da autora.
Diante disso, este Juízo determinou que a Secretaria Municipal de Saúde de Itarana providenciasse a avaliação da paciente por equipe de enfermagem, informando sobre a possibilidade de capacitar o cuidador para aspirações de vias aéreas e, se fosse o caso, fornecesse materiais, além de apresentar um relatório sobre os cuidados domiciliares (ID 71064074 ).
Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde de Itarana encaminhou Declaração Médica, afirmando categoricamente que a autora apresenta múltiplas feridas de decúbito, em diferentes graus de profundidade e gravidade importante, recomendando-se "cuidado especial com feridas, necessitando de trocas frequentes de curativo, pelo menos 2x ao dia, troca de decúbito de 2/2h entre outras medidas, que implicam em cuidado contínuo e frequente".
O ponto crucial do referido relatório é a declaração de que "a equipe de saúde municipal não consegue prover tal cuidado contínuo e constante" e que a cuidadora, embora tenha sido orientada e capacitada anteriormente, obteve "resultados insatisfatórios e piora no quadro".
Portanto, observo que a conclusão do NAT baseava-se em suposições sobre o treinamento do cuidador e a capacidade da equipe municipal, que agora são explicitamente contraditas pelo próprio relatório da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstra claramente não possuir condições de prover tal cuidado à requerente.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios.
Diante da manifesta incapacidade do Município em prover o cuidado contínuo e constante, bem como a ineficácia do treinamento da cuidadora para as complexas necessidades da paciente, resta evidente a omissão na prestação de serviço essencial e a necessidade de intervenção do Estado do Espírito Santo.
A probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se robustamente demonstrados, especialmente após o relatório da própria Secretaria Municipal de Saúde, que atesta a gravidade do quadro clínico e a impossibilidade de atendimento adequado com os recursos atuais.
A demora no provimento jurisdicional definitivo pode acarretar consequências gravíssimas à vida e à saúde da autora.
Ante o exposto e considerando a urgência da situação e os elementos probatórios apresentados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado na petição inicial, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a imediata implementação do serviço de ACOMPANHAMENTO HOME CARE COM CUIDADOS DE ASPIRAÇÃO DAS VIAS AÉREAS E CURATIVOS DE ÚLCERA DE PRESSÃO e as necessidades de cuidado contínuo e constante demonstradas na Declaração Médica de ID 71579721, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, sob pena de responsabilização penal e administrativa do gestor/responsável, o qual também deve ser notificado para ciência e cumprimento da ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Sirva a presente como comunicação de ato judicial.
Itarana/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 13:53
Concedida em parte a tutela provisória
-
16/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AMELIA FELICIDADE ZUTION DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des.
José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000239-62.2025.8.08.0027 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA FELICIDADE ZUTION DE SOUZA PROCURADOR: ANDERSON CAETANO DE SOUZA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: THARSIO BINOW BECCALLI - ES26131, INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itarana - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência de todo o teor da Nota Técnica Id 68679352.
ITARANA-ES, 13 de maio de 2025.
MARCILENE MARIA COMPER Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000238-68.2017.8.08.0052
Kaik Gineli Favaro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patricio Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:19
Processo nº 5015040-89.2025.8.08.0024
Izabel Mariana Pereira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriela Pinheiro Borges Rodrigues Firmi...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 18:47
Processo nº 5048378-88.2024.8.08.0024
Ana Paula Sperandio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Amanda Ribeiro Pedro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 14:00
Processo nº 0002096-74.2020.8.08.0038
Banco do Brasil S/A
Paulo Mageste Lessa
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2020 00:00
Processo nº 5000092-63.2022.8.08.0052
Hercules Brandao Nogueira Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Robson Mendes Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:28