TJES - 0000238-68.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000238-68.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIK GINELI FAVARO, MARIA APARECIDA GINELI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer para custeio de acompanhamento psicológico pelo método ABA c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por KAIK GINELI FAVARO, menor representado neste ato por sua genitora MARIA APARECIDA GINELI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, partes qualificadas nos autos.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora à fl. 11.
Contestação do Estado às fls. 34/36.
Contestação do Município às fls. 38/48.
Antecipação de tutela deferida, conforme decisão constante às fls. 54/56.
Despacho de fis. 73/75 determinou o bloqueio no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dos cofres do Estado do EspÍrito Santo, apto a financiar o tratarnento pleiteado.
Parecer do APAE-Colatina, informando que o autor está sendo acompanhado pela equipe de especialistas (psicólogo, agentes educafcionais e professores) do Centro de Tratamento de Autismo “Elaine Ribon Galazi” e informação do Município à fl. 183 de disponibilização de veículo para atendimento ao autor.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer, através do petitório de fls. 186/186-v, o Estado requer expedição de alvará em seu favor de R$34.409,09 (trinta e quatro mil, quatrocentos e nove reais e nove centavos) outrora bloqueados.
A parte autora, em certidão de ID 49297626, requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
O Ministério Público, através de parecer ao ID 49511742, opinou pela extinção do processo.
Intimado para se manifestar, o Estado não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme ID 57024945.
Já o Município, embora intimado, deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
In casu, o Estado do Espírito Santo não se opôs ao pedido de desistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC/2015.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A extinção do processo teve arrimo na homologação da desistência do feito, haja vista a anuência da parte Requerida que já havia apresentado contestação (artigo 485, § 4º do CPC/2015).[...] (TJ-ES — APL: 00002138420148080044, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2018) No caso do Município de Rio Bananal, mesmo devidamente intimado, quedou silente, hipótese em que o entendimento jurisprudencial é pela concordância tácita.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
Ausente manifestação do réu, quanto ao pedido de desistência da ação, é de ser reconhecida a sua aceitação tácita.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA.
PROCESSO EXTINTO.
APELO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*48-12 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/04/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2015) Com isso, não vejo óbice à homologação do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora no ID 49297626.
Deixo de determinar a expedição de alvará requerida pelo Estado ao ID 56314334, tendo em vista que a serventia certificou a realização da referida diligência no ID 56314334.
Considerando a regra da causalidade, condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade à parte autora, ante à concessão de gratuidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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