TJES - 5038191-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5038191-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON PEREIRA DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO - ES10800, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 DECISÃO Conforme consta na decisão ID 62874453, os honorários periciais foram fixados em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).
Pois bem.
A Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Reanalisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
Sabe-se, que a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, aplicando-se a majoração e atualizando o valor, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", fixo os honorários em R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
Assim, a fixação do valor ora fixado não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, diante do acima exposto, majoro os honorários periciais, fixando o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mais, persistem os demais termos da decisão outrora proferida.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º); e, Nomeio como perito do juízo o Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, CPF: *47.***.*35-00, com endereço a Rua Professor Telmop de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Ressalta-se que os quesitos do Juízo estão no ID 62874453.
Tudo cumprido, intime-se o ilustre perito a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
18/06/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5038191-89.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON PEREIRA DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO - ES10800, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuidam os autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por WELTON PEREIRA DO ROSARIO em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Contestação apresentada ID 34011489, arguindo, preliminarmente, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Ainda, alegou falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 45322342.
Ministério Público ID 49228602 informa que por inexistir interesse social ou público, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
Sobre a arguição de inépcia da inicial, cumpre-me assinalar que não assiste razão à parte suscitante, tendo em vista que Autor respeitou os requisitos presentes no art. 319 do CPC, formulando de forma clara seus pedidos com base na causa de pedir apresentada.
No mais, sobre a arguição de que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS, cumpre-me assinalar que também não assiste razão à parte suscitante, uma vez que nos moldes do art. 129, inc.
II da Lei nº 8.2013/91, o procedimento sumaríssimo foi convertido em ordinário, por ensejar maior contraditório e ampla defesa, conforme decisão de ID 27176618.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez se tratar de preliminar manifestamente genérica, na medida em que a Autarquia não aplicou, ao caso concreto, as regras estabelecidas no Tema 862 do STJ, as quais utilizou como fundamento. 2.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizer se pretendem produzir outras provas, além das produzidas nos autos.
Se testemunhal o rol deverá ser juntado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Haja vista a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO o Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, email: [email protected] 3.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 4.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 5.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 6.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:30
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELTON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *09.***.*63-66 (REQUERENTE).
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28/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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