TJES - 5000092-63.2022.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000092-63.2022.8.08.0052 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: HERCULES BRANDAO NOGUEIRA MOREIRA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL, JOSE RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES PROCURADOR: GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR - ES22696 Advogados do(a) REU: JULIA NERY DOS SANTOS - ES35755, TARCISIO WERNER PAIVA - MG161847 Sentença (Servindo esta para expedição de carta/mandado/ofício) Cuidam os autos de ação popular, ajuizada por HÉRCULES BRANDÃO NOGUEIRA MOREIRA, contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ RENATO CASAGRANDE e PAULO CESAR HARTUNG GOMES, e a favor do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, consta na exordial que não cabe ao Requerido Estado, ao renunciar receitas de IPVA e ICMS através de “incentivos fiscais”, suprimir a arrecadação tributária do Requerido Município, devendo-se restringir quaisquer benefícios que importem em tratamento diferenciado à parte que lhe é constitucionalmente e legalmente atribuída.
Assevera que a prática adotada pelo Requerido Ente Público Estadual, referente a renúncia de receitas tributárias por intermédio de “incentivos fiscais”, como por exemplo o “Programa Compete” e o “Programa Investe”, gera dano ao patrimônio público do Município, já que parte das referidas receitas renunciadas diz respeito à quota dos Municípios.
Assim, requer que o Requerido Ente Público Estadual, repasse as quotas de participação do Município de Rio Bananal referente ao IPVA e ICMS, sendo incluído o valor adicional correspondente à diferença entre a arrecadação apurada e aquela calculada desconsiderando os incentivos fiscais concedidos sobre os referidos impostos, bem como a condenação dos Requeridos ao ressarcimento ao Ente Público Municipal das prestações vencidas e vincendas atinentes à sua participação na divisão de receitas tributárias dos tributos em questão, observado o limite da prescrição quinquenal, até o cumprimento da obrigação de fazer ou cessação das concessões de renúncias fiscais que afetem as quotas municipais.
Contestação do Estado id 17072565.
Réplica id 47965903.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO Na peça de defesa apresentada pelo Requerido Estado, o Ente arguiu preliminar de incompetência absoluta, requerendo a remessa dos autos para distribuição perante o Pleno do eg.
TJES.
Analisando os autos, verifico que assiste razão o Ente Estadual.
Por se tratar de uma ação popular, a fixação da competência territorial, de cunho absoluto, vale frisar, deve observar as regras do microssistema coletivo, com aplicação subsidiária da LACP.
Com efeito, segundo pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender”.
Segue a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO POPULAR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 4.717/65.
MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORO DO LOCAL DO DANO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR POPULAR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(...) 2.
A controvérsia recursal cinge-se à competência territorial para julgamento de Ação Popular proposta em face de Estado por autor que tem seu domicílio em outro Estado da Federação, tendo em vista a previsão do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015.
A Lei 4.717/65, ao disciplinar a Ação Popular, não traz regras para a definição da competência de foro.
O artigo 5º do referido diploma normativo apenas prevê que: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". 3. À época da edição da Lei 4.717/65, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), de modo que a competência de foro era determinada segundo as regras vigentes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos de seu artigo 22.
Essa situação foi alterada com o advento do chamado Microssistema de proteção dos interesses e direitos coletivos, em especial a partir da edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).
Assim, a aplicação subsidiária do CPC nas Ações Populares passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 4.
Não se ignora que a jurisprudência do STJ, num primeiro momento, se fixou no sentido de que, tendo em vista a importância do instrumento da ação popular posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, e visando evitar a imposição de restrições ao exercício desse direito, a competência para seu conhecimento seria disciplinada pelas normas constantes no Código de Processo Civil. (CC 47.950/DF, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 18/03/2010). 5.
Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ainda que em precedente baseado nas especificidades do caso concreto que envolvia grave dano ambiental de elevada magnitude, reconheceu a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública, que prevê a competência absoluta do foro do local do dano (artigo 2, Lei 7.348/85), para determinar a competência para o julgamento de Ação Popular (CC 164.362/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 6.
Conforme considerado no CC 164.362/MG, as dificuldades, antes apresentadas ao autor popular para a propositura e acompanhamento da instrução e julgamento da ação popular em foro distante de seu local de domicílio, atualmente foram excluídas, ou, ao menos, significativamente reduzidas, ante a evolução da tecnologia e o advento do processo eletrônico, bem como da possibilidade de participação em audiências em tempo real através de videoconferência.
Por isso é que se conclui que, na atual conjuntura, não se verifica prejuízo significativo para o autor da ação popular na redistribuição da ação para o local do dano, ainda que distante geograficamente de seu domicílio. 7.
Assim, reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo, na espécie, a competência absoluta do foro do local do dano, não pode ser considerado como uma forma de dificultar o direito fundamental do cidadão de propor ação popular (artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal) ou de desprestigiar o exercício da fiscalização pelo cidadão.
O direito fundamental ao ajuizamento de ação popular não é um fim em si mesmo, mas um meio à disposição do cidadão para ver anulados os atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ora, os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias. 8.
Destarte, não se deve concluir que a máxima efetividade do direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal se concretiza através da garantia de que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente ao autor, qual seja, o de seu domicílio.
Pelo contrário, o propósito do remédio constitucional consubstanciado na previsão constitucional da ação popular, qual seja, a defesa do interesse coletivo, será melhor realizado no local do ato que o cidadão pretenda ver anulado.
Conforme consignado no precedente citado, "Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada." (CC 164.362/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019). 9.
Na determinação do foro competente para o processamento da ação popular, cujo objetivo é a tutela de interesse coletivo latu sensu, o que deve ser buscado não é a conveniência do autor popular, mas a escolha do foro com maior aptidão para melhor e celeremente tutelar o interesse coletivo que o autor popular visa defender. 10.
Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano. 11.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1883545/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Conforme mencionado acima, ao reconhecer a aplicabilidade das regras do microssistema de processo coletivo às ações populares, firmou entendimento no sentido de que a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular reclama a aplicação analógica da regra prevista no artigo 2º da Lei 7.347/85, que prevê a competência funcional e, portanto, absoluta, do foro do local onde ocorrer o dano.
In casu, o ato apontado como lesivo é de titularidade do Estado, e se consubstancia no repasse das cotas-partes devidas ao Município de Rio Bananal na repartição das receitas tributárias relativas ao ICMS e ao IPVA com base no valor efetivamente arrecadado, e não no que poderia ter sido arrecadado caso não tivesse o Estado instituído os incentivos fiscais apontados na inicial.
Ou seja, a presente ação questiona o fato dos repasses das cotas constitucionalmente devidas ao Município na divisão das receitas de ICMS e IPVA arrecadadas estarem sendo efetuados com sujeição às condições previstas em programas de benefícios fiscais de âmbito estadual, o que traduziria indevida retenção pelo Estado de parcelas dos repasses devidos.
De tal modo, o local do dano ou a lesividade do ato questionado, na espécie, identifica-se com a sede do Estado, na Capital Vitória/ES, onde se operam as alegadas e indevidas retenções de parcelas dos repasses que seriam devidas ao Município por força dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, o que revela a incompetência absoluta deste Juízo de Ibatiba.
Assim, a consequência de referida constatação seria a imediata remessa da ação para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Juízo de Vitória/ES, mas a natureza da ação e da pretensão deduzida revela potencial conflito entre o Estado e o Município de Ibatiba, circunstância também presente nas outras e idênticas ações populares ajuizadas pelo Requerente nas demais Comarcas e Juízos do Estado em favor de diversos outros Municípios.
Em casos como o presente, compete ao Egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação, conforme prevê o art. 19, alínea “h”, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (LC nº 234/02, alterada pela LC nº 788/14), que dispõe: Art. 19 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: […] h) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes apenas.
A norma em questão está reproduzida no Regimento Interno do eg.
TJES, precisamente no art. 50, alínea “j”, que fixa a competência originária do Egrégio Tribunal Pleno, vejamos: Art. 50 – Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: j) - as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes, apenas; Importante, esclarecer, ainda, que os contornos da presente demanda, de caráter coletivo, reproduzidos em outras ações ajuizadas pelo Requerente contra o Estado e mesmas autoridades e em favor de Municípios diversos do Estado do Espírito Santo, revelam a existência de litígio em gravidade suficiente para atrair a competência originária da Corte de Justiça Estadual, por representar risco ao Pacto Federativo, haja vista relacionar-se a uma indevida retenção ou inadequado repasse de parcelas do ICMS e do IPVA devidas aos municípios, o que repercute na autonomia financeira e política concedida pelo constituinte aos entes federados.
Desse modo, a lide está relacionada à suposta existência de condicionamento ou retenção arbitrária por parte do Estado, ente responsável pelos repasses a que fazem jus os Municípios na repartição de receitas tributárias, em razão da concessão de benefícios fiscais, o que repercute na autonomia política concedida pelo constituinte aos entes federados, a qual, para que seja real, pressupõe a preservação de sua autonomia financeira.
Logo, verifico que a presente demanda é dotada de relevância político-administrativa que ultrapassa o aspecto patrimonial, sendo apta a repercutir na autonomia orçamentária e financeira do ente Municipal, o que, como consequência, descortina a existência de conflito com potencial de desestabilização do pacto federativo e não mero conflito entre entes federados, restando configurada hipótese de competência originária do eg.
TJES.
Importante destacar o entendimento jurisprudencial do nosso eg.
TJES em hipóteses similares que versavam sobre a transferência de recursos públicos, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS.
CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
CRTV.
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. ÚLTIMO ANO DO MANDATO.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A hipótese de competência originária prevista no artigo 19, h, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual nº 234/2002) não deve ser entendida para todo e qualquer conflito entre Estado e seus Municípios, mas apenas para aqueles litígios de maior magnitude com um potencial de desestabilização do pacto federativo. (TJES, Classe: Apelação, 034160006887, Relator: RONALDO Gonçalves DE Sousa - Relator Substituto: Maria DO CEU PITANGA DE ANDRADE, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 04/05/2018). 2.
A apuração dos limites de inscrição de restos a pagar não processados para fins de emissão da Certidão de Regularidade de Transferência Voluntária - CRTV deve, em princípio, levar em consideração os dados do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a teor do artigo 14, VI, da Instrução Normativa nº 37/2016, e do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). 3.
Na espécie, afigura-se, a priori, desarrazoada a exigência de comprovação dos limites de inscrição no 3º quadrimestre de 2017, que corresponde ao primeiro ano de mandato do atual Chefe do Poder Executivo Municipal. 4.
No caso em tela, deve ser aplicado o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que inibe a aplicações de sanções severas às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. (ACO 1393 AGR, Relator(a): Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). 5.
Remessa Necessária CONHECIDA.
Sentença CONFIRMADA. (TJES; RN 0000606-34.2018.8.08.0055; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Conv.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 02/03/2021; DJES 09/03/2021) AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PARA COBRIR DESPESAS INSCRITAS COMO RESTOS A PAGAR.
ART. 25 E 42 DA LC Nº 101/2000.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LIQUIDEZ ORÇAMENTÁRIA NOS ÚLTIMOS DOIS QUADRIMESTRES DO MANDATO.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONADA NO §3º DO ART. 25 DA LC Nº 101/2000.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1) O cumprimento da tutela antecipada antes deferida pelo julgador não acarreta perda superveniente do objeto da demanda por ausência do interesse de agir, pois sendo um dos requisitos da antecipação dos efeitos do provimento final de mérito justamente a possibilidade de reversibilidade da medida, deve ela necessariamente ser confirmada em eventual julgamento de procedência, por se referir ao momento cognitivo adequado à declaração da existência ou não do direito material invocado.
Precedentes TJES.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. 2) No que se refere à competência originária do Tribunal de Justiça para julgar a demanda envolvendo Estado e Município, conforme previsto na alínea h do art. 19 da LCE nº 234/2002 (reproduzido na letra j do art. 50 do Regimento Interno deste Tribunal), frise-se que esta Corte sedimentou o entendimento de que a temática da responsabilidade fiscal é dotada de relevância político-administrativa que exorbita o aspecto patrimonial, sendo apta a repercutir na autonomia orçamentária e financeira do ente municipal na medida em que passível de restrições impostas pelo Estado, ensejando sobreposição de entes incompatível com o sistema federativo brasileiro (artigo 18 da CF). […] Há, de consequência, a existência de conflito federativo e não mero conflito entre entes federados, restando configurada hipótese de competência deste egrégio Tribunal Pleno. (TJES, Classe: Procedimento Comum, 059170010454, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos - Relator Substituto: Julio cESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). 3) Conforme literalidade da regra constante da alínea c do inciso IV do §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, a observância de limites orçamentários para cobrir as despesas inscritas como Restos a Pagar é condição necessária ao recebimento de transferências voluntárias provenientes de convênios firmados entre entes federados. 4) Essa disposição normativa, contudo, não deve ser interpretada isoladamente, olvidando-se a própria definição e caracterização dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 42 a respeito do que se compreende como Restos a Pagar (É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. ).
Precedentes TJES. 5) O óbice à realização de transferência voluntária, portanto, passa obrigatoriamente pela interpretação sistemática da Lei Federal, haja vista ser incontroverso o objetivo precípuo da regra legal prevista no citado art. 42: Evitar que o gestor público, a partir de 30 de abril do ano eleitoral, assuma novos compromissos que possam causar desequilíbrio financeiro no fim do mandato, comprometendo orçamentos futuros e consequentemente as gestões subsequentes. 6) Cuida-se, aliás, de exegese plenamente sintonizada com o §1º do art. 1º do mesmo diploma, que busca a responsabilidade fiscal na gestão dos órgãos públicos a fim de evitar que administradores desprovidos de planejamento e transparência provoquem endividamento para além de limites temporais e orçamentários aceitáveis. 7) Assim, somente após esse tempo de ajuste - últimos dois quadrimestres do mandato -, é que se aplicam as sanções administrativas e pessoais, nisso sobressaindo o corte de transferências voluntárias por parte de outros entes federados, nos termos do art. 25 da LRF.
Isso, inclusive, se justifica dada a necessidade de verificação prévia da liquidez da gestão municipal, pois a violação das regras de responsabilidade fiscal passa necessariamente pela constatação da situação de iliquidez do caixa nos dois últimos quadrimestres do mandato. 8) Sob esse prisma, a negativa à expedição do Certificado de Registro Cadastral de Convenente (CRCC/ES) não se revela juridicamente adequada na hipótese em que o desajuste fiscal se iniciou ainda em 2012, repetiu-se nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e, por questão de obviedade orçamentária, foi suportada pela gestão atual, já que no 2º semestre de 2018 ainda havia Restos a Pagar descobertos. 9) Em verdade, nesse caso, exsurge aplicável o entendimento do e.
Tribunal Pleno, no sentido de que a gestão sucessora não pode restar inviabilizada pelos erros da gestão anterior, mormente quando tomadas pelo mandatário posterior as providências cabíveis para alcançar a reparação dos danos eventualmente causados à administração pública. (TJES, Classe: Procedimento Comum nº 059170010454, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos - Relator Substituto: Julio cESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNaL PLENO, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). 10) Trata-se de princípio já consagrado pelo STF que estabelece a intranscendência subjetiva das sanções, que visa inibir a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.
Com efeito, segundo a Corte Suprema, o propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos [...].
AC 781/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614) 11) Nesse panorama, constatado que a atual gestão municipal envida esforços para reequilibrar as finanças públicas, tendo inclusive reduzido referidas despesas sem cobertura orçamentária, tem-se, por consectário lógico, que penalizar o ente público com a restrição de repasse de verbas públicas estaduais fundamentais à consecução de políticas públicas faz sobrepor o interesse público secundário sobre o primário. 12) O caso, portanto, não se perfaz sobre o juízo de validade, mas simplesmente de não incidência da regra excepcionada no §3º do art. 25 da LC nº 101/2000, que admite a transferência voluntária de recursos apenas nas áreas relativas à educação, saúde e assistência social.
Isso porque, em se tratando de ausência de disponibilidade de caixa para cobrir a rubrica Restos a Pagar, a regra geral do caput deve observar, de forma cogente, o limite temporal do art. 42 para que se possa considerar que a gestão municipal afronta as normas de responsabilidade fiscal. 13) Pedido julgado procedente e agravo interno julgado prejudicado. (TJES; PCom 0001519-44.2019.8.08.0002; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 17/12/2020; DJES 05/02/2021) Ademais, destaco, ainda, que o fato de se tratar de ação popular não impede o reconhecimento da competência originária da Corte Estadual para o processamento da demanda em razão da existência de conflito envolvendo entes estatais com repercussão no equilíbrio federativo, notadamente tendo em vista os contornos da presente demanda, na qual o Requerente (cidadão), alegando lesão ao patrimônio de um ente político Municipal como resultado de ato ilegítimo do ente público Estadual, propôs a ação popular no interesse da pessoa pública lesada e contra aquela responsável pelo ato lesivo.
Por todo o exposto, sem mais delongas, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo de Rio Bananal, com fundamento nos artigos 64, §1º, do Código de Processo Civil, art. 19, alínea “h”, da LC nº 234/02 (alterada pela LC nº 788/14), e art. 50, alínea “j”, do Regimento Interno do eg.
TJES, e DETERMINO a remessa da ação para distribuição perante o Pleno do eg.
TJES, com as baixas e anotações de estilo.
Diligencie-se com as baixas e anotações de estilo.
Rio Bananal-ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de desistência do pedido
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12/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:12
Declarada incompetência
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12/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBSON MENDES NEVES em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANTONIO AGUIAR em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:55
Decorrido prazo de TARCISIO WERNER PAIVA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:55
Decorrido prazo de JULIA NERY DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:09
Decorrido prazo de ROBSON MENDES NEVES em 15/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 12:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2022 12:11
Expedição de citação eletrônica.
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22/08/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 14:04
Processo Inspecionado
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04/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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