TJES - 5001423-42.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001423-42.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SHARK MODA PRAIA COMERCIO LTDA, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, TARCISIA LOPES NUNES Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, SHARK MODA PRAIA COMÉRCIO LTDA, formulado por BANCO BRADESCO SA no petitório de Id.62489353.
De pronto, verifica-se que a empresa requerida se encontra baixada, ante o encerramento por liquidação voluntária, conforme se infere do documento juntado pela autora no Id. 62489356.
Nesta esteira, o entendimento dos e.
Tribunais Pátrios, além de remansoso, é claro quanto ao não cabimento de instauração de desconsideração de personalidade jurídica de empresas que se encontram em situação de baixada.
Outrossim, quando a baixa/extinção da empresa ocorre durante o curso de demanda executiva de título extrajudicial, desnecessária se faz a instauração do referido incidente, devendo ser realizada a substituição processual da parte executada pelos sócios da empresa baixada nos próprios autos da ação executiva, com analogia do art. 110 do CPC.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E DE INCLUSÃO DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO.
Afastada a preliminar recursal de nulidade porquanto não evidenciada ausência de fundamentação na decisão hostilizada.
Quanto ao mérito, a empresa devedora se encontra baixada, em virtude de Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária.
Assim, prescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo possível a inclusão do único sócio no polo passivo, por analogia ao regramento do art. 110 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 5089812-21.2024.8.21.7000; Décima Sexta Câmara Cível; Rela Desa Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 31/10/2024; DJERS 31/10/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
A baixa da sociedade empresária equivale à sua extinção, já que ela perde a personalidade jurídica e consequentemente a capacidade processual para responder em juízo.
Logo, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa baixada, mas apenas na sucessão processual, através da qual os sócios poderiam vir a ser chamados a responder pelos débitos da empresa. (TRT 3a R.; AP 0010799-51.2020.5.03.0145; Terceira Turma; Rel.
Des.
Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 08/07/2024; DEJTMG 09/07/2024; Pág. 1681).
Não obstante, consoante se infere da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, os garantidores da negociação, as pessoas físicas, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR e TARCISIA LOPES NUNES, foram devidamente incluídos no polo passivo da presente execução e regularmente citados, não tendo apresentado defesa no prazo legal.
Diante disso, mostra-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual INDEFIRO referido pleito.
No mais, considerando que a pesquisa junto ao sistema Sisbajud foi realizada somente em nome do executado Sr.
Jose Olimpio N.
O.
Junior, promova a serventia a conclusão do presente feito para pesquisa aos sistemas em nome da coexecutada, Sra.
Tarcísia L.
Nunes, MEDIANTE ETIQUETA ESPECÍFICA.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à consulta realizada.
Por fim, promova a conclusão dos autos para análise deste juízo quanto à possibilidade de suspensão do feito.
Diligencie-se GUARAPARI-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:53
Processo Inspecionado
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03/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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